Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800446-72.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800446-72.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: FRANCISCO FILHO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCO FILHO DA SILVA, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal e do Artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou acolhimento aos embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, deixou de conhecê-lo, ante a sua intempestividade.

Aduz a parte recorrente que houve ofensa à tese fixada no julgamento do EAREsp 1.759.860-PI, o qual foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, para fins de que seja anulado o acórdão impugnado.

É o relatório. DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

No caso em tela, não é possível verificar nenhuma das situações previstas no dispositivo supracitado, não existindo sequer a indicação pela parte recorrente de violação a qualquer norma constitucional.

Na verdade, analisando detidamente as razões recursais, constato que a parte recorrente concentra os seus argumentos em uma suposta violação da 3ª Turma Recursal à norma prevista em legislação federal, o que configuraria hipótese de cabimento de outro recurso, qual seja, o Recurso Especial, nos termos do disposto no artigo 105, III, a da CF/88, cuja competência para apreciação é do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, corroborando o fato de que a parte recorrente pretendeu a interposição de recurso especial em vez de recurso extraordinário, verifico que os pedidos recursais foram fundamentados em suposta violação a norma federal, bem como em violação a precedente vinculante do STJ - EAREsp 1.759.860-PI – no exercício da sua competência constitucional de guardião da legislação federal.

Desta forma, ante a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, devendo ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF1.

Outrossim, considerando que não é cabível a interposição de recurso especial no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ2, o não seguimento do presente apelo extraordinário é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2 Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo

grau dos Juizados Especiais.

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800446-72.2019.8.18.0051 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800446-72.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO FILHO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/06/2024