Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0758102-30.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758102-30.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA PIBB S.A
AGRAVADO: PETRONILIO ALVES VERAS NETO

 

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA DAS CHAVES. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. 3. Recurso extinto sem análise do mérito.

 

 


DECISÃO TERMINATIVA


 Relatório


Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (proc. 0814276-61.2021.8.18.0140) movida por PETRONILIO ALVES VERAS NETO, em que o magistrado primevo determinou, em caráter liminar, a imediata imissão na posse da parte autora/agravada no imóvel objeto da lide, sob pena de pagamento de astreintes pelo descumprimento da obrigação.

Narra a agravante que o agravado ajuizou uma ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, alegando que, em 30 de maio de 2014, pactuou com as agravantes um aditivo ao instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial (apartamento) e outras avenças, cessão de direitos e obrigações com interveniência e anuência nº 0040, para aquisição da unidade imobiliária residencial 1901, Torre 01 e respectivas vagas de garagem, integrante do empreendimento Manhattan Saint Paul Residence, localizado na Av. Área Leão, nº 2355, São Cristóvão, nesta capital, pelo valor total de R$ 1.208.346,00 (um milhão duzentos e oito mil trezentos e quarenta seis reais).

Relata que o juízo de primeiro grau, em decisão liminar, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a abstenção de cobranças e/ou inclusão do autor/agravado nos cadastros de proteção ao crédito até a efetiva entrega da obra, nos seguintes termos, verbis:

 

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas e demais obrigações decorrentes do negócio, assim como de qualquer restrição própria de cadastro de devedores inadimplentes até a data da entrega da obra, a partir de quando os requerentes estariam contratualmente habilitados a financiado o saldo devedor com a construtora ou com uma instituição financeira de sua preferência, enquanto vigente a presente decisão” (grifo nosso)


Ademais, assevera que, no decorrer do trâmite processual, a parte agravada apresentou manifestação informando que as agravantes descumpriram a ordem liminar de suspensão de cobranças (ID Nº 26782618), oportunidade em que as empresas rés informaram ao Juízo a quo sobre a entrega do empreendimento e a consequente expedição da ordem de "habite-se".

Prossegue ponderando que, em decisão de saneamento do feito, o Juízo a quo condicionou a entrega das chaves à realização do financiamento bancário do saldo devedor pelo agravado.

Alega que, posteriormente, o agravado peticionou informando que já possuía financiamento aprovado pela instituição financeira, restando, apenas, a entrega das chaves e a documentação necessária da construtora. Dessa forma, o julgador de piso proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel descrito na exordial, sob a alegação de que o agravado havia comprovado o financiamento do saldo devedor para quitação do contrato, sendo desta decisão que se insurge a parte agravada.

Segundo a agravante, tal decisão merece reforma, uma vez que o agravado não comprovou, nos autos de origem, a efetiva aprovação e liberação da linha de crédito por parte da instituição financeira, limitando-se a juntar um printscreen de tela de sistema, que apenas demonstra a entrega de documentação para análise.

Conclui afirmando que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, dado que a decisão agravada trará à agravante lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade da parte agravada se imitir na posse sem ter realizado a quitação do saldo devedor atual existente.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Através da decisão monocrática de ID. 8396143, concedi o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão da decisão impugnada, até ulterior deliberação.

A parte agravada interpôs agravo interno (nº 0758505-96.2022.8.18.0000, em cujo bojo deliberei por reconsiderar a decisão de ID. 8396143, para: I) determinar que as agravadas apresentem a documentação exigida no ID (8544529), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como todos e quaisquer documentos relacionados ao negócio jurídico que se fizerem necessários e que somente a elas digam respeito, junto à instituição financeira; II) manter temporariamente a imissão na posse por parte do agravante, consoante liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau, até que se concretize a liquidação da dívida ou até que se comprove que o empréstimo não foi obtido por outros motivos que não a ausência de documentação a cargo da incorporadora.

A parte agravante, dentre outras ponderações, informa, em ID. 15165402, que, em cumprimento às decisões judiciais, promoveu a entrega das chaves em 18/08/2022, conforme documento de ID. 30861843 dos autos de origem.

É o relatório. Decido.


II - Fundamentação


Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.

Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).

Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.

Segundo relatado, as agravantes pretendiam, com este Instrumento, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão agravada que “...determinou a imissão de posse da parte agravada, sem a devida comprovação da condicionante de aprovação do financiamento bancário para quitação do saldo devedor contratual existente, devolvendo à agravante a posse do bem”. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar, para sustar a decisão impugnada.

Ocorre que, segundo se denota do exame dos autos do processo de origem, a parte agravante efetuou a entrega das chaves em 18/08/2022, conforme documento de ID. 30861843 dos autos de origem, ainda que sem a prévia comprovação da aprovação de financiamento bancário para quitação do saldo devedor.

Sendo assim, é forçoso concluir que, como a efetiva entrega das chaves, houve a perda de objeto do recurso, sendo que a discussão acerca do quantum do saldo devedor e da documentação exigida para o financiamento deve ser promovida perante o juízo de origem, refugindo ao escopo do presente recurso, sob pena de configurar supressão de instância.

Desse modo, conclui-se que inexiste, por parte das agravantes, interesse processual para o prosseguimento do presente recurso.

Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).

É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.


III - Dispositivo


Em face do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, monocraticamente, nego seguimento ao Agravo, pela perda superveniente do seu objeto em razão da ausência de interesse de agir.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas após o transcurso do prazo recursal.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758102-30.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Detalhes

Processo

0758102-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

PETRONILIO ALVES VERAS NETO

Publicação

25/03/2024