Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800210-52.2022.8.18.0072


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADA. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da proposta de portabilidade de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora. 3. A portabilidade de empréstimos é a possibilidade de trocar o seu empréstimo atual por um novo empréstimo com condições mais vantajosas. Dessa forma, você substitui o empréstimo anterior por um novo mudando o banco e a taxa de juros. Tal modalidade foi devidamente comprovada pelo banco demandado, que comprovou que a pedido da autora, procedeu com a portabilidade do empréstimo em favor do banco PAN S.A. 4. Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, a demandante não impugnou os documentos trazidos pelo banco, limitando-se a ratificar os termos da inicial. 5. Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. 6. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição 7.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-52.2022.8.18.0072 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-52.2022.8.18.0072

APELANTE: ELMIRA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADA.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2.Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da proposta de portabilidade de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora.

3. A portabilidade de empréstimos é a possibilidade de trocar o seu empréstimo atual por um novo empréstimo com condições mais vantajosas. Dessa forma, você substitui o empréstimo anterior por um novo mudando o banco e a taxa de juros. Tal modalidade foi devidamente comprovada pelo banco demandado, que comprovou que a pedido da autora, procedeu com a portabilidade do empréstimo em favor do banco PAN S.A.

4. Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, a demandante não impugnou os documentos trazidos pelo banco, limitando-se a ratificar os termos da inicial.

5. Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

6. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição

7.Recurso conhecido e provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800210-52.2022.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: ELMIRA MARIA DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

Em sentença constante no id. 13271509, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora.

Em suas razões recursais (id.13271922), a apelante alega que o demandado não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo referente ao contrato objeto desta ação, tais como, contrato ou TED, restando demonstrado a fraude em seu benefício.

Contrarrazões constantes no id. 13271927.

 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o bastante relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.




 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR:

1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantida a sentença proferida pelo nobre magistrado de 1º grau, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré e a autora, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da proposta de portabilidade de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora.

A portabilidade de empréstimos é a possibilidade de trocar o seu empréstimo atual por um novo empréstimo com condições mais vantajosas. Dessa forma, você substitui o empréstimo anterior por um novo mudando o banco e a taxa de juros. Tal modalidade foi devidamente comprovada pelo banco demandado, que comprovou que a pedido da autora, procedeu com a portabilidade do empréstimo em favor do banco PAN S.A.

Verifica-se ainda que, na réplica à contestação, a demandante não impugnou os documentos trazidos pelo banco, limitando-se a ratificar os termos da inicial.

Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.

Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).

No que tange à condenação por litigância de má-fé, a Apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.



3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observado a condição suspensiva de exigibilidade do art.98 §3º do CPC.

 

É como voto.



 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0800210-52.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELMIRA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2024