Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0826911-11.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Interposto o recurso com o propósito exclusivo de prequestionamento, sem o apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes. 2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826911-11.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826911-11.2020.8.18.0140

APELANTE: WILTON DE JESUS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, WILTON DE JESUS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Interposto o recurso com o propósito exclusivo de prequestionamento, sem o apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes.

2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3.Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0826911-11.2020.8.18.0140 cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 11859139):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL EXISTENTE EM PARTE. VEDAÇÃO AO CHAMADO “EFEITO CASCATA”. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A prescrição quinquenal, em se cuidando de vantagens pecuniárias não pagas e que se renovam mês a mês, só atinge aquelas cobradas depois do cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Preliminar afastada.

2. Nos termos do inc. XIV do art. 37 da CF/88 “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, evitando-se, portanto, a sobreposição de verbas, configuradora do chamado “efeito cascata”.

3.Sentença mantida.

Em suas razões (Id.12234575), o Estado do Piauí cingiu-se a opor os presentes aclaratórios com o único propósito de prequestionar os 37, XIV, da Constituição Federal e violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, ante a inobservância ao disposto nos arts. 40 e 41 da Lei Complementar 13/94, bem como do artigo 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CRFB. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o prequestionamento expresso dos dispositivos destacados.

Em contrarrazões (Id.14188299), o embargado afirma ser inaplicável o art. 37, XIV, da CF para o caso de férias e 13º salário e que assim não existe omissão a sanar.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Consoante art. 1.022, parágrafo único, do CPC, o legislador destacou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Destaque-se, da doutrina processualista, que obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas, já tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado que "a obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva.

Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí com o fim exclusivo de prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais (Id. 12234575):

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

(...)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir

LEI COMPLEMENTAR n° 13/1994

Art. 40-Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41-Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 

Verificando o acordão vergastado, tem-se que não foi apontada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado.

Isso por que, verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, afirmando que as vantagens pecuniárias recebidas pelo apelante, enquanto servidor público, a exemplo do adicional noturno e do auxílio-refeição, dentre outras, não podem mesmo ser inseridas na base de cálculo, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, corroborando portanto com o mencionado no artigo supracitado e conforme está descrito em sentença.

Com efeito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Neste sentido, eis os julgados a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1561858 RS, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em: 26/06/2018). 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Decisão unânime.(TJ-PE - EMBDECCV: 5150089 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2019) – grifou-se. 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS EXCLUSIVAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO - NÍTIDO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC/15 - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, com fins exclusivamente de prequestionamento, que não aponta quaisquer dos vícios de julgamento, denota inquestionável inconformismo com o resultado de mérito do acórdão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos.

(TJ-MG - ED: 10439160095832002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) – grifou-se.

Sobre o prequestionamento, o STJ dispõe:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, II, E 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º, § 4º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQEUSTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211//STJ.

1. Quando o recorrente alega possível afronta aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, na forma de sua relevância para a solução da controvérsia; o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa ao princípio da cooperação não foi objeto de tratamento no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse caso, caberia ao recorrente apontar como violado o art. 1022 do CPC, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

AgInt no REsp 1.939.590/SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em14 de dezembro de 2021.

Com efeito, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, rejeito e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0826911-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

WILTON DE JESUS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/06/2024