Acórdão de 2º Grau

Receptação 0002823-10.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. EVIDENCIADO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas para o crime de roubo circunstanciado. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas materialidade e autoria do delito. No caso, a vítima detalhou a ação delituosa em sede de inquérito e em juízo, tendo informado que os agentes, três homens, pediram a sua ajuda para consertar o carro em que estavam, que havia “dado prego” em frente à casa da vítima, tendo eles, em seguida, retornado, e praticado os fatos investigados nos autos, tendo a vítima reconhecido o apelante em juízo e acrescentado que havia fotos dos agentes delituosos em seu celular que havia sido roubado na ação e que fora restituído; não bastasse isso, o apelante fora preso em flagrante no veículo roubado da vítima, o Nissan Versa, cor branca, placa PIA-7000 e com o celular roubado da vítima, smartphone motorola, cor preta, MOTO X PLAY, no qual continha as fotos dos agentes apreendidos, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 2. Desclassificação para o crime de receptação qualificada. Inviável o acolhimento do pleito defensivo, uma vez que reconhecidamente configurada a materialidade do crime de roubo circunstanciado para o fato investigado nestes autos, não havendo o que se falar em desclassificação para outro crime, menos ainda, o de receptação, senão vejamos: as afirmações do apelante de que havia comprado o carro de uma pessoa de nome Paulo André por R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não participou do roubo não encontram respaldo nos autos também diante do afirmado inicialmente pelo próprio réu, que informara aos policiais, durante a abordagem, que o carro pertencia ao seu pai, que ele havia o comprado há uns três meses, e, diante da autoridade policial, na delegacia, já informara que havia comprado o veículo por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, alterando as versões algumas vezes, demonstrando-se inverossímeis as alegações, e, claramente querendo esconder a origem do bem, que sabia ser produto do roubo que havia praticado 02 dias antes, tendo réu mentido flagrantemente. 3. Afastamento da culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No caso concreto, os agentes forjaram um pedido de ajuda à vítima, que se prontificou em ajudá-los, tendo os agentes permanecido nos arredores da casa da vítima, em vigília, observando a melhor forma de abordagem delituosa, tendo, inclusive, chegado a perseguir a funcionária da vítima quando esta saiu da casa, não assistindo, assim, razão à pretensão defensiva, quando aduz não haver elementos concretos a ensejar a negativação da circunstância. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002823-10.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA.  INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. EVIDENCIADO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas para o crime de roubo circunstanciado. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas materialidade e autoria do delito. No caso, a vítima detalhou a ação delituosa em sede de inquérito e em juízo, tendo informado que os agentes, três homens, pediram a sua ajuda para consertar o carro em que estavam, que havia “dado prego” em frente à casa da vítima, tendo eles, em seguida, retornado, e praticado os fatos investigados nos autos, tendo a vítima reconhecido o apelante em juízo e acrescentado que havia fotos dos agentes delituosos em seu celular que havia sido roubado na ação e que fora restituído; não bastasse isso, o apelante fora preso em flagrante no veículo roubado da vítima, o Nissan Versa, cor branca, placa PIA-7000 e com o celular roubado da vítima, smartphone motorola, cor preta, MOTO X PLAY, no qual continha as fotos dos agentes apreendidos, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria.

2. Desclassificação para o crime de receptação qualificada. Inviável o acolhimento do pleito defensivo, uma vez que reconhecidamente configurada a materialidade do crime de roubo circunstanciado para o fato investigado nestes autos, não havendo o que se falar em desclassificação para outro crime, menos ainda, o de receptação, senão vejamos: as afirmações do apelante de que havia comprado o carro de uma pessoa de nome Paulo André por R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não participou do roubo não encontram respaldo nos autos também diante do afirmado inicialmente pelo próprio réu, que informara aos policiais, durante a abordagem, que o carro pertencia ao seu pai, que ele havia o comprado há uns três meses, e, diante da autoridade policial, na delegacia, já informara que havia comprado o veículo por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, alterando as versões algumas vezes, demonstrando-se inverossímeis as alegações, e, claramente querendo esconder a origem do bem, que sabia ser produto do roubo que havia praticado 02 dias antes,  tendo réu mentido flagrantemente.

