Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800093-81.2022.8.18.0130


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE CONTA REALIZADA DE FORMA IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800093-81.2022.8.18.0130 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-81.2022.8.18.0130

RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RECORRIDO: KIMBERLY VIEIRA ALVES

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE CONTA REALIZADA DE FORMA IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800093-81.2022.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A

RECORRIDO: KIMBERLY VIEIRA ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que possui perfil em aplicativo de titularidade do Requerido; que utiliza a conta para publicar conteúdos pessoais e patrocinados; que recebeu uma notificação do Requerido informando que havia desativado sua conta por violar as diretrizes da comunidade por estar se passando por outra pessoa; que não cometeu nenhum ato ilícito e que buscou o Requerido para solucionar o problema, mas sem sucesso. Por esta razão, requereu: a devolução imediata do seu perfil; a condenação do Requerido por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em Contestação, o Requerido aduziu: que quando toma medidas de remoção ou indisponibilidade de contas, o que se tem em mente é oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro; que os Termos de Uso e Serviço do Instagram são calcados em transparência; que agiu nos exatos limites do exercício regular de direito e que não deu causa ao ajuizamento da demanda.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nota-se que a requerida confessa ter realizado a desativação da conta da requerente junto à plataforma Instagram, diante de suposta violação aos “termos de uso e diretrizes da comunidade”; Lado outro, quando a aludida suspensão do serviço ocorre sem qualquer respaldo fático ou contratual, como no caso dos autos, clarividente o ato ilícito perpetrado pela ré e que No caso vertente, é evidente que a privação indevida da autora à fruição plena dos serviços fornecidos pela ré, por meio de escusas vazias e sem qualquer respaldo contratual ou legal, desborda do caso do mero aborrecimento, tendo em vista que a autora demonstrou nos autos utilizar a sua conta no Instagram para desempenho da atividade profissional de “Digital Influencer”, já que possui mais de 14 mil seguidores e realiza divulgação de serviços e produtos de empresas parceiras (Id. 25697573, pág. 4 e seg.), de modo que foi impedida indevidamente pela ré de desempenhar suas atividades profissionais por um período de aproximadamente dois meses. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA: a) Na obrigação de fazer consistente na reativação da conta Instagram Kimberly.alves, e-mail deacesso:kimberlyalves58@gmail.com, telefone vinculado: (89) 99410-3494, pertencente à autora KIMBERLY VIEIRA ALVES. b) Ao pagamento, em benefício da autora, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (21/03/2022 - data do cancelamento do perfil da autora junto ao Instagram, denominado Kimberly.alves, e-mail de acesso:kimberlyalves58@gmail.com), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, mantenho a Decisão de Id. 25832394, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em relação à providência determinada no item “a”, com fundamento no art. 300 do CPC, consoante fundamentado na referida decisão, inclusive no tocante a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Decidindo desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que inexiste ato ilícito que justifique sua condenação por danos morais; que cabe neste caso a excludente de responsabilização por culpa exclusiva de terceiro e que o quantum indenizatório foi exorbitante, configurando enriquecimento sem causa.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0800093-81.2022.8.18.0130

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

KIMBERLY VIEIRA ALVES

Publicação

18/06/2024