
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0764831-38.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: NIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZA DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS - DECISÃO PROFERIDA - PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, em favor de NIVALDO JOÃO DE SOUSA JÚNIOR, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
Informa o impetrante, em síntese: que o paciente cumpre atualmente uma pena unificada de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; que a Defensoria Pública requereu em 27/04/2022 a aplicação da novatio legis in mellius em razão do delito de roubo majorado atribuído ao reeducando, conforme sentença no bojo dos autos n.º 0000592-87.2011.8.18.0032, ter sido cometido com arma branca, motivo pelo qual foi requerida a realização de nova dosimetria; que A Defensoria Pública requereu em 30/04/2023 a correção dos cálculos e da data-base com a unificação das penas, oportunidade em que foi ratificado o requerimento anterior de aplicação da novatio legis in mellius
Alega que, passado mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, não há nenhuma manifestação do magistrado singular sobre os referidos pedidos.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, bem como a concessão em definitivo do presente writ.
Às fls. 503/504, indeferi a liminar requerida, bem como determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações.
A autoridade apontada como coatora prestou suas informações de praxe às fls. 508/508.
Em parecer de fls. 1004/1010, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem.
Vistos.
Conforme ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça, os pedidos protocolados pela defesa, que estavam pendentes, foram devidamente apreciados em 1º grau de jurisdição.
Com efeito, resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Portanto, considero prejudicada a ordem pela perda de objeto:
A propósito:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - VERIFICAÇÃO - DEMORA NO EXAME DO PEDIDO - PREJUDICADO. Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Já proferida decisão pelo Juízo a quo acerca do pedido de concessão da prisão domiciliar, julga-se prejudicada pela perda de objeto a alegação de excesso de prazo para análise do deferimento do benefício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.040251-3/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023)
ANTE O EXPOSTO, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Intime-se, em seguida dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica.
0764831-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorNIVALDO JOAO DE SOUSA JUNIOR
RéuJuiza da 5 vara criminal da comarca de picos
Publicação26/03/2024