3. Afastamento da culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No caso concreto, os agentes forjaram um pedido de ajuda à vítima, que se prontificou em ajudá-los, tendo os agentes permanecido nos arredores da casa da vítima, em vigília, observando a melhor forma de abordagem delituosa, tendo, inclusive, chegado a perseguir a funcionária da vítima quando esta saiu da casa, não assistindo, assim, razão à pretensão defensiva, quando aduz não haver elementos concretos a ensejar a negativação da circunstância. 

4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de TAYRON DE ALENCAR LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a denúncia (ID 14807697 – Págs. 32/32), para condenar o denunciado, ora apelante, como incurso na pena do art. 157 §2º, II, do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Consta da exordial acusatória que:

...na tarde do dia 18 de maio de 2018, MAMEDE VERLENE, TAYRON DE ALENCAR e um terceiro agente simularam “prego” em um carro, em frente ao endereço da vítima, nesta cidade de Altos. Depois da vítima oferecer ajuda, os três supracitados retornaram e o renderam na porta de sua casa, de onde subtraíram: um colar de ouro, três aparelhos televisores SMART TV 50” convencional, três notebooks, um computador de mesa, sessenta reais em dinheiro e um veículo NISSAN VERSA, COR BRANCA, PLACA PIA-7000, que por lá estava estacionado.

Restou provado ainda que, no dia 20 de Maio de 2018, por volta das 17h40min, policiais militares realizavam ronda na região do grande Promorar, quando se depararam com dois rapazes no veículo NISSAN VERSA, COR BRANCA, PLACA PIA-7000, trafegando pela Rua Ulisses Guimarães, perto do Hospital do Promorar. Ao avistarem o referido carro, os militares logo perceberam que aquele veículo era o que havia sido roubado na cidade de Altos-Pi, dois dias antes, no dia 18/05/2018, momento que abordaram os ocupantes.

O motorista de nome TAYRON DE ALENCAR LIMA declinou que o proprietário do veículo era seu pai, afirmando que já possuíam esse automóvel há três meses. O carona foi identificado por MAMEDE VERLENE RODRIGUES MARTINS. Ante tal situação suspeita, os dois foram levados até a Central de Flagrantes e seus respectivos aparelhos celulares apreendidos. TAYRON usava um SMARTPHONE MOTOROLA, COR PRETA, MOTO X PLAY e MAMEDE usava um SMARTPHONE SAMSUNG, COR DOURADA, MODELO J2.

A vítima foi contatada, tendo comparecido à Central de Flagrantes onde reconheceu o aparelho celular que TAYRON portava como o de sua propriedade, que havia sido subtraído na mesma tarde do roubo do carro, mas afirmou não ter condição de fazer o preciso reconhecimento dos conduzidos, posto que foi obrigado a manter-se de cabeça baixa durante toda a execução do crime. Ante aquela situação inicial, apenas TAYRON foi autuado em flagrante delito por receptação, tendo MAMEDE sido inquirido e liberado.

A vítima, FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NEVES foi ouvida e narrou detalhes do roubo do qual fora vítima na cidade de Altos. Na mesma oportunidade teve seus pertences restituídos.

A Sra. EUGÊNIA FERNANDES DOS SANTOS prestou depoimento e narrou que, no aparelho celular restituído ao seu marido, havia na galeria do aparelho uma foto de MAMEDE posando, em frente ao espelho, com o referido celular roubado, usando o colar de seu marido, conforme a fl. 46 dos autos.

A testemunha MARIA DEUZIANE SOARES prestou depoimento sobre o roubo e foi categórica ao afirmar que TAYRON e MAMEDE eram os dois que estavam na porta da casa do Sr. Francisco, no dia do roubo, tendo feito o reconhecimento dos acusados.

(...)

Importa registrar que, embora denunciados TAYRON DE ALENCAR e MAMEDE VERLENE, este não fora localizado para citação, tendo, em sentença, o magistrado a quo separado os processos dos réus, permanecendo este feito em tramitação somente em relação a TAYRON.

