Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0836160-15.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO FINANCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas (Art. 6º, Lei 10.260/01) 2 – Ausente irregularidades, não há que se falar em ato ilícito ou mesmo dever de indenizar. 3 – Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836160-15.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836160-15.2022.8.18.0140

APELANTE: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURAO FILHO

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO FINANCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas (Art. 6º, Lei 10.260/01)

2 – Ausente irregularidades, não há que se falar em ato ilícito ou mesmo dever de indenizar.

3 – Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836160-15.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURAO FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alexandre Da Silva Mourão Filho contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais, uma vez que considerou a regular o desconto realizado na conta bancária do agravante sob a denominação “fies jrs/amortização”, pois decorre do inadimplemento do FIES, cujo pagamento pode ser realizado mediante débito em conta corrente, bem assim, autorização expressa no contrato firmando por meio do FIES. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o bloqueio de conta ocorreu de forma indevida. Alega que o apelado de forma unilateral não poderia bloquear os valores de sua conta sem que essa tomasse ciência prévia da situação. Argumenta pela falha na prestação do serviço e da configuração de danos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta que não houve bloqueio de contas, mas somente o débito de cobras de juros de amortização de seu contrato de Financiamento estudantil. Afirma não há prova de bloqueio de conta, mas mera cobrança, sendo que as tentativas de cobrança estão estornadas. Ademais, alega que o estudante, quando da assinatura do contrato de financiamento estudantil, declara ter ciência sobre a forma de cobrança e das implicações da inadimplência na operação Defende que não há irregularidades no caso e que não há hipótese de danos. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca da regularidade ou não do desconto em conta do valor correspondente ao débito inadimplido em contrato de financiamento estudantil realizado por meio do FIES

No caso em apreço, verifica-se que o Banco do Brasil age como agente financeiro, sendo o responsável pela concessão do financiamento. Observa-se que houve a juntada, aos autos, de contrato firmado entre as partes comprovando a regularidade do negócio. (id. 13812872).

Nesse caso, cumpre trazer in verbis o art. 6º da Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências:

Art. 6º - Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.     

Ademais, observa-se entre os documentos acostados, o cronograma de amortização (id. 13812865) e a autorização do débito na conta-corrente do ora apelante (id. 13812814).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em ato ilícito ou mesmo dever de indenizar. Convém trazer julgados que corroboram com o entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.

1. Em recente pronunciamento, o C. STJ fixou tese repetitiva para afastar a limitação de descontos de empréstimos em conta corrente quando autorizados pelo mutuário (Tema 1085).

2. No caso ora em análise, apesar de se tratar de contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, não há dúvidas de que o devedor concedeu livre autorização para a realização de descontos em conta corrente, não havendo razões suficientes para afastar o entendimento vinculante manifestado pelo C. STJ.

3. O desconto em conta corrente advindo de expressa autorização em contrato de financiamento regularmente formalizado entre as parte não se confunde com penhora de valores, de maneira que não se sustenta o argumento da impenhorabilidade de bens.

4. Deu-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo do autor.

TJ-DFT | APELAÇÃO CÍVEL 0702764-36.2020.8.07.0004 | Relator: Desembargador Sérgio Rocha | Órgão: 4ª Turma Cível. | Data do julgamento: 31/03/2023.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o banco o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15%  sobre o valor atualizado da causa, em razão do tema 1.059 do do STJ. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0836160-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURAO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/05/2024