TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000154-59.2013.8.18.0107
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s) : SAULO VELOSO SILVA
APELADO: DEUSA GOMES DE BARROS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LEAO, FRANCISCA DE SOUSA CORREIA, CLEANE MARIA MARQUES DE SOUSA, CLEIDE SOUSA, DOMINGAS GOMES DE BARROS SILVA, CELIA GOMES DA SILVA PACHECO, MANOEL INACIO DA COSTA NETO, LIDIANA CARVALHO SILVA, AURA MARIA FURTADO FERREIRA, MARIA DE JESUS FURTADO
Advogado(s) : DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A demora injustificada na expedição de diploma é fato gerador de dano moral in re ipsa, sendo presumíveis os prejuízos extrapatrimoniais aos ex-discentes que aguardam, além do prazo razoável, a devida titulação.
2. Condenação por dano moral adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, promovida por DEUSA GOMES DE BARROS SANTOS e OUTROS, em trâmite na Vara Única da Comarca de Porto-PI, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 6450350, pág. 76/80):
“Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos do art.487, I, do CPC, extinguir o processo, com resolução do mérito e condenar a Faculdade de Tecnologia e Ciências FTC a indenizar cada um dos autores, por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que de verá ser corrigido monetariamente e sofres a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362, da Súmula de Jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho a tutela de urgência já concedida às fls.168/169 destes autos.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).”
Em suas razões, a instituição de ensino superior, ora parte apelante, aduz, em suma, i) a inexistência do dever de indenizar em face da ausência de conduta ilícita, visto que a parte autora/apelada apresentavam pendências; ii) que a indenização, caso mantida, seja reduzida. Requer a reforma da sentença primeva para que seja julgada improcedente a ação ou, alternativamente, caso mantida a condenação por danos morais, seja o valor desta reduzido (ID 6450350, pág. 84/98).
A parte autora, ora parte apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID 6450351, pág. 53/58).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
2- DO MÉRITO
Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na ação acima referida.
A parte autora alegou terem concluído ensino superior perante a instituição de ensino superior, ora parte apelante, e que, transcorrido período superior há três anos, não lhes tinha sido entregues os respectivos diplomas.
Conforme se colhe dos autos, a disponibilização dos diplomas ocorreu, apenas, após a concessão da tutela de urgência pelo Juízo singular, demonstrando, assim, todo o atraso noticiado pela parte apelada.
Com efeito, não há qualquer evidência plausível de que o referido atraso seja imputável aos discentes, sendo genérica, inclusive, a argumentação da parte apelante nesse sentido.
Ainda, a circunstância de efetivo prejuízo profissional seria relevante apenas para efeito de quantificação da reparação do dano moral, mas de modo algum é imprescindível à caracterização do dano em si. Para tanto, é suficiente a demora injustificada na expedição do diploma, a qual consubstancia frustração da justa expectativa de recebimento do diploma em tempo razoável, inclusive a fim de usufruir do reconhecimento de sua validade, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96.
Em situações símiles, o entendimento dos tribunais é uniforme. Reporto precedentes atualizados, assim ementados:
“Prestação de serviços educacionais. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prejuízos pela demora na entrega de diploma de graduação em pedagogia. Sentença de procedência. Relação de consumo. Revelia. Tempo injustificado para a emissão do diploma. Portaria Normativa 1095 do MEC, de 10.2018. Dano material comprovado. Perda de chance em relação à aprovação em processo seletivo. Dano moral. Demora que supera o limite razoável. Expectativa frustrada de obter a diplomação do curso superior em prazo razoável e de acordo com a normativa. Indenização majorada para R$ 10.000,00. Critérios orientadores. Recurso da ré não provido, provido o da autora. Não serve a alegação de pandemia e tampouco se alegue autonomia constitucional da instituição de ensino para retardar o procedimento em relação ao diploma, sendo certo que deve ocorrer em prazo razoável, conforme a Portaria Normativa 1095 do MEC, datada de 10.2018, não sendo excludente de responsabilidade a pandemia, pois não houve impedimento para a emissão do diploma, sendo relação de consumo. É certo o prejuízo material aferido da conduta da ré, pois houve aprovação em processo seletivo e desclassificação. Ademais, é evidente que a situação é causa de abalo inequívoco e frustração ao ser entregue o diploma aproximadamente um ano após a colação de grau. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. Com base nesses critérios, o montante fixado é majorado para R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada para ressarcir os danos morais, considerados critérios orientadores. (TJ-SP - AC: 10121495820218260007 SP 1012149-58.2021.8.26.0007, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022)” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DANO MORAL. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA. (...). -Circunstância dos autos em que a demora injustificada e longa impõe a reparação por dano moral. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068531417, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 14/04/2016)” (Destaquei)
Ao meu ver, trata-se de dano moral “in re ipsa”, dispensando prova em concreto da frustração, da ansiedade, da desarmonia interior que resulta da longa espera pelo recebimento do diploma de conclusão do curso.
Logo, o dano moral restou bem configurado, em razão da demora em mais de três anos para a expedição do diploma após a colação de grau. Ademais, ele atende perfeitamente à aflição sofrida pela parte autora/apelada, em razão da falha da instituição de ensino apelante.
O atraso para entrega do diploma é injustificável, pois atingiu de maneira evidente a parte apelada, que, após longo período de estudos, não teve reconhecido seu valor.
Não se deve também olvidar que a ausência do diploma impede o acesso a determinados empregos.
No tocante ao valor da indenização por dano moral, observo que complicada é a tarefa de fixá-lo. Afastado o método de tarifação, é dado ao Magistrado estabelecê-lo.
Como ressabido, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos certos e bem delineados para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Arnaldo Rizzardo, citando Carlos Roberto Gonçalves, faz o seguinte balizamento:
“a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva'”. (Responsabilidade Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270).
Seguindo tais linhas, a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando tais parâmetros, entendo que a importância fixada pelo Juízo sentenciante, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se razoável e proporcional ao caso, em que a parte apelada somente recebeu seu diploma após mais de 03 (três) anos de conclusão do curso e, ainda, após deferimento de tutela judicial.
Com tais considerações e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença primeva por seus fundamentos e pelos que ora acresço.
Por não ser o caso de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença primeva por seus fundamentos e pelos que ora acresço. Por não ser o caso de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000154-59.2013.8.18.0107
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
RéuDEUSA GOMES DE BARROS SANTOS
Publicação07/05/2024