PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800001-06.2023.8.18.0054
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: COMARCA DE MIGUEL ALVES/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: MARCUS VINICIUS FONTES VIEIRA
Advogada: Rolândia Gomes de Barros (OAB/PI Nº 4455-B)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA A NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA HOSPITALIDADE. EMBRIAGUEZ PREORDENADA NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Culpabilidade. No caso em tela, observa-se que o crime foi cometido com frieza e brutalidade, uma vez que o agente golpeou a vítima com uma arma branca por duas vezes, a primeira delas atingindo-a já em uma região fatal, o pescoço, e a segunda empurrando a faca em seu peito e segurando-a com força a fim de assegurar o resultado morte, o que indica maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não integrando o tipo penal.
2. Conduta social. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
3. Personalidade do agente. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, o que não ocorreu no caso em tela.
4. Circunstâncias do crime. O crime se deu na presença de familiares da vítima, inclusive de crianças, e em um momento de confraternização de ano novo, evidenciando, portanto, que as circunstâncias do crime merecem ser negativadas.
5. Consequências do crime. In casu, o Parquet aduz que houve o desamparo afetivo do pai idoso. Acontece que tal fato, por si só, não extrapola as consequências ínsitas ao tipo penal, uma vez que não ficou comprovado nos autos, de forma clara e concreta, que o idoso dependia exclusivamente da assistência da vítima. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
6. Agravante da hospitalidade. Apesar de não residir na casa da vítima, restou demonstrado nos autos que o agente se valeu da hospitalidade de ficar na residência da sua genitora e do padrasto, aproveitando-se da situação para ceifar a vida dele na confraternização de fim de ano.
7. Agravante da embriaguez preordenada. Perscrutando os autos, entende-se que não restou suficientemente comprovado que o agente se embriagou deliberadamente com o fito de criar coragem para praticar o crime, não bastando a simples ingestão prévia de bebida alcoólica sem dolo específico.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena do réu em 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu MARCUS VINICIUS FONTES VIEIRA à pena de 12 (doze) de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 01 de janeiro de 2023, por volta da 14h18min, na Alameda João Fontes, Bairro Alto Alegre, no município de Ipiranga do Piauí-PI, o denunciado matou José Santo Vieira Ribeiro, utilizando-se de arma branca, por motivo fútil e se utilizando de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Em sede de razões recursais (ID 14552146), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da sentença, requerendo o redimensionamento da pena-base do apelado, fixando-a em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, ante o reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cada uma valorada na proporção de, no mínimo, 1/6 da pena mínima prevista para o tipo. Na segunda fase, requer o reconhecimento das agravantes de ter o recorrido cometido o crime prevalecendo-se da relação de hospitalidade, e da embriaguez preordenada, aumentando-se a pena na fração de, no mínimo, 1/6 (um sexto), para cada circunstância agravante, nos termos do entendimento do STJ, tornando a pena privativa de liberdade, nesta fase, em, no mínimo, 28 anos de reclusão. Por fim, considerando não haver na terceira fase causas especiais de diminuição ou aumento de pena, requer a fixação da pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, que obrigatoriamente deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.
A defesa apresentou contrarrazões (ID 14552152), requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15142580), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
PRIMEIRA FASE:
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença, requerendo o redimensionamento da pena-base do apelado, ante o reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, consequências e circunstâncias do crime, cada uma valorada na proporção de, no mínimo, 1/6 da pena mínima prevista para o tipo.
Neste momento, urge elucidar que na circunstância judicial da CULPABILIDADE deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso, o magistrado já ponderou negativamente a circunstância, motivando nos seguintes termos:
“Culpabilidade: “A culpabilidade do acusado, já afirmada pelos jurados, é evidente, e restou demonstrada pela maneira como foi praticado o crime”.
É cediço que a frieza, a crueldade e a insensibilidade do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial, uma vez que extrapolam as condições intrínsecas do tipo penal. Colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. PENA APLICADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DE PISO.
1. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima só pode ser excluída quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.
2. A culpabilidade exacerbada se justifica quando há frieza e premeditação do agente, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal.
3. Tendo a pena do delito sido aplicada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em qualquer alteração da reprimenda por parte do Tribunal.
