Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0806864-78.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806864-78.2022.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 5° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Alexandre de Amorim Da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SUPRIDA PELAS IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA INTEGRALIDADE.APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O crime previsto no art. 150 do Código Penal se configura quando o agente ingressa ou permanece clandestinamente em casa alheia, de modo que a violação da norma caracterize um fim em si mesmo. Pela análise da prova colacionada, especialmente das imagens da câmera de segurança e do auto de exibição e apreensão de uma faca tipo serra ( ID. Num. 14072033 - Pág. 10), não há dúvidas que o acusado entrou na residência das vítimas, por volta de 2h da manhã, o que denota sua intenção de adentrar no estabelecimento, mediante escalada, para subtrair os bens que lá guarneciam. Note-se que não se trata, portanto, de apenas um delito de oportunidade, mas sim de dolo, comprovado pelo grande esforço do réu para alcançar a res furtiva, através da escalada. Nessa medida, resta evidenciado a intenção de furtar, não havendo a consumação do crime exclusivamente porque a vítima rendeu o réu imediatamente após a sua entrada pelo telhado. Demonstrada nos autos a execução de atos próprios do crime de furto qualificado tentado, bem como a presença da intenção de furtar, elemento subjetivo inerente ao crime previsto no artigo 155, do Código Penal, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio, sendo essa conduta apenas o meio para atingir o seu real objetivo. 2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência do STJ tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (STJ - AgRg no AREsp: 2047386 MG 2022/0015085-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Não bastasse ser dispensável a perícia técnica, o emprego de esforço comum para ter acesso ao imóvel ficou devidamente provado. As vítimas e o policial militar, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança, viram o réu escalando o muro e pulando o telhado para adentrar na casa. A vítima, nesse tocante, esclareceu que o acusado desceu de uma altura de 3 ou 4 metros, o que, certamente, exigiu um esforço incomum. Assim, incabível o decote da qualificadora inserta no inc. II do § 4° do art. 155 do CP. 3. Quanto a majorante do repouso noturno, tem-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.0871, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Tratando-se de decisão proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 927, II, do CPC. Descabida, portanto, a incidência da majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal. 4. A defesa requer, ainda, que seja aplicada a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, alegando sua incidência em razão de agressões sofridas pelo réu no local do crime. O reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, exige que as circunstâncias que lhe deram ensejo estejam diretamente relacionadas com o delito praticado e que mereça atenção, a ponto de refletir na análise da culpabilidade do agente. Não há nos autos qualquer fato indicativo de menor culpabilidade do apelante, visto que as agressões eventuamente sofridas após o fato, ocorrreram em contexto da evitar a sua fuga em situação de flagrância, até a chegada da equipe policial, razão pela qual não deve incidir a referida minorante. 5. O apelante requer, ainda, a revisão da fração de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), sob o argumento de que o iter criminis percorrido pelo agente não chegou perto da efetiva consumação do delito. No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado2”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente efetivamente destelhou e entrou na residência, não consumando o delito tão somente em razão da reação rápida e efetiva das vítimas. Nesse cenário, entendo que a dinâmica delitiva evidencia certa proximidade das ações perpetradas com a consumação do furto, uma vez que o acusado já havia invadido a residência, local onde se encontrava os bens que almejava subtrair. Contudo, à consideração de que o apelante percorreu todo o iter criminis, mostra-se apropriada a diminuição mínima da sanção (1/3), e não a redução de 2/3 (dois terços) requerida pela defesa do acusado. 6. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior4 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806864-78.2022.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806864-78.2022.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/ 5° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Alexandre de Amorim Da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SUPRIDA PELAS IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA INTEGRALIDADE.APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.

1.  O crime previsto no art. 150 do Código Penal se configura quando o agente ingressa ou permanece clandestinamente em casa alheia, de modo que a violação da norma caracterize um fim em si mesmo. Pela análise da prova colacionada, especialmente das imagens da câmera de segurança e do auto de exibição e apreensão de uma faca tipo serra ( ID. Num. 14072033 - Pág. 10), não há dúvidas que o acusado entrou na residência das vítimas, por volta de 2h da manhã, o que denota sua intenção de adentrar no estabelecimento, mediante escalada, para subtrair os bens que lá guarneciam. Note-se que não se trata, portanto, de apenas um delito de oportunidade, mas sim de dolo, comprovado pelo grande esforço do réu para alcançar a res furtiva, através da escalada. Nessa medida, resta evidenciado a intenção de furtar, não havendo a consumação do crime exclusivamente porque a vítima rendeu o réu imediatamente após a sua entrada pelo telhado. Demonstrada nos autos a execução de atos próprios do crime de furto qualificado tentado, bem como a presença da intenção de furtar, elemento subjetivo inerente ao crime previsto no artigo 155, do Código Penal, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio, sendo essa conduta apenas o meio para atingir o seu real objetivo. 

2. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência do STJ tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (STJ - AgRg no AREsp: 2047386 MG 2022/0015085-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Não bastasse ser dispensável a perícia técnica, o emprego de esforço comum para ter acesso ao imóvel ficou devidamente provado. As vítimas e o policial militar, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança, viram o réu escalando o muro e pulando o telhado para adentrar na casa. A vítima, nesse tocante, esclareceu que o acusado desceu de uma altura de 3 ou 4 metros, o que, certamente, exigiu um esforço incomum. Assim, incabível o decote da qualificadora inserta no inc. II do § 4° do art. 155 do CP.

3. Quanto a majorante do repouso noturno, tem-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.0871, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Tratando-se de decisão proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 927, II, do CPC. Descabida, portanto, a incidência da majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal.

4. A defesa requer, ainda, que seja aplicada a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, alegando sua incidência em razão de agressões sofridas pelo réu no local do crime. O reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, exige que as circunstâncias que lhe deram ensejo estejam diretamente relacionadas com o delito praticado e que mereça atenção, a ponto de refletir na análise da culpabilidade do agente. Não há nos autos qualquer fato indicativo de menor culpabilidade do apelante, visto que as agressões eventuamente sofridas após o fato,  ocorrreram em contexto da evitar a sua fuga em situação de flagrância, até a chegada da equipe policial, razão pela qual não deve incidir a referida minorante.

5. O apelante requer, ainda, a revisão da fração de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), sob o argumento de que o iter criminis percorrido pelo agente não chegou perto da efetiva consumação do delito. No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado2”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente efetivamente destelhou e entrou na residência, não consumando o delito tão somente em razão da reação rápida e efetiva das vítimas. Nesse cenário, entendo que a dinâmica delitiva evidencia certa proximidade das ações perpetradas com a consumação do furto, uma vez que o acusado já havia invadido a residência, local onde se encontrava os bens que almejava subtrair. Contudo, à consideração de que o apelante percorreu todo o iter criminis, mostra-se apropriada a diminuição mínima da sanção (1/3), e não a redução de 2/3 (dois terços) requerida pela defesa do acusado.

6. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior4 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência.

7.  Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a incidência da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva do réu para 1 ano e 10 meses de reclusão, mantendo os demais termos estabelecidos na sentença. Proceda-se à imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.”

 

                         SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.


 

 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Alexandre de Amorim Da Silva contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.


 Em razões recursais, o apelante pugna: a) pela desclassificação da conduta de furto tentado para o crime de violação de domicílio previsto no art. 150 do CP; b) subsidiariamente, pelo decote da qualificadora pela escalada; c) pela desconsideração da majorante do repouso noturno, em razão da incompatibilidade com a modalidade qualificada do furto; d) ainda, que seja aplicada a atenuante inominada; e) pela aplicação da causa de diminuição do crime tentado no patamar máximo de 2/3 (dois terços); f) por fim, que seja aplicado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e consequente manutenção do decreto condenatório.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto pelo réu, para que seja decotada a majorante do repouso noturno, reestruturando-se, por consequência, a pena imposta.

 



VOTO


Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO

 

Narra a denúncia que no dia 13 de novembro de 2022, por volta das 02h18min, na Funerária PAF, situada na Praça Josino Ferreira, Centro, Picos-PI, o acusado Alexandre de Amorim da Silva, durante o repouso noturno e mediante escalada, tentou subtrair coisas alheias móveis da vítima LUAN OLIVEIRA ANDRADE, não concluindo o seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam, a vítima ter constatado a sua presença no local e o detido. (…)

 

A defesa pugna pela desclassificação do delito para violação de domicílio, alegando que o réu não chegou a entrar na residência, visto que foi detido pelos moradores quando ainda estava nos fundos da casa e imediatamente quando desceu do telhado, sem qualquer objeto nas mãos.

