TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-81.2022.8.18.0130
RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: KIMBERLY VIEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE CONTA REALIZADA DE FORMA IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800093-81.2022.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RECORRIDO: KIMBERLY VIEIRA ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que possui perfil em aplicativo de titularidade do Requerido; que utiliza a conta para publicar conteúdos pessoais e patrocinados; que recebeu uma notificação do Requerido informando que havia desativado sua conta por violar as diretrizes da comunidade por estar se passando por outra pessoa; que não cometeu nenhum ato ilícito e que buscou o Requerido para solucionar o problema, mas sem sucesso. Por esta razão, requereu: a devolução imediata do seu perfil; a condenação do Requerido por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que quando toma medidas de remoção ou indisponibilidade de contas, o que se tem em mente é oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro; que os Termos de Uso e Serviço do Instagram são calcados em transparência; que agiu nos exatos limites do exercício regular de direito e que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nota-se que a requerida confessa ter realizado a desativação da conta da requerente junto à plataforma Instagram, diante de suposta violação aos “termos de uso e diretrizes da comunidade”; Lado outro, quando a aludida suspensão do serviço ocorre sem qualquer respaldo fático ou contratual, como no caso dos autos, clarividente o ato ilícito perpetrado pela ré e que No caso vertente, é evidente que a privação indevida da autora à fruição plena dos serviços fornecidos pela ré, por meio de escusas vazias e sem qualquer respaldo contratual ou legal, desborda do caso do mero aborrecimento, tendo em vista que a autora demonstrou nos autos utilizar a sua conta no Instagram para desempenho da atividade profissional de “Digital Influencer”, já que possui mais de 14 mil seguidores e realiza divulgação de serviços e produtos de empresas parceiras (Id. 25697573, pág. 4 e seg.), de modo que foi impedida indevidamente pela ré de desempenhar suas atividades profissionais por um período de aproximadamente dois meses. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA: a) Na obrigação de fazer consistente na reativação da conta Instagram Kimberly.alves, e-mail deacesso:kimberlyalves58@gmail.com, telefone vinculado: (89) 99410-3494, pertencente à autora KIMBERLY VIEIRA ALVES. b) Ao pagamento, em benefício da autora, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (21/03/2022 - data do cancelamento do perfil da autora junto ao Instagram, denominado Kimberly.alves, e-mail de acesso:kimberlyalves58@gmail.com), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, mantenho a Decisão de Id. 25832394, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em relação à providência determinada no item “a”, com fundamento no art. 300 do CPC, consoante fundamentado na referida decisão, inclusive no tocante a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Decidindo desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que inexiste ato ilícito que justifique sua condenação por danos morais; que cabe neste caso a excludente de responsabilização por culpa exclusiva de terceiro e que o quantum indenizatório foi exorbitante, configurando enriquecimento sem causa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0800093-81.2022.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuKIMBERLY VIEIRA ALVES
Publicação18/06/2024