Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800424-29.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme documento acostado no ID 11750177, a autora da ação é titular de cargo efetivo de professora, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Boqueirão do Piauí. 2. Apelante ingressou nos quadros do ente apelado em cargo efetivo, submetida ao assim chamado regime jurídico estatutário, não lhe sendo aplicável o regime celetista, fato que, aliás, é bem assinalado pelo julgador de primeiro grau. Estando submetida ao regime estatutário, carece a apelante do direito ao recolhimento do FGTS. 3. No entanto, mesmo levando em consideração que tenha ocorrido, em 1999, a transmutação automática de regime, de celetista para estatutário, ou mesmo que se considere que tal alteração tenha se dado em 2013 (por força da Lei Municipal nº 01/2013, reportada pelas partes), concluir-se-ia que, em ambas as situações, o eventual direito à percepção do FGTS, referente ao período anterior à alteração, estaria prescrito em face do transcurso do prazo bienal, tendo em vista que a Reclamação só foi ajuizada em 2021. 4. Logo, não merece reforma a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido autoral de recolhimento do FGTS pelo período estatutário. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-29.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-29.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme documento acostado no ID 11750177, a autora da ação é titular de cargo efetivo de professora, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Boqueirão do Piauí.

2. Apelante ingressou nos quadros do ente apelado em cargo efetivo, submetida ao assim chamado regime jurídico estatutário, não lhe sendo aplicável o regime celetista, fato que, aliás, é bem assinalado pelo julgador de primeiro grau. Estando submetida ao regime estatutário, carece a apelante do direito ao recolhimento do FGTS.

3. No entanto, mesmo levando em consideração que tenha ocorrido, em 1999, a transmutação automática de regime, de celetista para estatutário, ou mesmo que se considere que tal alteração tenha se dado em 2013 (por força da Lei Municipal nº 01/2013, reportada pelas partes), concluir-se-ia que, em ambas as situações, o eventual direito à percepção do FGTS, referente ao período anterior à alteração, estaria prescrito em face do transcurso do prazo bienal, tendo em vista que a Reclamação só foi ajuizada em 2021.

4. Logo, não merece reforma a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido autoral de recolhimento do FGTS pelo período estatutário.

5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto por MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, interposto em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.

Na sentença (ID 11750198), o d. juízo de 1º grau, decidiu da seguinte maneira:


(…)

Assim, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, nos termos da fundamentação.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.”

(...)


MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA, interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do presente apelo para condenar o Município Reclamado ao pagamento do FGTS da parte Recorrente desde a data da admissão até sua aposentadoria, ante as considerações contidas no ID 11750200.

Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.

O MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação.

A instituição financeira, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo, requerendo o improvimento do recurso com a condenação da parte recorrente segunda no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção- ID 14009194.


 


É o relatório.

Passo ao voto.

 




I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID 13687180 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


a) Do pedido da justiça gratuita

Preliminar prejudicada tendo em vista que a autora já é beneficiária da justiça gratuita.


III. Mérito


Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Maria Raimunda da Silva Miranda, em face do Município de Boqueirão do Piauí- PI, em que pugna a condenação do ente público ao pagamento de valores devidos a título de FGTS.

Informa a apelante, que é servidora pública da rede municipal de ensino laborando como profissional do Magistério, desde o dia 01 de março de 1989 até o dia 20 de abril de 2021, quando se aposentou. Alega que deixou de perceber as verbas relativas ao FGTS do período laborado, motivo pelo qual ajuizou a Reclamação Trabalhista.

Após o trâmite regular, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido constante na inicial, sob o fundamento de que se trata de servidora pública regida pelo regime jurídico municipal, não fazendo jus à percepção das verbas do FGTS.

Pois bem.

Em que pesem os argumentos expostos pela Apelante, não lhe assiste razão.

Conforme documento acostado no ID 11750177, a autora da ação é titular de cargo efetivo de professora, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Boqueirão do Piauí.

Dessa forma, resta evidenciado que a apelante ingressou nos quadros do ente apelado em cargo efetivo, submetida ao assim chamado regime jurídico estatutário, não lhe sendo aplicável o regime celetista, fato que, aliás, é bem assinalado pelo julgador de primeiro grau. Estando submetida ao regime estatutário, carece a apelante do direito ao recolhimento do FGTS.

Nesse sentido, destaque-se os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -- JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS - Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide a CLT na relação de trabalho, mesmo que o Município não tenha editado estatuto dos servidores municipais - A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria e de sua família faz jus à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência da parte - Ao servidor público efetivo são garantidos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e na legislação local, dentre os quais não se inclui o FGTS. (TJ-MG - AC: 10000191365634001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020)


O FGTS constitui garantia constitucional e é conferida aos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT, excluindo-se os servidores públicos, porque dotados de estabilidade e os servidores não estáveis que exercem cargos em comissão, também denominados de cargos de confiança, porquanto de livre nomeação e exoneração, dotados de caráter transitório por natureza.

Insta salientar ainda que a Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, afasta o direito dos servidores públicos civis ao benefício:



“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(...)

§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.


Insta salientar que no juízo de piso, na sentença, fez alusão à Lei municipal nº 010/99, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Boqueirão do Piauí, sendo que tal afirmação não foi especificamente impugnada nas razões deste recurso.

No entanto, mesmo levando em consideração que tenha ocorrido, em 1999, a transmutação automática de regime, de celetista para estatutário, ou mesmo que se considere que tal alteração tenha se dado em 2013 (por força da Lei Municipal nº 01/2013, reportada pelas partes), concluir-se-ia que, em ambas as situações, o eventual direito à percepção do FGTS, referente ao período anterior à alteração, estaria prescrito em face do transcurso do prazo bienal, tendo em vista que a Reclamação só foi ajuizada em 2021.

Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 382 do TST, que consolida o entendimento de que “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.

Logo, não merece reforma a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido autoral de recolhimento do FGTS pelo período estatutário.


IV. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É como o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

  Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800424-29.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024