 

Sobre a prova da materialidade e autoria do crime de furto imputado ao réu, destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:


A vítima LUAN OLIVEIRA ANDRADE quando ouvida em juízo declarou o seguinte: “(…) que é proprietário da funerária PAF; que o local é um estabelecimento comercial e também, aos fundos, a casa do declarante, de seu e sua mãe; que no momento que escutou um barulho, olhou nas câmeras e constatou que havia um rapaz lá em cima, no telhado; que o acusado desceu de uma altura de 3 ou 4 m; que quando estava na parte de baixo, o declarante correu atrás do réu e ainda subiu com ele em cima do telhado; que ambos, declarante e acusado caíram do telhado; que o declarante ficou bem lesionado; que ao caírem, o réu tentou fugir, porém o declarante e seu pai conseguiram conter até a chegada da polícia militar; que o acusado estava com uma faca e esta caiu no chão, tendo o declarante observado o objeto somente após a chegada da polícia; que suspeitam que o acusado já havia furtado a residência em outra oportunidade, pelas características da forma que entrou; que não conhecia o acusado, mas este já havia assaltado um amigo seu e reconheceu ele pela tatuagem no pescoço; que conseguiu conter o acusado segurando ele pelo pescoço, peito e braço; que o declarante e seu pai perceberam o acusado na câmeras de segurança; que ao se aproximarem, seu pai fez algum barulho que foi percebido pelo réu e neste instante ele tentou evadir, sendo perseguido pelo declarante que subiu junto com ele ao telhado; que acredita que ele estava drogado no dia dos fatos; que não teve prejuízo financeiro, pois conseguiu impedir a ação (…)”.


O relato da vítima, vai de encontro com o narrado pelo seu pai, o Sr. ROQUE RAFAEL ANDRADE BOMFIM, tendo declarado o seguinte: “(...) que no momento dos fatos estava dormindo; que seu filho bateu na porta de seu quarto, anunciando que a casa estava sendo arrombada e que tinha uma pessoa na parte dos fundos da casa; que levantaram e viram na câmeras de segurança o nacional; que este conseguiu passar por cima do telhado da casa e estava adentrando a casa; que automaticamente quando ele desceu, o declarante e seu filho conseguiram contê-lo; que o acusado tentou fugir; que teve alguns prejuízos; que foram quebradas a telhas e alguns objetos; que neste dia ele não conseguiu furtar nada; que 15 dias antes entraram na casa e conseguiram levar muita coisa da despensa; que depois desse primeiro furto, colocaram câmeras de segurança (…)”.


O policial militar FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO narrou que: “(…) se encontrava de serviço, quando por volta de 02h20min foram acionados via COPOM para deslocar-se até a funerária PAF; que ao chegar ao local deparam-se com uma pessoa contida; que segundo o relato do proprietário, o nacional havia entrado na funerária pelo telhado, no fundo; que destelhou a funerária para tentar subtrair algo, porém o dono estava no local e acordou; que chegou mais alguém e conseguiram conter o nacional; que com ele foi encontrado uma arma branca; que conduziram o suspeito à Central de Flagrantes; que já conhecia o acusado de outras ocorrências, nessa mesma situação, de arrombamento; que a faca foi apresentada pelas vítimas, confirmando que foi encontrada com o réu; que houve prejuízo patrimonial pelo destelhamento da casa, quebra de ripa e um depósito que estava revirado; que a vítima disse que percebeu o acusado pelo barulho de quando estava revirando o depósito (…)”.


O réu, ALEXANDRE DE AMORIM DA SILVA, em juízo, confessou parcialmente o crime, descrevendo que “(…) no dia dos fatos vinha voltando de um aniversário de um colega; que neste aniversário começou a beber e passou dos limites e também cheirou pó; que quando encerrou esse aniversário vinha voltando para casa; que chagado na rua 13 de maio deu uma loucura na cabeça; que não sabe como foi, mas subiu em uma parede; que jogou os braços pra cima e conseguiu subir no muro que tinha entre 1,75m e 2 m; que era uma latada de telha no muro e foi engatinhado; que pulou para baixo; que viu uma pia cheia de louça e uma câmera em cima da porta; que ficou parado e não sabia nem o que fazia, pois estava altamente drogado; que neste momento escutou a zoada da chave na porta; que a luz estava acesa e neste instante foi apagada enquanto a porta abria; que saiu um cidadão, dono da residência; que se assustou e se afastou para trás; que a vítima falou ‘perdeu, vagabundo’; que o interrogado levantou os dois braços para cima; que a vítima pegou em seu braço, botou a mão em seu pescoço, enforcando-o e dando vários socos; que estava o dono da casa, o pai e a esposa; que estava morto de bêbado e drogado; que o pai da vítima falou para colocar o interrogado lá fora e ligar para a polícia; que o interrogado foi colocado na calçada e o pai da vítima veio com uma corda; que a vítima ligou para a polícia; que não planejou e agiu por causa da droga; que não viu o que fez; que foi preso pelos policiais; que pede desculpa a vítima e ao seu pai; que não lembra se causou algum prejuízo para a vítima (…)”.


