TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804223-72.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/ COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É indevida a negativação do nome do consumidor por dívida efetivamente paga, caracterizando o dever de indenizar. Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804223-72.2021.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/ COBRANÇA INDEVIDA em que a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por dívida quitada. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido constante na inicial. Em suas razões recursais a parte autora, aduz, em resumo: da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo recorrido. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS
Advogado do(a) RECORRENTE: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com a devida vênia ao entendimento do D. Magistrado a quo consigno que a sentença proferida merece reforma. Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida. O recorrente juntou aos autos comprovantes de pagamento da dívida questionada. Da análise dos citados comprovantes, verifica-se que houve o efetivo pagamento do débito cobrado. Entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso da parte autora reformar a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a demandada proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do consumidor, na forma do art. 536, §1º, do CPC; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2024
0804223-72.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/05/2024