TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755889-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO DA CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: CLEIDIANE MARTINS SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTO A ADH-PI – POSSE INJUSTA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ARTIGO 1.228 DO C.C – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.228 do CC, a imissão de posse pressupõe a demonstração de três requisitos: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, mostra-se possível a concessão do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a liminar proferida por este relator, no sentido determinar a imissão provisória do agravante na posse do imóvel vindicado, cuja propriedade foi adquirida por meio de contrato de compra e venda realizado com a ADH-PI. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO DA CRUZ DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Tutela Antecipada proposta em desfavor da CLEIDIANE MARTINS SOARES, ora agravada, que indeferiu o pedido de liminar de imissão na posse.
O Agravante aduz, em síntese, a necessidade e urgência em reaver o imóvel para fins de moradia, alegando ser o legítimo proprietário em razão de justo título advindo de contrato de compra e venda realizado junto a ADH-PI. Ressalta que está residindo de aluguel, contudo não possui condições financeiras para continuar arcando com a locação de outro imóvel sem comprometer seu sustento. Por estas razões, requer o provimento do recurso e a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel descrito na exordial.
Em decisão de Id. Num. 11659395 - Pág. 1/3, este relator concedeu a tutela recursal para determinar a imissão provisória do agravante no aludido imóvel.
Embora intimada por oficial de justiça no endereço informado (Id. Num. 14054466 - Pág. 1/2), a agravante não apresentou contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, estes foram devolvidos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 15138994 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada consistente na imissão de posse do agravante, em razão da existência de contrato de compra e venda do imóvel vindicado.
A ação de imissão na posse encontra-se fulcrada nos poderes inerentes ao direito de propriedade, conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)”
A imissão de posse pressupõe a demonstração de três requisitos: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel.
Assim, havendo indícios de prova da propriedade, tal como o contrato de compra e venda, a jurisprudência do STJ admite a propositura da ação de imissão de posse. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1724739 SP 2016/0221125-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”
Na hipótese dos autos, resta provado que o agravante adquiriu o imóvel localizado na Quadra 20, casa 40, no Conjunto habitacional Jacinta Andrade, em virtude de contrato de compra e venda firmado perante a agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI).
Além disso, denota-se a posse injusta da agravada, Sra. Cleidiane Martins Soares, pois embora alegue ser a atual dona do imóvel em virtude de ter comprado da Sra. Ana Santiago dos Santos, não fez prova do justo título que afirma possuir.
Desse modo, comprovada a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, mostra-se possível a concessão do pedido de antecipação da tutela para o fim de imitir o proprietário na posse do bem.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a liminar proferida por este relator, no sentido determinar a imissão provisória do agravante na posse do imóvel vindicado, cuja propriedade foi adquirida por meio de contrato de compra e venda realizado com a ADH-PI.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755889-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOAO DA CRUZ DA SILVA
RéuCLEIDIANE MARTINS SOARES
Publicação22/04/2024