Pois bem, inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 14807698 – Pág. 141), pugnando, em suas razões (ID 14807706), pela absolvição do apelante em relação ao crime de roubo, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer seja a conduta do réu desclassificada para a prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; e, por fim, seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença guerreada (ID 14807709).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Tayron de Alencar Lima, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos” (ID 15156990).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento em sessão virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Da ausência de prova quanto ao crime de roubo circunstanciado

Alega a defesa que não há provas suficientes para a condenação por roubo, aduzindo que a vítima não conseguiu reconhecer o réu perante a autoridade policial, somente em juízo, acusando o reconhecimento de contraditório, e que o acusado nega a autoria, tendo admitido que comprara o automóvel produto de roubo por R$ 10.000,00 (dez mil reais) de uma pessoa de nome Paulo André e afirmado que não estava com o celular da vítima.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática, pelo apelante, do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas 1) no Auto de Prisão em Flagrante, contendo 1.1) depoimentos dos condutores, que coincidem com o relato da denúncia, 1.2) auto de exibição e apreensão, dentre outras coisas, do celular SMARTPHONE MOTOROLA, COR PRETA, MOTO X PLAY e do automóvel NISSAN VERSA, COR BRANCA, PLACA PIA-7000, pertencentes à vítima, 1.3) declarações da vítima detalhando o roubo, que havia sido precedido pelo pedido de ajuda dos agentes delituosos, que forjaram um “prego” no carro em que se encontravam antes da ação delituosa, 1.4) termo de reconhecimento da testemunha MARIA DEUZIANE SOARES, funcionária da vítima, que vira a movimentação quando do pedido de ajuda pelos agentes e depois, quando saiu da casa, foi seguida pelos agentes por alguns metros, 1.5) termo de restituição do celular e do automóvel; 1.6) pelas fotografias do coautor (MAMEDE) no celular restituído, inclusive, usando o cordão de ouro roubado da vítima, 2) principalmente, nos depoimentos das testemunhas, esclarecimentos da vítima, e mesmo no interrogatório dos réu/apelante realizado em juízo, que não foi capaz de infirmar a sentença condenatória. A seguir repisada a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

Segundo a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NEVES, “os fatos ocorreram em sua residência, por volta das 16:00 horas; que uma funcionária de sua residência foi seguida até determinado local, por volta das 14:00 horas; que os agentes estavam parados próximos à sua residência; que ouviu um barulho em seu portão, ocasião em que o abriu, sendo que os denunciados solicitaram ajuda para consertar o automóvel; que os indivíduos ingressaram em sua residência e apontaram um revólver em sua direção; que o fizeram deitar no chão e colocaram o pé em seu rosto para que nada olhasse; que um dos denunciados tinha uma cicatriz no rosto; que  apenas um dos agentes estava em posse de arma de fogo; que subtraíram diversos objetos; que os denunciados foram os autores do fato; que  subtraíram o veículo NISSAN VERSA de sua residência; que havia fotos dos denunciados em seu celular”.

A testemunha MARIA DEUZIANE SOARES declarou “que era funcionária da vítima à época dos fatos; que por volta das 13:00 HORAS quando saia da casa da vítima, os denunciados estavam na porta da residência; que quando saiu da residência da vítima, os denunciados a seguiram, de dentro de um carro; que quando virou a esquina, os denunciados pararam de segui-la e retornaram para perto da casa da vítima; que subtraíram diversos objetos; que se aproximaram bastante dela, com o carro; que nada lhe perguntaram; que eram três agentes que teriam praticado o fato; que só reconhece um dos agentes, o motorista; que com certeza o motorista era um dos réus, o denunciado TAYRON DE ALENCAR, que se encontrava no fórum no dia da audiência de instrução”. 

A testemunha JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO aduziu “que, em diligência, localizou o veículo subtraído, sendo que o condutor informou que seu pai o teria adquirido há três meses; que junto com o veículo foi apreendido o celular da vítima;  que o condutor era o denunciado TAYRON; que o celular foi apreendido com o réu MAMEDE; que os objetos subtraídos foram apreendidos no dia seguinte aos fatos”.

