Acórdão de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0800537-43.2019.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-43.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-43.2019.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BELINO VICENTE FERREIRA 53577469315, JOAO HENRIQUE SOARES SILVA 06990055316

Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022).

2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração.

4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para minorar a sanção imposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO HENRIQUE SOARES SILVA nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado o Ministério Público, objetivando sanar A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de ID 11544224 que negou provimento ao recurso.

Alega o embargante que não é razoável ou proporcional uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser aplicada ao recorrente, uma vez que esta seria suficiente para decretar o fim da atividade empresarial, já que o capital social da empresa é de apenas dez mil reais.

Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.

Portanto, o embargante recorre aos presentes Embargos para ter seu pleito analisado, com o fito de suprir a omissão.

      A Embargada apresentou resposta ao recurso, requerendo o provimento dos embargos de declaração.

    Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios.

    A parte embargada apresentou resposta ao recurso.

    É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.

    Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator


 

                      Passo ao voto.



                          VOTO


 

Ao examinar as razões do recurso de apelação (id nº 5532742), verifica-se que o apelante, ora embargante, requereu expressamente pedido subsidiário, o que encontra previsão legal no caput do art. 326 do Código de Processo Civil.

No entanto, o acórdão embargado não se pronunciou a respeito do pedido de redução do valor da sanção pecuniária fixada na sentença recorrida, que foi mantida pelo acórdão embargado.

            O acordão ora embargado é omisso quando não apreciou a multa imposta pelo juízo a quo.,

            Portando conforme julgado é certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. 

            “1. As astreintesconstituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com amparo nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a sua função é exatamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a determinação judicial, incidindo o seu ônus a partir da ciência do obrigado e da sua inércia em adimplir a obrigação voluntariamente. 2. Uma vez imposta a referida multa processual, pode o magistrado, conforme o caso concreto, fixar, de ofício ou a requerimento da parte, a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda (art. 537, §1º, CPC). Todavia, esta possibilidade não ostenta o condão de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar anteriormente posta. 3. Com efeito, no presente caso, a recorrente deixou de cumprir a tutela de urgência por mais de 6 meses, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, em nítido descaso para com o mandamento judicial. Foi a incúria da recorrente que fez com que o valor razoável fixado pelo Juízo de origem tomasse proporções elevadas ao ponto de ser maior que a condenação da sentença. 4. Ressalte-se o dano moral decorrente da negativação não se confunde com o contempt of court, que mais se assemelha a má-fé processual, e constitui verdadeira pena à parte que litiga com improbidade. A redução, embora, possível poderá conduzir a perda de credibilidade nas multas fixadas quanto ao seu poder persuasivo.” (grifos nossos) Acórdão 1172934,07204819320188070016, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJe: 6/6/2019.   

O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (grifo nosso)   EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.

 A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.

Assim diante do exposto e voto pelo conhecimento e provimento do recurso para minorar a sanção imposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800537-43.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

BELINO VICENTE FERREIRA 53577469315

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2024