
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764331-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO LEITE
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não se faz mais necessário a intervenção do judiciário, pois a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato que motivaram o pedido.
2. Impõe-se que seja reconhecida a perda do objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir.
Vistos etc.,
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que homologou os cálculos e determinou a intimação do executado, ora agravante, para efetuar, no prazo de 05 dias, o depósito ou pagamento da quantia de R$ 6.325,63 ao exequente, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por LUIS GONZADA DO NASCIMENTO, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso, considerando o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que determinou o pagamento de quantia determinada e assim, e requereu a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada e a reforma da decisão interlocutória.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, Processo nº 0801373-16.2019.8.18.0026, verifica-se que a questão suscitada no presente agravo perdeu o objeto, tendo em vista que o Banco agravado já cumpriu a decisão agravada, procedendo com o pagamento conforme determinado pelo juízo a quo. Destaca-se que o processo originária já está arquivado definitivamente.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que não há mais efeitos passíveis de serem obtidos com o provimento judicial pretendido.
Dessa forma, não se faz mais necessário a intervenção do judiciário, pois a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato que motivaram o pedido. Inócua, portanto, a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de origem (nº 0176077-52.2019.8.06.0001), no qual fora proferida a decisão ora vergastada, foi julgado em 22 de fevereiro de 2021, encontrando-se, inclusive, arquivado atualmente - Com tais considerações, depreende-se que não subsiste o objeto da presente Impugnação, posto que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem. - RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0631936-88.2019.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente Recurso, no termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de setembro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06319368820198060000 CE 0631936-88.2019.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0764331-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS GONZAGA DO NASCIMENTO LEITE
Publicação26/03/2024