TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802187-67.2022.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802187-67.2022.8.18.0076 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 816824515-1, objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. d) CONCEDER o benefício da justiça gratuita com base na disposição dos art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, incompetência absoluta do juízo – da complexidade da causa – afastada pelo juízo de primeiro grau – da necessidade de perícia; da regularidade da contratação; da necessidade de conversão do julgamento em diligência – dever da parte recorrida em colaborar com a justiça – juntada de extratos de conta corrente; da necessidade de oficiar o banco/agência. autorização para quebra de sigilo bancário; da capacidade plena da parte recorrida – existência, validade e eficácia do negócio jurídico; da inexistência de prova dos danos materiais; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; valor liberado em favor da parte recorrida. necessidade de restituição na remota hipótese de procedência da demanda; Por fim, requer que seja o presente Recurso conhecido para, no mérito, reformar a sentença prolatada, a fim de julgar-se improcedente a ação. Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/06/2024
0802187-67.2022.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA
Publicação18/06/2024