PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Apelação Cível nº 0800488-94.2022.8.18.0026
Apelante: Antônio Almeida Cavalcante
Apelado: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A
Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Almeida Cavalcante em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos de ação movida pelo apelante em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada.
Na petição inicial (ID 10573658), a autora pleiteou a condenação da ré à obrigação de realizar a ligação de energia elétrica em seu imóvel, com a instalação de medidor e colocação de postes de cimento. Requereu também a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
Na sentença recorrida (ID 10573674), o juízo de origem julgou improcedente a presente demanda, entendendo não ter sido demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Em consequência, condenou a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estabelecendo que os referidos valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 10573678), formulando alegações dissociadas da sentença impugnada. Aduziu a inexistência de litigância de má-fé no presente caso, afirmando que o autor não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária.
É o que basta relatar.
Em análise detida da peça apelatória, observou-se que o apelante não apresentou nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo de 1º grau para o julgamento de improcedência e a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com efeito, o recorrente formulou alegações contrárias à suposta condenação por litigância de má-fé, alegando que este fato tenha dado causa à imposição dos ônus sucumbenciais a si.
Ocorre que a sentença recorrida condenou a parte apelante ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios como consequência do julgamento de improcedência, na forma do art. 82 e 85 do CPC, e não em virtude de suposta condenação por litigância de má-fé.
Por outro lado, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC, é certo que a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam nenhuma relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Disso resulta que é atribuição da parte apelante demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXA-SE DE CONHECER da Apelação Cível interposta por Antônio Almeida Cavalcante, tendo em vista não haver impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Teresina, 25 de março de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0800488-94.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO ALMEIDA CAVALCANTE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/03/2024