TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801041-16.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO - PI19246-A, WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE TERESINA (STRANS) E ESTADO DO PIAUÍ (PM/PI). POLICIAMENTO OSTENSIVO EM TERMINAIS E AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NA CAPITAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL NAS FOLGAS DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO CUSTEIO DAS GRATIFICAÇÕES POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO REGULAR. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, policial militar, aduz que prestou serviço de fiscalização e policiamento relacionado ao trânsito do Município de Teresina – PI, por meio do Convênio 001/2013 celebrado entre a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí.
Afirma, no entanto, que não recebeu o pagamento dos valores decorrentes das chamadas “operações planejadas”, devidas em virtude do serviço executado no bojo do convênio supracitado. Requer, assim, a condenação da STRANS e do Município de Teresina no pagamento da gratificação de operações planejadas devidas no período de 2020 e 2021, as quais não foram inadimplidas, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação, bem Como julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF E julgou improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal (ID 11971547). Inconformado com a sentença proferida, o Município de Teresina interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que os requeridos não são responsáveis pelo pagamento da gratificação e a improcedência da demanda (ID 11971553). Contrarrazões nos autos refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença (ID 11971558 e 11971561). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801041-16.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA
Publicação20/05/2024