Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819780-87.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE REPACTUAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUMENTO DOS ENCARGOS QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. 2. Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significado, deve haver sua recomposição pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito dos institutos. 3. A previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato. 4. Embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93. 5. Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93. 6. Por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise. 7. Os fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819780-87.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819780-87.2017.8.18.0140

Apelante: SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.

Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 2.209) e outro

Apelada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – Teresina

Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde – Teresina

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE REPACTUAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUMENTO DOS ENCARGOS QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

2. Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significado, deve haver sua recomposição pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito dos institutos.

3. A previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato.

4. Embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93.

5. Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93.

6. Por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise.

7. Os fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes.

8. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais e extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o direito à repactuação e condenando a Fundação Municipal requerida ao pagamento do valor pleiteado na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, além dos valores vencidos, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverto ônus sucumbencial fixado na origem e, considerando o baixo valor da causa, arbitro os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na exegese do art. 85, § 8ª, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA contra sentença (Id. Num. 5313920) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Direito à Repactuação c/c Obrigação de Pagar Quantia Certa0819780-87.2017.8.18.0140, proposta em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, julgou improcedentes os pleitos autorias, nos seguintes termos:

 

(…)

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, SERVFAZ– SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., pretende obter a repactuação do contrato nº 016/2015 celebrado com a parte requerida.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, SERVFAZ– SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., pretende obter a repactuação do contrato nº 016/2015 celebrado com a parte requerida.

A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato.

As obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes.

O equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também.

(…)

Para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, a lei prevê alguns instrumentos tais como o reajuste, a revisão e a repactuação.

O reajuste visa combater a perda de poder aquisitivo da moeda em face do aumento da inflação. Normalmente, as partes convencionam o índice de correção que atualizará automaticamente contrato. “O reajuste possui periodicidade anual e deve ser estipulado por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos” (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pag. 542, ano 2018).

Por se tratar de direito disponível das partes, o reajuste deve ser previsto no edital. Caso não haja sua previsão, o valor da proposta será irreajustável.

A revisão contratual, por sua vez, é a forma de atualização da equação econômicofinanceira, diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (caso fortuito, força maior).

(…)

A repactuação está prevista no art. 5º do Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito da Administração federal, bem como na Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

(…)

Na situação descrita nos autos, observo que a repactuação nada tem a ver com a existência de fatos imprevisíveis que oneram a execução do contrato pelo particular contratado. A repactuação existe para cobrir os efetivos custos que o contratado tem na execução da avença. Na verdade, a repactuação aproxima-se do reajuste de preço.

Segundo o artigo 5º, do decreto nº 2.271/1997, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

(…)

O aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindose anualmente. Em meu entendimento, trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta, antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado.

Considero que o aumento de custos decorrentes de aumento de salários dos empregados, da tarifa modal de transportes e da alíquota de tributos, que têm majoração periódicas, não ensejam a revisão do contrato administrativo, constituindo-se fatos previsíveis e de efeitos calculáveis.

Tais despesas, por serem ordinárias, deveriam estar previstas quando da contratação do prestador de serviço. (…)

Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes.

Mesmo que previsto no contrato objeto desta ação, a repactuação não pode se fundar em fato previsível, como é o caso do reajuste salarial com base em convenção coletiva de trabalho.

Percebo também que não decorreu grande lapso temporal que possa justificar a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato estabelecido entre as partes.

Poderia ser o caso de o salário dos empregados mais que dobrar em relação ao que foi previsto originariamente no contrato, o que poderia justificar a revisão do contrato. Porém, percebo que o autor pretende ter o contrato repactuado com base em convenção coletiva do ano de 2017, com efeitos retroativos ao dia primeiro do referido ano, não configurando manifesto desequilíbrio que não pudesse ser previsto em contrato.

(…)

O que se percebe da análise dos autos é que os termos aditivos não especificaram que a repactuação objetivava readequar o valor do contrato conforme o aumento do salário da classe trabalhista, tampouco trouxe os novos valores pactuados em acordo coletivo.