4. Recurso não provido.
(Processo APR 0001022-74.2006.8.17.0280 PE Órgão Julgador 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma Relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho Publicação 29/01/2020 Julgamento 23 de Janeiro de 2020)
No caso em tela, observa-se que o crime foi cometido com frieza e brutalidade, uma vez que o agente golpeou a vítima com uma arma branca por duas vezes, a primeira delas atingindo-a já em uma região fatal, o pescoço, e a segunda empurrando a faca em seu peito e segurando-a com força a fim de assegurar o resultado morte, o que indica maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não integrando o tipo penal.
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual merece ser mantida a sua valoração negativa.
Em relação à CONDUTA SOCIAL, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o juiz deixou de considerar a circunstância judicial da conduta social da seguinte forma:
“Conduta Social: “desconsiderada, pois não foram coletados elementos ao seu respeito”.
In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, mantenho NEUTRA esta circunstância.
Quanto ao vetor da PERSONALIDADE, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.
No caso dos autos, a acusação entende que o acusado era pessoa possessiva e que isso tinha relação direta com a prática reiterada de delitos, incluindo o homicídio ora em apuração. Sobre esta circunstância, o magistrado a quo disse: “Personalidade do agente: “deixo de valorá-la por não existir nos autos elementos que me permitam aferi-la”.
Assiste razão ao magistrado. Os fundamentos descritos nos autos não são suficientes para exasperar a pena-base, neste vetor. Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, o que não ocorreu no caso em tela.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, mantenho a personalidade do réu sem valoração negativa.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o juiz a quo consignou:
“Circunstâncias do crime: “As circunstâncias em que o crime ocorreu, dispenso-me de abordá-las, sob censura do bis in idem, porquanto reconhecida a qualificadora da utilização de recursos que impossibilitou a defesa da vítima, o que me impele a desconsiderar esse item para anotação da pena base”.
Todavia, apesar do argumento supracitado, entendo cabível a valoração negativa desta circunstância, uma vez que o crime se deu na presença de familiares da vítima, inclusive de crianças, e em um momento de confraternização de ano novo, evidenciando, portanto, que as circunstâncias do crime merecem ser negativadas.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado:
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 1002886-10.2020.8.11.0086 – CLASSE 417 – COMARCA DE NOVA MUTUM APELANTE :- THIAGO ALVES COLON APELADO : - MINISTÉRIO PÚBLICO E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL LEVE – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – RECURSO DA DEFESA –PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES – POSSIBILIDADE, EM PARTE – 1) VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE HOMICÍDIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, EM FRENTE A FAMILIARES E NA PRESENÇA DE CRIANÇAS – OFENDIDO QUE DEIXA FILHO MENOR – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – INCREMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – 2) DIMINUIÇÃO NECESSÁRIA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA – MOTIVOS DO CRIME QUE NÃO SE MOSTRARAM EVIDENTES – PENA-BASE REDIMENSIONADA QUANTO A ESSE DELITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Com relação ao delito de homicídio, idônea a valoração negativa conferida às circunstâncias e consequências do delito, eis que o fato de o homicídio ter ocorrido na residência da própria vítima, em uma confraternização familiar, com os ataques presenciados em frente de vários membros da família, justifica a maior reprovação da conduta do réu, (...).
(TJ-MT 10028861020208110086 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2022)
Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEG ATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, a fim de manter a dosimetria realizada na sentença, se guiado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)
Portanto, valoro esta circunstância judicial.
Por conseguinte, no que tange às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, restou consignada na sentença:
“Consequências do crime: “foi normal à espécie, pois, ceifou-se a vida de um ser humano”.
Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal.
In casu, o Parquet aduz que houve o desamparo afetivo do pai idoso. Acontece que tal fato, por si só, não extrapola as consequências ínsitas ao tipo penal, uma vez que não ficou comprovado nos autos, de forma clara e concreta, que o idoso dependia exclusivamente da assistência da vítima. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Diante do exposto, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, bem como a valoração dos motivos do crime pelo juízo a quo, não discutida neste apelo, e, aplicando-se a fração de 1/6 da pena mínima nos termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE:
Na segunda fase, requer o reconhecimento das agravantes de ter o recorrido cometido o crime prevalecendo-se da relação de hospitalidade, e da embriaguez preordenada, aumentando-se a pena na fração de, no mínimo, 1/6 (um sexto), para cada circunstância agravante, nos termos do entendimento do STJ.
