TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0802558-86.2021.8.18.0069 (Itaueira / Vara Única)
Primeiro Embargante: Raimundo Nonato Rego da Silva
Advogados: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI nº 8.222)
Iclis de Moura Sousa (OAB/PI nº 16.109)
Renan Costa Vieira Soares (OAB/PI nº 16.681)
Segundo Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí
Embargado: Marcílio Gabriel Sousa Rocha
Advogados: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444)
Mayanne de Carvalho Lacerda (OAB/PI nº 14.186)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela inerente ao próprio julgado, quando confrontadas as suas afirmações, o que não se verifica na espécie.
3. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado.
4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, com efeitos infringentes, opostos pelo Assistente da Acusação (Raimundo Nonato Rego da Silva – pág. 1 – id. 14108231) e pela Procuradoria Geral de Justiça (pág. 1 – id. 14348336), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 14065692) que CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo embargado, com o fim de revogar a prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal.
O primeiro Embargante (Raimundo Nonato) alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão “quando determinou a soltura do réu revogando a prisão preventiva e aplicando-lhe cautelares diversas confissão no patamar de 1/6 (já reconhecida pelo juiz de 1º grau”.
A segunda Embargante (Procuradoria Geral de Justiça) argumenta que o Acórdão foi omisso “quanto à prisão preventiva, como medida indispensável para a preservação da ordem pública e o risco da aplicação da lei penal”.
A defesa, em sede de contrarrazões (id. 15144635), pugna pela rejeição dos embargos opostos pela Procuradoria Geral de Justiça e pela Assistente da Acusação.
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos opostos.
O primeiro embargante (Raimundo Nonato) alega que “o excesso de prazo se deu exclusivamente pela defesa (…) que por diversas vezes requereu diligências de maneira protelatória”, e que “o investigado residia até pouco tempo na Guiana, país (…) que faz fronteira com o Brasil, logo a decisão revela-se em real perigo de fuga do distrito da culpa”.
Alega, ainda, que o embargado “constantemente afetava a tranquilidade de familiares e amigos da vítima e ameaçava a vida da vítima, até quando, em posse de arma de fogo logrou êxito em ceifar [a vida da vítima]”.
O segundo embargante (Procuradoria Geral de Justiça) argumenta que “a decisão (…) é omissão ao não fundamentar por que, em tese, não estariam presentes tais requisitos autorizadores do decreto prisional”.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de contradição e omissão– vícios apontados pelos embargantes –, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acordão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. (Nucci. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.269 e 1.270).
Omissão: é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pelo assistente da acusação e pela Procuradoria-Geral de Justiça, inexiste contradição ou omissão no Acórdão.
Com efeito, da leitura do voto (id. 13932013), extrai-se a nítida compreensão e análise dos fundamentos apontados para a revogação da prisão preventiva imposta ao ora embargado. Confira-se:
(…)
2.2. Do direito de recorrer em liberdade
Na hipótese, apesar de justificada a prisão para cessar a suposta prática delituosa e as circunstâncias que a provocaram, entendo que, observando o binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação da segregação corporal não aparenta ser a medida mais adequada passados mais de 2 (dois) anos da data em que se deu o fato objeto da presente ação penal.
Pois bem. Embora o magistrado descreva a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, há de se observar que o transcurso do tempo entre os eventos causadores e os dias atuais permite inferir que os motivos para a manutenção da custódia não persistem.
Logo, há de se concluir que se mostra plenamente possível alcançar os mesmos objetivos da custódia preventiva, como garantir a ordem social e prevenir reiterações delituosas, mediante a aplicação de cautelares menos gravosas, pois, apesar de existirem indícios de autoria e provas da materialidade, é importante considerar a plena sujeição do paciente ao processo criminal, mesmo porque se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia três dias após o fato.
Nesse sentido, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares. Nesse contexto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível adotar medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública e respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
Acrescente-se o fato de que, lamentavelmente, embora o presente Recurso em Sentido Estrito tenha sido interposto em 22 de novembro de 2021, e sua remessa a esta Corte no dia 14 de dezembro daquele ano, tem-se que sua distribuição somente se deu em 15 de março de 2023, ou seja, após o decurso de 456 (quatroncentos e cinquenta e seis) dias, vindo posteriormente a esta Relatoria em 26 de maio, por conta da suspeição do Relator originário.
Note-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 28 de outubro de 2021, consoante Termo de Audiência (id. 10434226), o que justifica a mitigação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, transcorridos mais de 2 (dois) anos da data da prisão do recorrente e da pronúncia, sem que ele tenha sido submetido ao Tribunal do Júri e sem que se possa imputar, à defesa, a demora injustificada da remessa dos autos a esta Corte de Justiça, especialmente porque se trata de processo eletrônico, mostra-se ainda mais justificada a revogação da prisão preventiva.
(...)
Com efeito, inobstante se trate de delito revestido de indubitável gravidade concreta – como, aliás, fora exposto no voto –, a revogação da prisão preventiva foi decretada em razão da injustificada demora para “remessa dos autos a esta Corte de Justiça” – frise-se, “a distribuição [do recurso] somente se deu (….) após o decurso de 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias”, o que “justifica a mitigação da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça”.
Registre-se, por oportuno, que o embargado foi posto em liberdade em 2 de novembro de 2023 e, decorridos mais de 4 (quatro) meses, inexiste notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas, tampouco há registro de reiteração delitiva nos sistemas eletrônicos desta Corte de Justiça.
Ademais, eventual descumprimento das medidas cautelares impostas poderá resultar em nova decretação da prisão, caso não seja possível a aplicação de outra (medida) menos gravosa.
Constata-se, portanto, que os Embargantes não pretendem suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
2. Omissis.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. Omissis.
3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)
Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pelos embargantes, não há fundamento apto a justificar a oposição do presente recurso.
Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0802558-86.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMARCILIO GABRIEL SOUSA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024