(…)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a empresa autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 5313929), afirmando que celebrou contrato com a Fundação apelada, tendo em vista adesão deste à Ata de Registro de Preços nº 017/2015 (Pregão Eletrônico nº 001/2015), que tinha por referência valores de locação de mão de obra referentes à Convenção Coletiva do ano de 2014. De mais a mais, aduziu que devida à essencialidade dos serviços prestados, foi demonstrado interesse na renovação do contrato, desde que fosse resguardado o direito à repactuação de preços atinentes ao referido contrato, sendo previsto nas Cláusulas Terceira e Quarta da avença. Com efeito, sustenta que foi surpreendida com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Teresina – PGM THE, que concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido de repactuação por falta de disponibilidade orçamentária, argumentação insustentável e que não guarda relação com os fatos. Consignou, nas razões recursais, que a repactuação é devida pelo desequilíbrio contratual, tendo em vista que os preços que foram pagos pela prestação dos serviços são do ano de 2016, sendo superados pela convenção coletiva do trabalho de 2017, que reajustaram a remuneração dos funcionários. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, pugnando para que sejam julgados procedentes os pleitos autorais, de modo a declarar o direito da recorrente à pactuação do Contrato nº 16/2015, firmado entre as partes, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2017, conforme previsto na Convenção Coletiva de 2017.

Em contrarrazões (Id. Num. 5313935), a Fundação de Direito Público demandada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença objurgada, em todos os seus termos, ao fundamento de que inexiste previsão legal no município de Teresina quanto à aplicação da repactuação dos contratos administrativos, assim como não foi demonstrado previamente, de forma analítica, o aumento dos custos do instrumento contratual.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 9333639).

 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Ressalto, por oportuno, que a intimação da sentença foi direcionado a advogado distinto do requisitado na petição de Id. Num. 5313796, razão pela qual a Certidão de Trânsito em Julgado de Id. Num. 5313924 incorreu em equívoco.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre o direito da SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA, ora recorrente, à repactuação do Contrato nº 016/2015, celebrada com a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ao fundamento de que a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 resultou no desequilíbrio contratual entre as partes, visto que o pagamento estava sendo realizado pelo ente público com base na Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2016.

Isto posto, a Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Vejamos o teor da norma:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Nesse contexto, quando da aceitação de uma proposta de licitação, forma-se a equação econômico-financeira do contrato futuro, que é a relação original entre os encargos do contratado e a remuneração a que fará jus para se desincumbir de tais encargos. É dizer, portanto, que a relação entre encargos e remuneração deve se manter equilibrada ao longo de toda a execução contratual.

Não obstante, no curso da execução de um contrato administrativo, diversos fatores podem produzir desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato. A inflação, as alterações contratuais, fato do princípio, fato da administração ou eventos da economia – superinflação, supervalorização cambial, caso fortuito, força maior, dentre outas – podem desequilibrar a equação econômico financeira do contrato, aumentando ou diminuindo encargos ou aumentando ou diminuindo a remuneração do contratado. O desequilíbrio igualmente pode ocorrer em favor ou desfavor da Administração Pública.

Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significado, deve haver sua recomposição pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito dos institutos.

Na hipótese dos autos, a empresa autora pleiteia a repactuação do Contrato nº 016/2015 e o pagamento dos valores correspondentes.

Dito isto, destaco, ab initio, que o instituo da repactuação não foi detalhado na legislação pátria, sendo possível a sua utilização no caso de contratações públicas estaduais/municipais, pois cada ente federativo pode dispor sobre essa espécie de gênero reajuste lato sensu, estabelecendo as características próprias.

Nos instrumentos convocatórios e contratuais, o instituto da repactuação é fator de liberdade contratual que permitem a todos os licitantes escolherem se submeter ou não as estas regras, podendo o contratado, por outro lado, oferecer proposta com o custo do incremento dos encargos trabalhistas futuros ou até mesmo impugnar o edital, visando a correção de cláusulas que entenda viciadas.

Cabe destacar que a previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato.

No caso em análise, se observa que nos documentos acostados aos autos a previsão da repactuação de preços, com várias regras contratuais e legais a serem analisadas.

Oportuno, nessa vereda, transcrever os trechos da documentação contratual, in litteris:

 

1. EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2015 – FHT (Id. Num. 5313782):

 

16. DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS

16.1. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o artigo 5º do Decreto Federal nº 2.271/97.

