TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000766-59.2012.8.18.0033
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BRAZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: TATIANA CARVALHO DE ARAUJO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – DENTRO DA LEGALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios – quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000766-59.2012.8.18.0033 Em apreço APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada pela ação de cobrança, aqui versada, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado, em face de Raimundo Pereira Braz, ora apelante. A sentença consiste em julgar procedente a ação, constituindo de pleno direito o crédito em favor do apelado, no valor de R$ 12.900,88 (doze mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do inadimplemento (16 de dezembro de 2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Opostos os Embargos de Declaração pelo apelado, os mesmos foram acolhidos, modificando o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para os fins de constituir, de pleno direito, o crédito do autor no valor de R$ 12.900,88 (doze mil, novecentos reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e demais encargos contratuais previstos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, mediante Garantia de Fiança, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do NCPC." Daí o recurso em apreço, onde o apelante alega, ao que deveras importa, que devem ser mantidos os juros estipulados na sentença primeva, qual seja, de 1% (um por cento) a.m., afirmando que os juros estipulados no contrato são abusivos, tornando a quitação da dívida excessivamente onerosa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como a gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária requerida pelo apelante.
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BRAZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO - CE16472-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o inconformismo do apelante se volta única e exclusivamente à taxa de juros aplicada no Contrato/Escritura de Composição e Confissão de Dívida que celebrara com o apelado. Ao modificar o dispositivo da sentença, a douta magistrada assim fundamentou, in verbis: “De fato, a sentença foi contraditória quanto à previsão de se aplicar as disposições contidas no Código Civil em detrimento daqueles previstos no ajuste contratual celebrado. Com efeito, apesar da Súmula 297 do STJ preconizar que a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira seja regida pelas normas consumeristas, tal entendimento somente se aplica quando o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço disponibilizado pelo agente financeiro. No caso em apreço, a relação estabelecida entre as partes funda-se em disposições contratuais impostas por 03 (três) operações referentes ao FAT voltados para o incremento da sua atividade agrícola. Diante disto, há que se considerar que os juros remuneratórios no pagamento devido ao Banco Embargante em face do capital emprestado e pelas respectivas despesas operacionais não observam as limitações estabelecidas nos artigo 406 e 591 do Código Civil Brasileiro. Em verdade, impõe reconhecer que a pretensão autora fundamenta-se em contrato celebrado por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, de tal sorte que a legislação de regência que se aplica ao caso concreto decorre da Lei nº 4.595/64, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (verbete sumular nº 596)”. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, para que se mantenha inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15%, os honorários advocatícios nos quais o apelante foi condenado.
Teresina, 09/05/2024
0000766-59.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO PEREIRA BRAZ
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/05/2024