TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803909-87.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALTA DE ÁGUA CONSTANTE SEM MOTIVO APARENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS PARA AFERIR A RAZÃO DA FALTA DE ÁGUA. COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803909-87.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que desde 2017 sofre com falta de abastecimento de água em sua casa; que tentou por diversas vezes resolver o problema junto à Requerida, sem sucesso; que a Requerida já chegou a fornecer carro pipa, mas suspendeu o fornecimento; que o problema de falta de água nas torneiras não acontece na vizinhança, somente na casa da Autora. Por esta razão, requereu: a procedência do pedido para o fim de condenar a Requerida ao fornecimento contínuo de água na residência da Autora e ao pagamento de compensação por danos morais.
Foi concedida liminar para determinar à Requerida que promovesse o regular fornecimento de água à Autora, o que foi cumprido pela Requerida.
A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que o problema foi resolvido, razão pela qual não subsiste o interesse processual da Autora; que é necessário realizar perícia técnica na localidade a fim de aferir o motivo da inconsistência na prestação do serviço; que a Requerida sempre promoveu a manutenção e os reparos necessários; que não cometeu nenhum ato ilícito, razão pela qual não é responsável por eventual dano moral sofrido pela autora. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em audiência a Autora afirmou que, apesar de a Requerida realizado uma ação para regularizar o fornecimento de água, o problema ainda persistia.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria de abastecimento de água sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Destarte, diante da necessidade de averiguar o motivo da falta de pressão no abastecimento de água na residência da autora, reputo este juízo incompetente para processar e julgar a causa e, via de consequência, alcança a demanda como um todo, restando prejudicados os demais pedidos formulados nesta ação.
[...]
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Diante da extinção do feito, torno sem efeito a medida liminar concedida nestes autos. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que o caso não demanda perícia complexa capaz de afastar a competência do Juizado Especial para o julgamento da causa. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de manter a competência do Juizado Especial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98. §3º do CPC.
É como voto.
0803909-87.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação18/06/2024