Em sede de interrogatório judicial, TAYRON DE ALENCAR LIMA declarou “que não é verdadeira a acusação imputada; que apenas comprou o automóvel NISSAN de terceira pessoa; que não tem qualquer envolvimento com a subtração do veículo; que foi preso no dia 20 de maio de 2018; que trafegava no veículo subtraído juntamente com o denunciado MAMEDE; que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de um terceiro chamado Paulo André, na cidade de Teresina/PI”. 

Assim, a versão do acusado não encontra arrimo nos autos.

In casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também e principalmente em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas, em especial da funcionária da vítima, Deuziane, segundo a qual estava na casa quando da movimentação na porta, na qual os assaltantes, antes da ação delituosa, pediram a ajuda da vítima para consertar o carro em que andavam, tendo a funcionária, quando saiu da casa, visto os autores dos fatos ainda na rua, e terem eles a seguido por alguns metros; ainda, tendo a vítima, em juízo, confirmado a ação e reconhecido o apelante, acrescentando que no seu celular restituído havia fotos dos réus e que se tratavam das mesmas pessoas que tinham lhe pedido ajuda antes da ação; ademais, os agentes policiais confirmam as circunstâncias da prisão em flagrante, encontrando-se o apelante e o coautor no carro que havia sido roubado, bem como na posse do celular da vítima, contendo, inclusive, fotografias nele tiradas pelos réus.

Ainda, as afirmações do apelante de que havia comprado o carro de uma pessoa de nome Paulo André por R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não participou do roubo não encontram respaldo nos autos, principalmente diante do afirmado inicialmente pelo próprio réu, que informara aos policiais, durante a abordagem, que o carro pertencia ao seu pai, que ele havia o comprado há uns três meses, e, diante da autoridade policial, na delegacia, já informara que havia comprado o veículo por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, alterando as versões algumas vezes, e, claramente, querendo esconder a origem (que sabia ser) ilícita do bem, afinal, impossível que o pai detivesse a posse do bem há três meses, quando carro havia sido roubado há apenas 02 dias, tendo réu mentido flagrantemente.

Incapazes, assim, as afirmações do réu, de invalidar todas as provas produzidas em juízo, bem como as provas documentais dos autos de exibição e apreensão do celular e do automóvel pertencentes à vítima, termos de restituição e de reconhecimento, fotografias etc, não havendo justificativa jurídica para a absolvição do réu, sobretudo quando as condutas se amoldam perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prosperam as alegações de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

No caso, a vítima detalhou a ação delituosa em sede de inquérito e em juízo, tendo informado que os agentes, três homens, pediram a sua ajuda para consertar o carro em que estavam, que havia “dado prego” em frente à casa da vítima, tendo eles, em seguida, retornado, e praticado os fatos investigados nos autos, tendo a vítima reconhecido o apelante em juízo e acrescentado que havia fotos dos agentes delituosos em seu celular que havia sido roubado na ação e que fora restituído; não bastasse isso, o apelante fora preso em flagrante no veículo roubado da vítima, o NISSAN VERSA, COR BRANCA, PLACA PIA-7000 e com o celular roubado da vítima, SMARTPHONE MOTOROLA, COR PRETA, MOTO X PLAY, no qual continha as fotos dos agentes apreendidos, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 3. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes ( AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. [...] A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls. 10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo. [...] Tais versões não convenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular. [...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa, que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado. Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO como autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo, informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo descrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra viatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados (mídia de fls. 214). [...] Inviável, no caso, a desclassificação para receptação ou furto tentado. A vítima Larissa reconheceu os acusados como autores do roubo, tanto na polícia como em juízo, sem sombra de dúvidas e seus relatos minuciosos sobre as circunstâncias do crime (especificamente o fato de ter sido o roubador mais baixo quem retirou os celulares dela e da vítima Tainá, correndo em seguida e adentrando um carro branco, que estava estacionado na rua, e que o mais alto disse a elas que estava armado), foram corroborados pelas declarações da vítima Tainá (fls. 426/430). 5. Verifica-se a inadmissibilidade de conhecimento do pedido de desclassificação da conduta de roubo majorado para furto ou receptação. Com efeito, para alterar o quanto julgado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida essa inviável na via estreita do recurso especial. 6. [...] Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] ( EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022). 7. (...) ( AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1963909 SP 2021/0318842-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado TAYRON DE ALENCAR LIMA quanto à imputação pelo tipo descrito no art. 157 §2º, II, do CP, não havendo dúvidas nem quanto à materialidade do crime de roubo realizado em concurso de pessoas contra a vítima Francisco das Chagas da Costa Neves, nem quanto à autoria do apelante que, em união de desígnios, juntou-se a outros dois agentes, provavelmente um deles seja o outro denunciado MAMEDE e o outro não fora identificado, para a ação delituosa.