16.2. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação de Planilha de Custos e Formação de Preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

16.3. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

16.4. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

a) Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;

b) As particularidades do contrato em vigência;

c) O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

d) A nova planilha com a variação dos custos apresentada;

e) A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

16.5. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

16.6. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos;

16.7. O órgão contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada;

16.8. A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa;

16.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas bases diferenciadas, a repactuação deverá ser divida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

 

2. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 016/2015 – SMS (Id. Num. 5313780 Pág. 01):

CLÁUSULA QUARTA – CÁLCULOS PARA A REPACTUAÇÃO DOS VALORES

A repactuação anual será procedida de demonstração analítica do aumento de custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

 

3. TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2015 – SMS (Id. Num. 5313780 Pág. 10):

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REPACTUAÇÃO

Fica reservado à CONTRATADA o direito de pleitear a repactuação do ajuste, por força de solicitação expressa, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeira da relação, devendo-se observar a cláusula quarta do instrumento contratual, bem como disposições legais sobre a matéria.

 

4. QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2015 – SMS (Id. Num. 5313780 Pág. 12):

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REPACTUAÇÃO

Fica reservado à CONTRATADA o direito de pleitear a repactuação do ajuste, por força de solicitação expressa, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeira da relação, devendo-se observar a cláusula quarta do instrumento contratual, bem como disposições legais sobre a matéria.

 

Conforme se vê das disposições citadas, é forçoso reconhecer que, embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8.666/93, in verbis:

 

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo das partes:

(…)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

 

Nos autos em epígrafe, o pedido de repactuação está embasado na alegação de que houve aumento salarial em virtude de convenção coletiva, o que oneraria a empresa autora quando da prestação contratual por ela assumida, cabendo, portanto, o ajustamento desejado. 

Dito isto, segundo o princípio da lealdade contratual, a nenhuma das partes cabe o direito de enriquecer sem justa causa, sendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo ponto nodal para manutenção da relação dos encargos do particular com a remuneração prestadas pelo Poder Público.

Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Marçal Justen Filho, in litteris:

 

A quebra do equilíbrio é um fenômeno essencialmente econômico.

Consiste na alteração do resultado econômico extraível da contratação administrativa e somente pode ser reconhecida por meio de uma comparação entre duas realidades diversas. É necessário cotejar a previsão adotada pelas partes por ocasião da formulação da proposta com as condições de efetiva execução da contratação, verificadas em momento posterior.

A quebra do equilíbrio econômico-financeiro e o reconhecimento do direito a sua recomposição depende da presença de dois pressupostos básicos:

– ocorrência superveniente de eventos extraordinários, de cunho imprevisível ou de efeitos incalculáveis; e

– ampliação dos encargos e (ou) a redução das vantagens originalmente previstas.

(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5a. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 520).

 

Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93.

 Dessa forma, por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise.

 Esses fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes. 

Nesse contexto, o seguinte julgado desta 3ª Câmara de Direito Público em caso análogo envolvendo a empresa autora em contrato com a Administração Pública, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REPACTUAÇÃO CONTRATUAL – LEI N. 8.666/93 E DECRETO ESTADUAL/MT N. 7217/2006 – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0807844-94.2019.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023).

 

Na mesma linha intelectiva, precedente da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual:

 

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.

3. No caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise (ID 1544847 pág. 27).

4. Portanto, o Poder Judiciário não pode tolerar a postura da parte que, após convencionar o entendimento sobre o alcance de uma disposição contratual, resolve adotar comportamento diverso e prejudicial à outra parte. A aplicação deste princípio nas relações entre Administração Pública e particulares já foi avalizada pelo STF.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0024090-09.2016.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/12/2022).

 

Assim, impõe-se dar provimento ao recurso para julgar procedentes os pleitos autorais, de forma a determinar a repactuação almejada na petição inicial.

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais e extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o direito à repactuação e condenando a Fundação Municipal requerida ao pagamento do valor pleiteado na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, além dos valores vencidos, a serem apurados em liquidação de sentença

 Inverto a o ônus sucumbencial fixado na origem e, considerando o baixo valor da causa, arbitro os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na exegese do art. 85, § 8ª, do Código de Processo Civil.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dra. Brenda Maria Batista Barbosa (OAB/PI nº 17.247).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de junho de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0819780-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

04/07/2024