TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000418-76.2015.8.18.0052 (Gilbués / Vara Única)
Apelante: Município de Gilbués-PI
Advogado(a): Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outro
Apelado(a): Frankmar Martins Pinhão
Advogado(a): Agnes da Rocha Luz Lima (OAB/PI nº 10.736) e outro
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (DECRETO n° 20.910/32). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ (RESP. 1.251.993/PR). PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADAS. VERBAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inviável a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a controvérsia foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de Recursos Repetitivos (Resp. 1.251.993/PR), tendo a Corte consolidado o entendimento de que prevalece o prazo quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32 às demandas de reparação civil ajuizadas em face da Fazenda Pública. Preliminar de prescrição trienal rejeitada.
2. O presente caso versa acerca de prestações de trato sucessivo, de modo que a violação do direito reclamado renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria.
3. Assim, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, o que foi reconhecido na sentença. De igual modo, rejeita-se a preliminar de prescrição do direito.
4. A Lei nº 11.738/2008, precisamente em seu art. 2º, § 1º, impõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Precedentes.
5. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, limitando-se a negar a pretensão do autor, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta Município de Gilbués-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 0000418-76.2015.8.18.0052 –, ajuizada por Frakmar Martins Pinhão, nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Gilbués/PI a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica do requerente, referente ao período de agosto de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Declarar prescrita a cobrança das gratificações de regência compreendidas entre dezembro/2009 e julho/2010.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Por ter-se adotado o rito comum, e em razão de sucumbência mínima da autora, condeno também o ente demandado ao pagamento de honorários ao advogado da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação.
O Município requerido está isento do pagamento de custas.
Outrossim, in casu, não se aplica a remessa necessária, vez que a condenação obtida na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
O apelante suscita preliminar de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, para as ações contra a Fazenda Pública, em razão do princípio do interesse público. Alternadamente, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias antecedentes à propositura da ação, ressaltando a inocorrência da interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil, tendo em vista que o autor/apelado não requereu administrativamente o pagamento da regência de classe. No mérito, alega a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
À vista disso, requer seja conhecido e provido apelo (Id 12456993).
O apelado, por sua vez, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 12456996).
Fica dispensada a remessa ao Ministério Público Superior por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 12475163).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 12456994) e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, por se tratar o apelante de ente público, detém a prerrogativa da dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Das preliminares de prescrição
Relativamente à alegada prescrição trienal, a controvérsia levantada pelo apelante foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.251.993/PR, sob o rito de Recursos Repetitivos, tendo a Corte consolidado o entendimento no sentido de que prevalece o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932, nas demandas de reparação civil ajuizadas contra a Fazenda Pública. Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. (...). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed., Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed., São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Omissis;. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012).
Segundo a orientação da Corte Superior, nessas hipóteses, o prazo prescricional regula-se pelas disposições do Decreto n° 20.910/1932, pois se aplica a norma especial em detrimento daquela geral prevista no Código Civil, face à incidência do princípio da especialidade.
A propósito, a 2ª Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.583.761/SP, firmou o entendimento de que “os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32”.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
O apelante argui, alternadamente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas relativas a todo o período reclamado, para ao final requerer a extinção do feito, com resolução do mérito.
Acerca do tema, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula 85 do STJ, a saber:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Ao que se extrai da inicial, o apelado ajuizou Ação de Cobrança visando à percepção das verbas correspondentes à gratificação de regência da classe, durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011.
Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a violação do direito reclamado renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ e jurisprudência pátria, de modo que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação.
Ao contrário do que alega o apelante, verifica-se do extrato processual que a ação foi ajuizada em 20/8/2015, de forma que estão prescritas apenas as diferenças remuneratórias anteriores a data de 20/8/2015, nos termos do art. 3º do Decreto n° 20.910/32.
Noutro norte, o apelante alega a inocorrência da interrupção do prazo prescricional na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil, tendo em vista que a apelada não requereu administrativamente o pagamento da regência de classe.
