TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
48. 0851185-68.2022.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO
Advogado: Celso Thalysson Soares e Silva (OAB/PI nº 7.434)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ERROR IN PROCEDENDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se a ocorrência de litispendência com a repetição de ação em curso, necessitando da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Reconhecida a divergência de causa de pedir, não há falar em litispendência.
2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Conceder o benefício da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, com base no art. 485, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou que: i) preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita; ii) conquanto semelhantes os processos, as causas de pedir são diversas, pois trataram de contratos diferentes. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, apresentou contrarrazões Id. 12278296, e defendeu que tratam os processos do mesmo contrato, sendo devido o reconhecimento da litispendência e manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita ora concedida, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos que justifique a concessão de gratuidade. A Apelante recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo, conforme Extrato de Consignações juntado à inicial, de modo que concedo a justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência com o proc. 0851205-59.2022.8.18.0140.
Destaco, de antemão, que a litispendência e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive.
De acordo com a inteligência do art. 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo a litispendência a repetição de ação que está em curso e a coisa julgada, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os dispositivos processualistas brasileiros estão em consonância com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 que preceitua em seu art. 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que ele trata da inexistência/irregularidade do empréstimo consignado, Contrato nº 89-836401673/19, enquanto o proc. 0851205-59.2022.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, trata da inexistência do Contrato nº 89-870987597/21, possuindo, portanto, as mesmas partes e pedido, mas causas de pedir distintas.
Desse modo, afastada a identidade de ações, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
É o quanto basta.
3 DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários sucumbenciais.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no
sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0851185-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorWASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/04/2024