TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801241-22.2022.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA REGO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA SILVA REGO em face da sentença ID (13455718) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em apelação, ID. 13455720, a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, posto a caracterização de excesso de formalismo. Com base nestas razões, requer, ao final, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões, a instituição financeira alega a falta de interesse de agir. Pugnando, assim, pelo não provimento ao apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
III – DO MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Proposta a ação, depara-se com o despacho de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, com a seguinte determinação:
“Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, para afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” (ID. 13455600)
Não apresentada a procuração com firma reconhecida, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Pois bem.
Nesse contexto, ainda que o juiz tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Primeiro, porque, como cediço, o artigo 105, do CPC, dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Vejamos:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Segundo porque até mesmo a autenticação dos documentos constantes do caderno processual é dispensável.
A propósito:
Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Assistência judiciária gratuita - Deferimento em favor do autor - Hipossuficiência econômico-financeira evidenciada Pedido inicial fundamentado na alegação de não celebração do contrato e negativação do nome da autora no cadastro de devedores - Indeferimento da exordial afastado - Inépcia da petição inicial não verificada - Não ocorrência das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC- Presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC - Determinação de autenticação dos documentos pessoais do autor e reconhecimento de firma da procuração, com supedâneo no Com. CG 02/2017 - Descabimento das medidas - Inteligência dos arts. 105, "caput", e 425, VI, do CPC - Providências, ademais, que não são aquelas sugeridas pelo Comunicado Da CGJ como meios de evitar fraudes processuais - Cautela para evitar fraudes que não pode se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça - Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1025630-63.2018.8.26.0405, E. 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. em 09/04/2019). (Grifei)
Destarte, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.
Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, pelo que descabe o arbitramento de honorários advocatícios.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801241-22.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DA SILVA REGO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024