Por sua vez, o apelado sustenta que a Administração Pública reconheceu a existência do débito em assembleia realizada no dia 27/5/2010, de modo que o ato de reconhecimento da dívida se adequaria à causa interruptiva de prazo prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil e, portanto, entende que o prazo de 5 (cinco) anos deveria iniciar a partir daquela data.
Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo de 5 (cinco) anos “fica suspenso enquanto estiver aberto o procedimento administrativo para o estudo ou apuração da dívida ou ainda durante a demora no pagamento da dívida reconhecida”.
Decerto, estabelece o paragrafo único do dispositivo supramencionado que a suspensão da prescrição dar-se-á com a constatação do requerimento administrativo pelo titular do direito ou do credor, nos livros ou protocolos das repartições públicas, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa feita, o suposto reconhecimento da dívida em assembleia não implica na interrupção da prescrição, pois a norma legal exige que seja formulado prévio requerimento ou protocolo em repartição pública.
Assim, deve ser mantida a sentença de 1º grau, pois o magistrado, de forma acertada, reconheceu que incide o prazo prescricional quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, impõe-se também a rejeição da preliminar quinquenal suscitada.
Superado tais pontos, passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito
Segundo consta dos autos, o autor é servidor efetivo, admitido no serviço público municipal, em 7/3/2005, para exercer o cargo de Professor, porém, o ente municipal deixou de efetuar o pagamento do valor correspondente à gratificação de regência da classe, durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011, razão pela qual ajuizou a presente Ação de Cobrança, julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo.
O apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso, sob a alegação de que se trata de reparação civil contra a Fazenda Pública, de modo que seria aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC e, alternativamente, suscita a prescrição quinquenal, para que seja conhecido e provido o apelo.
Por seu turno, o apelado sustenta que o caso versa sobre prestações de trato sucessivo, portanto, estariam prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação.
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 206, dispõe sobre os princípios que regem a educação básica, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(…)
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Por sua vez, a Lei nº 11.738/08 dispõe acerca do piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados e Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras, e determina, inclusive, que 1/3 (um terço) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse, nos termos do seu art. 2°, caput e § 4º.
Acerca da matéria, o STJ firmou a Tese n° 911, a saber:
Tema Repetitivo 911 – A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (STJ – REsp 1426210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
No âmbito municipal, dispõe o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 77/2009, que trata da gratificação de regência, que incide o percentual de 20% (vinte por cento) da gratificação de regência sobre a remuneração básica.
Dessa feita, incumbe ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional e da legislação infraconstitucional, o que não foi cumprido pelo apelante.
Nota-se que tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, o apelante limita-se à negativa da pretensão do apelado, é dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, constitui dever do ente público promover o pagamento do vencimento básico e seus reflexos, sobre as vantagens e gratificações asseguradas pela legislação local, observando-se o valor do piso salarial, consoante entendimento firmado pela Corte Superior. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ – REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016).
Ainda nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Sentença mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI. Apelação Cível nº 2017.0001.001110-1. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27/5/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL VENCIMENTO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegurou aos trabalhadores, de modo geral, o direito ao recebimento de férias remuneradas com acréscimo de um terço, conforme se infere do art. 7°, inciso XVII. 2. A autora comprovou o vínculo com o Município de Colônia do Piauí, por outro lado, o ente municipal não trouxe aos autos prova de que tenha concedido ao autor o benefício que lhe era devido ou providenciado a quitação do débito correspondente, sendo certo que lhe caberia comprovar o pagamento relativo ao período reclamado, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/15. 3. Tendo a servidora exercido regularmente as suas funções, a Administração Pública não pode deixar de cumprir com o pagamento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Município, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, dessa forma, assiste razão a reclamante no que tange o pedido ao recebimento do vencimento vencido e não pago do mês de dezembro de 2004. 4. A reclamante também faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI. Apelação/Reexame Necessário nº 2016.0001.009968-1. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/2/2019).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao apelado o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000418-76.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTeto Salarial
AutorFRANKMAR MARTINS PINHAO
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação24/04/2024