 O crime previsto no art. 150 do Código Penal se configura quando o agente ingressa ou permanece clandestinamente em casa alheia, de modo que a violação da norma caracterize um fim em si mesmo.


 Pela análise da prova colacionada, especialmente das imagens da câmera de segurança e do auto de exibição e apreensão de uma faca tipo serra ( ID. Num. 14072033 - Pág. 10), não há dúvidas que o acusado entrou na residência das vítimas, por volta de 2h da manhã, o que denota sua intenção de adentrar no estabelecimento, mediante escalada, para subtrair os bens que lá guarneciam.

 

Note-se que não se trata, portanto, de apenas um delito de oportunidade, mas sim de dolo, comprovado pelo grande esforço do réu para alcançar a res furtiva, através da escalada.


Nessa medida, resta evidenciado a intenção de furtar, não havendo a consumação do crime exclusivamente porque a vítima rendeu o réu imediatamente após a sua entrada pelo telhado.


Demonstrada nos autos a execução de atos próprios do crime de furto qualificado tentado, bem como a presença da intenção de furtar, elemento subjetivo inerente ao crime previsto no artigo 155, do Código Penal, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio, sendo essa conduta apenas o meio para atingir o seu real objetivo.


DA DOSIMETRIA


DA QUALIFICADORA DA ESCALADA


No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência do STJ tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (STJ - AgRg no AREsp: 2047386 MG 2022/0015085-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)


Não bastasse ser dispensável a perícia técnica, o emprego de esforço comum para ter acesso ao imóvel ficou devidamente provado. As vítimas e o policial militar, por meio de imagens captadas por câmeras de segurança, viram o réu escalando o muro e pulando do telhado para adentrar na casa.


A vítima, nesse tocante, esclareceu que o acusado desceu de uma altura de 3 ou 4 metros, o que, certamente, exigiu um esforço incomum. Assim, incabível o decote da qualificadora inserta no inc. II do § 4° do art. 155 do CP.


DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO


Quanto a majorante do repouso noturno, tem-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.0871, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado paradigma:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido". (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Tratando-se de decisão proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 927, II, do CPC.


Descabida, portanto, a incidência da majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal.

 

DA ATENUANTE INOMINADA


A defesa requer, ainda, que seja aplicada a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, alegando sua incidência em razão de agressões sofridas pelo réu no local do crime.


O reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, exige que as circunstâncias que lhe deram ensejo estejam diretamente relacionadas com o delito praticado e que mereça atenção, a ponto de refletir na análise da culpabilidade do agente.


Não há nos autos qualquer fato indicativo de menor culpabilidade do apelante, visto que as agressões/ contenção supostamente sofridas pelo réu após o fato,  ocorrreram em contexto da evitar a sua fuga em situação de flagrância, até a chegada da equipe policial, razão pela qual não deve incidir a referida minorante.


CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – FRAÇÃO DE REDUÇÃO


O apelante requer, ainda, a revisão da fração de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), sob o argumento de que o iter criminis percorrido pelo agente não chegou perto da efetiva consumação do delito.


No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado2”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.


Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente efetivamente destelhou e entrou na residência, não consumando o delito tão somente em razão da reação rápida e efetiva das vítimas.


Nesse cenário, entendo que a dinâmica delitiva evidencia certa proximidade das ações perpetradas com a consumação do furto, uma vez que o acusado já havia invadido a residência, local onde se encontrava os bens que o réu almejava subtrair.


Contudo, à consideração de que o apelante percorreu todo o iter criminis, mostra-se apropriada a diminuição mínima da sanção (1/3), e não a redução de 2/3 (dois terços) requerida pela defesa do acusado.


REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL


Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença3, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II, DO CP)

 

Primeira Fase Da Dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão;

Segunda Fase Da Dosimetria:

Presente a agravante do art. 61, I, do CP (reincidência), conforme autos n° 0000879-35.2020.8.18.0032, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Porém, presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), reduzo 1/6 (um sexto) da pena, fixando-a em  02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão

Terceira Fase Da Dosimetria:

Incidem a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual aplico o redutor na fração de 1/3, fixando a pena em 1 ano e 10 meses de reclusão.

Não incidem outras minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena fixada.


REGIME PRISIONAL


Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior4 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência.



DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a incidência da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva do réu para 1 ano e 10 meses de reclusão, mantendo os demais termos estabelecidos na sentença.


 Proceda-se à imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

 Relator



1 Questão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

2 AgRg no HC 489.256/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019

 

3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 

4“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0806864-78.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALEXANDRE DE AMORIM DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2024