
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0810028-91.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DO APELANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, impõe-se a suspensão do feito para que se promova a sucessão processual (arts.110 e 313, I, § 2º, II, do CPC). 2 - No caso concreto, intimando a defesa do falecido para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar o polo ativo da ação, que se manteve inerte. 3 - Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação. 4 - Recurso prejudicado. 5 - Extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 12115860) interpostos por BANCO BMG S/A, objetivando a modificação do Acordão (11952738) proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Pedido de Repetição de Indébito e Dano Moral, proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA.
Instruído o recurso, deu-se prosseguimento ao apelo.
O BANCO BMG S/A informou indícios de falecimento do Apelante RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF (ID’S 9643298 e 12045622). O então relator chamou o feito a ordem e, com suporte no art. 313, § 2º, II e art. 275, § 2º, do CPC, determinou a suspensão dos autos, bem como a intimação por edital do espólio, eventuais sucessores ou herdeiros do apelante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem assim a intimação do advogado do recorrente, para promover a regularização processual, no mesmo prazo.
Eventuais sucessores ou herdeiros do apelante e advogado do autor, deixaram transcorrer o prazo sem ofertar qualquer manifestação.
A confirmação do óbito do apelante/autor foi confirmada pela Informação (ID 14938370) da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI.
Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Registre-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º, do CPC.
Posto isso, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face a perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento do Apelante/Embargado e da não habilitação de sucessores para regularização processual. Declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §§ 1º, e 2º, II, art. 485, VI c/c o art. 932, III, todos do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 25 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0810028-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/03/2024