Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800024-34.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora, devida e necessariamente, apreciada pelo Colegiado, pretendendo a parte embargante rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-34.2018.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-34.2018.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA CREUZA DE ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora, devida e necessariamente, apreciada pelo Colegiado, pretendendo a parte embargante rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.

 


 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 10046693) interposto pelo Banco requerido contra o Acórdão Id 6496133, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, haja vista que, muito embora tenha colacionado aos autos o contratonão trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

3. Recurso conhecido e provido.”.

Nas razões recursais o Banco embargante afirma que o acórdão recorrido se equivocou ao tratar da repetição do indébito, pois tal instituto significa a devolução da quantia paga a maior, não sendo possível a devolução de valores cuja cobrança obedece ao que fora previsto no contrato. Afirma que não se aplica ao caso em concreto o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, contrariando o Acórdão embargado a jurisprudência nacional.

Por último, requer que o acórdão seja modificado para que a devolução seja realizada de forma simples.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestaçõa.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante modificar o acórdão embargado para que seja determinada a devolução, na forma simples, da quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora em razão da nulidade contratual declarada.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do supracitado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”.

Na espécie, não há que se falar em qualquer defeito no Acórdão recorrido que justifique a interposição dos Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC.

Nota-se que o Banco recorrente não suscita quaisquer dos fundamentos que possam embasar o recurso aclaratório, pretendendo, na verdade, apenas a rediscussão da matéria relacionada à forma de devolução da quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora.

Conforme decidido, por maioria, no Acórdão embargado, restou caracterizada a má-fé da Instituição financeira demandada, na medida em que ela promoveu os descontos das parcelas referentes ao ajusta contratual sem, sequer, comprovar a transferência/pagamento da quantia contratada.

Tal circunstância justificou a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, para condenar o Banco demandado na devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada em razão de relação contratual nula/inválida.

Vê-se, pois, que a parte embargante objetiva, através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, devendo ser afastado o vício apontado nas razões recursais, que poderiam, em tese, justificar a sua interposição.

Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(…)

6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)

Dessa forma, não se verificando quaisquer dos vícios que justificaria a interposição do recurso aclaratório, especialmente no que se referente à condenação na devolução em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora em razão do ajuste contratual anulado, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar este recurso.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o Acórdão embargado.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800024-34.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA CREUZA DE ARAUJO PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/05/2024