TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
42. 0808405-89.2017.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargantes: LIDIANE SAVINA PEREIRA e outro
Advogados: Francisco de Assis Veras Fortes (OAB/PI nº 14.640) e outros
Embargados: MARIA IRACEMA IGREJA MASCARENHAS e outros
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE ADVOGADO HABILITADO NO PERÍODO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. Sobre o ponto em discussão, vejo que houve fundamentação suficiente acerca da impossibilidade de inovação probatória na fase de recurso.
3. Desse modo, ainda que a parte embargante tenha manifestado, em sede de recurso, seu descontentamento com a autuação do advogado por ela habilitado no processo de origem, não é o caso de omissão do julgado.
4. De mais a mais, se os recorrentes julgam-se prejudicados por conduta negligente do advogado anteriormente habilitado, devem buscar reparação no campo da responsabilidade civil, pelo suposto prejuízo advindo da desídia que reputam ao profissional contratado.
5. Embargos conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIDIANE SAVINA PEREIRA e JOÃO LOPES DE SOUSA FILHO, contra acórdão Id. 9680452 da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso interposto por eles interposto, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVAS APRESENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Todas as provas só foram trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário neste presente recurso, ou seja, não foram levadas ao crivo do juízo a quo, que sentenciou o feito pela procedência da ação reivindicatória justamente por ausência de comprovação dos requisitos do usucapião.
2. Não é possível, no presente julgamento, que as provas em questão sejam levadas em consideração, porquanto deveriam ter sido apresentadas e apreciadas pelo juízo de piso antes da Apelação sub examine, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A parte embargante, em suas razões, alega que: i) omissão em relação a questão apontada sobre a condução processual negligente praticada pelo único procurador substabelecido nos autos durante a fase instrutória de primeira instância; ii) tal hipótese caracteriza justo motivo para juntada posterior de documentação; iii) os apelantes são hipossuficientes e foram mal assistidos por advogado que deixou de apresentar os documentos quando intimado. Ao final, requereu o acolhimento do recurso para reformar o acórdão embargado.
CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, a parte embargada argumentou que não há nenhum vício no julgado, sendo que a única pretensão dos embargantes é rediscutir o mérito da demanda.
Após tentativas frustradas de conciliação, voltaram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão acerca da negligência do causídico dos recorrentes na condução do processo.
Passo ao exame da questão posta.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Sobre o ponto em discussão, vejo que houve fundamentação suficiente acerca da impossibilidade de inovação probatória na fase de recurso, conforme destaco a seguir (id. 9680452):
Ora, consoante se infere dos autos de origem, o magistrado de primeira instância intimou os Recorrentes três vezes para que requeressem ou apresentassem as provas da alegação de usucapião, entretanto os Apelantes quedaram-se inertes.
Desse modo, não é possível, no presente julgamento, que as provas em questão sejam levadas em consideração, porquanto deveriam ter sido apresentadas e apreciadas pelo juízo de piso antes da Apelação sub examine, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
(…)
Assim, como bem ressaltado pelo precedente acima transcrito, “somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença”.
Desse modo, ainda que a parte embargante tenha manifestado, em sede de recurso, seu descontentamento com a autuação do advogado por ela habilitado no processo de origem, não é o caso de omissão do julgado.
O que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
De mais a mais, se os recorrentes julgam-se prejudicados por conduta negligente do advogado anteriormente habilitado, devem buscar reparação no campo da responsabilidade civil, pelo suposto prejuízo advindo da desídia que reputam ao profissional contratado.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0808405-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAquisição
AutorJOAO LOPES DE SOUSA FILHO
RéuMARIA IRACEMA IGREJA MASCARENHAS
Publicação26/04/2024