Da desclassificação para receptação 

Subsidiariamente, requer o apelante que a conduta seja desclassificada para a do art. 180, §3º, do Código Penal, receptação qualificada, alegando que não praticou o roubo, mas sim comprou o automóvel de terceiro, ignorando sua origem ilícita.

Entretanto, da leitura do tópico anterior se depreende inviável o pleito defensivo, uma vez que reconhecidamente configurada a materialidade do crime de roubo circunstanciado para o fato investigado nestes autos, não há, assim, o que se falar em desclassificação para outro crime, menos ainda, o de receptação, senão vejamos.

Conforme dito alhures, as afirmações do apelante de que havia comprado o carro de uma pessoa de nome Paulo André por R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não participou do roubo não encontram respaldo nos autos, principalmente diante do afirmado inicialmente pelo próprio réu, que informara aos policiais, durante a abordagem, que o carro pertencia ao seu pai, que ele havia o comprado há uns três meses, e, diante da autoridade policial, na delegacia, já informara que havia comprado o veículo por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, alterando as versões algumas vezes, demonstrando-se inverossímeis as alegações, e, claramente querendo esconder a origem (que sabia ser) ilícita do bem, afinal, impossível que o seu pai detivesse a posse do bem há três meses, quando carro havia sido roubado há apenas 02 dias, tendo réu mentido flagrantemente.

Ainda, reconhecido o apelante pela vítima e pela funcionária da vítima, em juízo, contendo, ainda, fotos dos agentes delituosos no celular que havia sido roubado e fora restituído à vítima, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de roubo. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório. 3. Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1888061 GO 2021/0148682-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)

Dessa forma, rejeito a tese defensiva.

Do afastamento da culpabilidade

Alega, quanto à circunstância judicial da culpabilidade, que “o magistrado não apresentou elementos concretos que evidenciassem o plus de reprovação da conduta do réu, essencial à valoração negativa da circunstância judicial, mencionando apenas genericamente que o réu agiu de surpresa”.

Em fase de ponderação da pena-base, por sua vez, aduziu o magistrado a quo que “o réu agiu com culpabilidade reprovável, dado que estaria nas imediações da residência da vítima, vigiando sua movimentação, tendo se valido da boa-fé da mesma, que ao socorrer o réu quanto ao problema em seu veículo, foi surpreendida pelo agente, que praticou o roubo em sua residência”.

Pois bem, conceituando o vetor da culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: 

(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, os agentes forjaram um pedido de ajuda à vítima, que se prontificou em ajudá-los, tendo os agentes permanecido nos arredores da casa da vítima, em vigília, observando a melhor forma de abordagem delituosa, tendo, inclusive, chegado a perseguir a funcionária da vítima quando esta saiu da casa, não assistindo, assim, razão à pretensão defensiva, quando aduz não haver elementos concretos a ensejar a negativação da circunstância.

Agiu, assim, junto aos comparsas, com uso de maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. Senão, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 636.151/ES, a Defesa postulou o decote do aumento da pena no tocante à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) de aumento na primeira e segunda etapa da dosimetria. Assim, o presente writ, nesses pontos, não deve ser conhecido, pois trata-se de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. 2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1721816 PA 2018/0023380-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)

Assim, há nos autos elemento capaz de demonstrar a maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo ser ponderada negativamente na pena-base, razão pela qual mantenho a fundamentação proferida pelo juízo de primeiro grau que considerou que a culpabilidade do agente exacerbou a normalidade à espécie.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao apelo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0002823-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

TAYRON DE ALENCAR LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2024