Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851185-68.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ERROR IN PROCEDENDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência de litispendência com a repetição de ação em curso, necessitando da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Reconhecida a divergência de causa de pedir, não há falar em litispendência. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851185-68.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

48. 0851185-68.2022.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Apelante: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Advogado: Celso Thalysson Soares e Silva (OAB/PI nº 7.434)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ERROR IN PROCEDENDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se a ocorrência de litispendência com a repetição de ação em curso, necessitando da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Reconhecida a divergência de causa de pedir, não há falar em litispendência.

2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem.



DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Conceder o benefício da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, com base no art. 485, V, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou que: i) preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita; ii) conquanto semelhantes os processos, as causas de pedir são diversas, pois trataram de contratos diferentes. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, apresentou contrarrazões Id. 12278296, e defendeu que tratam os processos do mesmo contrato, sendo devido o reconhecimento da litispendência e manutenção da sentença recorrida.

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita ora concedida, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos que justifique a concessão de gratuidade. A Apelante recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo, conforme Extrato de Consignações juntado à inicial, de modo que concedo a justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência com o proc. 0851205-59.2022.8.18.0140.

 

Destaco, de antemão, que a litispendência e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive.

 

De acordo com a inteligência do art. 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo a litispendência a repetição de ação que está em curso e a coisa julgada, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 

Os dispositivos processualistas brasileiros estão em consonância com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 que preceitua em seu art. 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que ele trata da inexistência/irregularidade do empréstimo consignado, Contrato nº 89-836401673/19, enquanto o proc. 0851205-59.2022.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, trata da inexistência do Contrato nº 89-870987597/21, possuindo, portanto, as mesmas partes e pedido, mas causas de pedir distintas.

 

Desse modo, afastada a identidade de ações, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.

 

É o quanto basta.

 

3 DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.

 

Concedo o benefício da justiça gratuita.

 

Sem honorários sucumbenciais.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





Detalhes

Processo

0851185-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/04/2024