TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011477-77.2017.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: TOMAZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011477-77.2017.8.18.0024 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial formulados por TOMAZ PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a- Declarar a nulidade de relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado (contratos nº. 806379335, 804374602 e 803903937), ante a inexistência de comprovação de repasse do proveito econômico; b- Condenar o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário supracitado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC); c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, Breve síntese da demanda; Dos equívocos da r. sentença; Da violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessária compensação – necessidade de devolução do valor do empréstimo; Por fim, requer que seja o presente Recurso conhecido para, no mérito, reformar a sentença prolatada, a fim de julgar-se improcedente a ação. Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: TOMAZ PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/06/2024
0011477-77.2017.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuTOMAZ PEREIRA DA SILVA
Publicação18/06/2024