TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814953-57.2022.8.18.0140
APELANTE: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: ALECSANDER MARTINS COELHO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA E DIPLOMAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. FATO COMPROVADO EM INQUÉRITO INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DO CRIME. ANULAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante o disposto no artigo 25 da Portaria Nº 1.095/2018 do MEC, as IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a utilização de documento falso para a matrícula em curso de ensino superior, não se mostra razoável a convalidação da diplomação do impetrante, por se tratar de ato administrativo insuscetível de convalidação ou retificação, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e o art. 53, e da Lei n. 9.784/99. 3. Recurso provido para, reformando a sentença, denegar a segurança vindicada.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de qualquer ilegalidade administrativa ou abuso de poder, votar pela denegação da segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESP, em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a retificação do diploma, bem como do histórico do impetrante, Alecsander Martins Coelho, no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis junto à instituição apelada.
A recorrente aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de provas pré-constituída. No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que o impetrante ingressou no curso de graduação mediante a apresentação de documento falso, sendo tal fato declarado pela Justiça Federal quando da apuração do referido crime, nos autos do processo nº 1017462-15.2020.4.01.4000, que tramitou na 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
Argumenta que a referida falsificação enseja a anulação do diploma e histórico acadêmico erroneamente expedidos, conforme determinam as Súmulas 346 e 473 do STF e o art. 53 da Lei nº. 9.784/99, vez que não se pode reconhecer qualquer efeito decorrente da aludida ilegalidade, por se tratar de vício insanável.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso a fim de que seja denegada a segurança requerida.
Em contrarrazões, Id. Num. 13988306 - Pág. 1, o impetrante pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que se trata de simples retificação de nome. Ressalta, ademais, que o referido benefício já foi concedido por outra faculdade particular de ensino superior, pelo que requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença recorrida e denegada a segurança pleiteada (Id, Num. 15223904 - Pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 Da inadequação da via eleita e ausência de provas pré-constituidas
O mandado de segurança é cabível para garantir judicialmente direito líquido e certo, e, assim, passível de comprovação a partir, simplesmente, da juntada dos elementos probatórios com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória, conforme prevê o art. 10 da Lei 12.016 /09.
Na espécie, desnecessária a dilação probatória, porquanto o que se busca averiguar não é o cumprimento da grade curricular da instituição de ensino superior, mas tão somente a nulidade do ato de matrícula e expedição de diploma, com base em documentos falsos, fato este, inclusive, estreme de dúvidas.
Diante do exposto, rejeito a aludida preliminar e passo ao exame do mérito.
III - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do direito líquido e certo do impetrante à retificação do seu diploma e histórico escolar emitidos com base em documentos falsos.
Em que pesem os argumentos do magistrado sentenciante no sentido de que a falsa identidade do impetrante não acarreta nenhum prejuízo à instituição de ensino, haja vista que cumprida integralmente a grade curricular, entendo que não resta comprovado o direito líquido e certo arguido na presente impetração.
Dos documentos colacionados aos autos, verifico que o impetrante ALECSANDER MARTINS COELHO, com o intuito de realizar fraudes, adotou diversas identidades falsas, dentre estas a identidade de fictícia pessoa de ELBER FABRICIO MENDES OLIVEIRA, tendo, para tal, obtido, entre outros documentos, Carteira de Identidade nos órgãos competentes, no caso, Institutos de Identificação dos Estados, além de Diploma de Bacharelado em Ciências Contábeis junto à instituição apelada.
A identidade assumida neste ato pelo impetrante refere-se à uma criança que faleceu aos 10 (dez) anos de idade, vítima de acidente fatal na cidade de Camocim-CE, conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação.
Referido fato caracteriza evidente falsificação de documento público, cujo ato criminoso foi declarado pela Justiça Federal nos autos do processo 1017462-15.2020.4.01.4000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
De tal forma, a matrícula feita pelo apelado, com documento sabidamente falso, utilizando a identidade de pessoa declaradamente falecida, padece de vício insanável, o que enseja a declaração de nulidade do referido ato, conforme preconiza as Súmulas 346 e 473 do STF e o art. 53, e da Lei n. 9.784/99, a seguir:
“SÚMULA 346/STF- A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“SÚMULA 473/STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
“LEI N. 9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”
Reforçando a nulidade do referido ato, tem-se o disposto no artigo 25 da Portaria Nº 1.095/2018 do MEC:
“Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. [...]
§ 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória.”
Desse modo, restando incontroversa a prática do crime de uso de documento falso, porquanto reconhecido em ação penal no âmbito da Justiça Federal, mostra-se despicienda, neste momento, a instauração de procedimento administrativo perante a instituição de ensino superior para a averiguação dos fatos.
A despeito dos fundamentos expostos na sentença no sentido de que não houve prejuízo à instituição de ensino, é assente que o uso de documento falso se consuma com a simples utilização, sendo desnecessária a obtenção de proveito pelo impetrante.
Ressalte-se, ademais, que não é possível aferir as consequências causadas durante longos anos em virtude da utilização dos referidos documentos falsos, razão pela qual não vislumbro prudente a imediata convalidação/retificação do ato, sob pena do impetrante beneficiar-se da própria torpeza.
Diante dos fundamentos de fato e de direito apresentados, entendo que, não obstante a frequência do impetrante e cumprimento da grade curricular do curso de ensino superior, não se mostra razoável a validação de matrícula de pessoa falecida, por se tratar de vício insanável e, portanto, impossível de convalidação ou de qualquer tipo de retificação como pretende o impetrante.
Isso posto, ante a ausência de qualquer ilegalidade administrativa ou abuso de poder, voto pela denegação da segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana e Dr. Lucas Felipe Aires Bandeira Alves, OAB/PI Nº 13.248.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0814953-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorREITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuALECSANDER MARTINS COELHO
Publicação07/06/2024