TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0293471-16.2010.8.18.0081
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
RECORRIDO: FRANKSRAY BRITO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES BARBOSA, CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. Questionário de avaliação de invalidez permanente combinado com o laudo de exame de corpo de delito são documentos hábeis a verificação do grau de invalidez. Súmula 544 do stj. Possibilidade do uso da tabela do conselho nacional e acidentes privados para acidentes ocorridos antes de 16/12/2008. Pagamento ADMINISTRATIVAMENTE DE FORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA ( DPVAT). PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA MEDIANTE PROVAS NOS AUTOS, SENTENÇA REFORMADA. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07. O Boletim de Ocorrência, o questionário de avaliação de invalidez permanente, o relatório médico, a perícia médica judicial, constituem documentos hábeis à comprovação do dano permanente decorrente de acidente de trânsito a ensejar o pagamento da indenização, no valor máximo independente do grau de lesão, ou seja, no montante de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso/acidente de trânsito, além de juros de mora, a partir da citação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 03422447020088090095 JOVIANIA, Relator: DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2012, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1041 de 12/04/2012) (Grifamos).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença, proferida em Embargos de Declaração opostos pelo autor, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), devendo ser acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária segundo a Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o pagamento do numerário a menor.
Opostos Embargos de Declaração pelo requerido, que foram rejeitados.
Razões da recorrente/requerida alegando em suma: reforma da sentença quanto ao pedido de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, incompatibilidade do rito da lei nº 9.099/95 para apreciar matéria que necessite de produção de prova pericial técnica, cerceamento do direito de defesa, necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da lei 6.194/74, a proporcionalidade de acordo com a súmula 474 do STJ, ausência de comprovação de lesão – laudo que não gradua a lesão, os juros e da correção monetária.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Adota-se os fundamentos da sentença para afastar as preliminares arguidas.
Inicialmente, verifica-se a existência de um erro material quanto ao termo inicial dos juros, os quais devem ser desde a citação, assim, reforma-se a sentença apenas nesse ponto.
Nos demais pontos questionados no recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, bem como com a correção do erro material quanto ao termo inicial dos juros, os quais devem ser desde a citação.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir o erro material quanto o termo inicial dos juros, os quais devem ser desde a citação. No mais, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos,
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0293471-16.2010.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANKSRAY BRITO CARVALHO
Publicação14/06/2024