Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0816515-09.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - JULGAMENTO INFRA-PETITA NÃO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não resta evidenciada ausência de fundamentação, fundada no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15, se o juiz, enquanto imediato destinatário da prova, ao apreciá-la livremente, indica na sua decisão, claramente, as razões da formação de seu convencimento. 2. A juntada de documentos nos termos da sentença de embargos à execução leva à extinção da obrigação. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816515-09.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816515-09.2019.8.18.0140

APELANTE: JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Advogado(s) do reclamante: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO, JOAO DE DEUS FONSECA

APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - JULGAMENTO INFRA-PETITA NÃO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. Não resta evidenciada ausência de fundamentação, fundada no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC/15, se o juiz, enquanto imediato destinatário da prova, ao apreciá-la livremente, indica na sua decisão, claramente, as razões da formação de seu convencimento.

2. A juntada de documentos nos termos da sentença de embargos à execução leva à extinção da obrigação.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816515-09.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO DE DEUS FONSECA NETO 
Advogados do(a) APELANTE: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A, JOAO DE DEUS FONSECA - PI7933-A

APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença que extinguiu a execução, exarada nos autos da Ação de Execução de Título Executivo proposto por João de Deus Fonseca Neto, ora apelante, contra Colégio Lerote Ltda, Lenise Costa Fonseca e Terezinha de Jesus Fonseca Portella Nunes, ora apelados.

 A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: declarar extinta a execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC, sob o fundamento de que a parte executada cumpriu integralmente o dispositivo da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0802696-68.2020.8.18.0140.

 Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença por entender que ocorreu julgamento infra-petita, violando o princípio da congruência, extinguindo o processo executivo sem a satisfação do credor. Aduz que a sentença não apresenta relatório e que o juízo de 1º grau incindiu em erro, ao assinalar que o processo em questão se trata de cumprimento de sentença, quando o correto seria processo executivo fundado em título executivo extrajudicial. Assevera que não houve o cumprimento integral do título executivo, pois as obrigações estabelecidas não teriam sido efetivamente cumpridas. Requer o recebimento do presente apelo para que, no mérito, seja provido e, assim, cassada a sentença com a devolução dos autos à origem para regular procedimento do feito executivo; e, ante a renitência das executadas em cumprir ordem judicial executiva derivada das obrigações assumidas no título executivo, que seja cominada uma astreinte em valor a ser arbitrado pelo Juízo ad quem em razão da mora em cumprir a ordem judicial executiva.

 Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Alega que o apelante tenta ampliar o objeto do cumprimento de sentença e que o recurso serve apenas para questionar sentença com trânsito em julgado. Aduz não há que se falar em prestação ineficiente ou insatisfatória das obrigações, vez que foram cumpridos os exatos termos da sentença quando os executados reuniram todas as informações elencadas na sentença e disponibilizaram-nas para acesso do apelante na sede da empresa. Requer a denegação do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada em ação de execução de título extrajudicial.

Inicialmente, é de se destacar que a sentença expôs o fundamento para o seu deslinde, não havendo motivo para a sua anulação por apresentar relatório sucinto ou pela nomenclatura quanto ao tipo de ação, em especial quando perceptível a natureza da pretensão executória, claramente exposta na sentença.

  

Sustenta, o apelante, ainda, a nulidade da sentença, por entender que ocorreu julgamento infra-petita, violando o princípio da congruência, extinguindo o processo executivo sem a satisfação do credor.

Em análise do processo, verifica-se que a extinção da sentença está adstrito ao cumprimento do disposto em sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0802696-68.2020.8.18.0140. No caso, o dispositivo da sentença de Embargos à Execução, juntada em id 10869864, está assim transcrito:

3. DISPOSITIVO

Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução para fins de apresentação dos seguintes documentos: a) Boletins de Caixa e documentos correlatos do período; b) Relação de transações com partes relacionadas e respectivos contratos existentes; c) Extratos bancários do período, de todos os bancos inclusive aplicações financeiras e empréstimos ; d) Notas Fiscais de despesas ou/e recibos mensais do período; e) Relatório de Receitas mensais e carnês mensais de cobranças, assim como, as respectivas Notas Fiscais de Prestação de serviço do período; g) Livro Diário e Razão do ano de 2016; h) Relação das contas a receber e das contas a apagar, até 31-12- 2016; i) Cópia dos SPEDS contábil e fiscal, DCTF’s, ISSO, do período em análise; j) Relação do faturamento mensal do período em análise ; m) Folhas de Pagamento, GFIP’s, Termos de Rescisões, CAGED e RAIS do período em análise. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC. Condeno ainda o embargante ao ressarcimento dos custos dos honorários periciais, a ser acrescido no valor do débito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº: 0816515-09.2019.8.18.0140.

Entendo que o magistrado, enquanto imediato destinatário da prova, ao apreciá-la livremente, indica na sua decisão, claramente, as razões da formação de seu convencimento, esclarecendo a desnecessidade de produção de prova pericial, pois a pretensão executória toma como base a apresentação de documentos. Logo, seguiu a sentença, neste ponto, a delimitação exposta no art. 464, II, do CPC.

Nessa linha, a disponibilização ao apelante dos documentos objeto da execução, id 10869918 a 10869962, id 10869907 a 10869917, consubstancia o disposto na sentença, sendo que a discussão sobre a materialidade documental implica em reapreciação de prova técnica, já superada no presente processo.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado o provimento pretendido, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Fixo os honorários advocatícios em desfavor do apelante no valor de 10% ( dez por cento ) do valor atualizado da causa.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0816515-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Réu

COLEGIO LEROTE LTDA

Publicação

06/05/2024