Estabelece o artigo 61, II, “f”, do Código Penal, in verbis:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”
No caso em epígrafe, apesar de não residir na casa da vítima, restou demonstrado nos autos que o agente se valeu da hospitalidade de ficar na residência da sua genitora e do padrasto, aproveitando-se da situação para ceifar a vida dele na confraternização de fim de ano.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CP. RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE. NAMORADO DA MÃE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias consideram como presente a agravante do crime ter sido cometido com o autor prevalecendo da hospitalidade com a qual era recebido na casa da vítima e de sua mãe. Destacou-se ainda que o crime somente foi possível pois o acusado tinha pleno acesso à residência, possuindo, inclusive, a chave do local. Logo, não há falar em deficiência na fundamentação do acórdão impugnado a apontar a existência de relação de hospitalidade entre o autor e vítima. 3. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias fáticas em que ocorreu o crime demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 523975 SP 2019/0221391-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019)
Quanto ao reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, na segunda fase da dosimetria, esta ocorre quando o agente consome álcool ou substância de efeito análogo com vistas a tomar coragem para praticar um delito. Nesses casos, em função da maior censurabilidade da conduta, a pena deverá ser agravada, conforme determina o art. 61, II, l do Código Penal, in verbis:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
(...)
l) em estado de embriaguez preordenada"
A punição é explicada pela teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa. Significa dizer que o agente possuía liberdade de ação antes de embriagar-se e se o faz é com conhecimento e vontade, caracterizando uma espécie de dolo adiantado.
No dizer de Cezar Roberto Bitencourt, em seu Manual de Direito Penal: parte geral, na embriaguez preordenada “o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”. Perscrutando os autos, entendo que não restou suficientemente comprovado que o agente se embriagou deliberadamente com o fito de criar coragem para praticar o crime, não bastando a simples ingestão prévia de bebida alcoólica sem dolo específico.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL ÂÂ- APELAÇÃO CRIMINAL ÂÂ- HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP)ÂÂ- RECURSO DEFENSIVO ÂÂ- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE POR EMBRIAGUEZ PREORDENADA ÂÂ- NOVA DOSIMETRIA ÂÂ- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 ÂÂ- Entende-se por embriaguez preordenada como sendo aquela em que o agente ingere bebida alcoólica com o intuito de praticar um crime; 2 ÂÂ- In casu, não restou configurado o estado de embriaguez preordenada, pois o agente não se colocou anteriormente dessa forma para a prática do crime; 3 ÂÂ- Afastada a circunstância agravante (embriaguez preordenada), impõe-se o redimensionamento da pena; 4 ÂÂ- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJ-PI - APR: 00000632920138180087 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Portanto, conheço apenas a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
Ressalte-se que há o entendimento de que é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da hospitalidade, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VEREDICTO CONDENATÓRIO – ART. 121, § 2º, II E IV DO CP – PRETENSÃO RECURSAL – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP – INVIABILIDADE –RELAÇÃO DOMÉSTICA UTILIZADA PARA PERPETRAR O CRIME –DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORRETAMENTE APLICADA PELO JUIZ A QUO – MANUTENÇÃO DA PENA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A agravante da pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal e a atenuante de pena da confissão espontânea são igualmente preponderantes, sendo perfeitamente possível a compensação entre elas. A compensação entre atenuante e agravante igualmente preponderantes impede o redimensionamento da pena ao patamar mínimo.(TJ-MT - APL: 00182868220198110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2019)
Assim, considerando o reconhecimento da confissão do réu pelo juízo e da agravante aqui reconhecida, tendo em vista que ambas são igualmente preponderantes, realizo a compensação entre ambas, mantendo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acrescentar a ponderação negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva do réu em 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/04/2024
0800001-06.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCUS VINICIUS FONTES VIEIRA BARBOSA
Publicação22/04/2024