TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-43.2019.8.18.0026
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BELINO VICENTE FERREIRA 53577469315, JOAO HENRIQUE SOARES SILVA 06990055316
Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022).
2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração.
4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para minorar a sanção imposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO HENRIQUE SOARES SILVA nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado o Ministério Público, objetivando sanar A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de ID 11544224 que negou provimento ao recurso.
Alega o embargante que não é razoável ou proporcional uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser aplicada ao recorrente, uma vez que esta seria suficiente para decretar o fim da atividade empresarial, já que o capital social da empresa é de apenas dez mil reais.
Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado.
Portanto, o embargante recorre aos presentes Embargos para ter seu pleito analisado, com o fito de suprir a omissão.
A Embargada apresentou resposta ao recurso, requerendo o provimento dos embargos de declaração.
Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios.
A parte embargada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Ao examinar as razões do recurso de apelação (id nº 5532742), verifica-se que o apelante, ora embargante, requereu expressamente pedido subsidiário, o que encontra previsão legal no caput do art. 326 do Código de Processo Civil.
No entanto, o acórdão embargado não se pronunciou a respeito do pedido de redução do valor da sanção pecuniária fixada na sentença recorrida, que foi mantida pelo acórdão embargado.
O acordão ora embargado é omisso quando não apreciou a multa imposta pelo juízo a quo.,
Portando conforme julgado é certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
“1. As astreintesconstituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com amparo nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a sua função é exatamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a determinação judicial, incidindo o seu ônus a partir da ciência do obrigado e da sua inércia em adimplir a obrigação voluntariamente. 2. Uma vez imposta a referida multa processual, pode o magistrado, conforme o caso concreto, fixar, de ofício ou a requerimento da parte, a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda (art. 537, §1º, CPC). Todavia, esta possibilidade não ostenta o condão de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar anteriormente posta. 3. Com efeito, no presente caso, a recorrente deixou de cumprir a tutela de urgência por mais de 6 meses, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, em nítido descaso para com o mandamento judicial. Foi a incúria da recorrente que fez com que o valor razoável fixado pelo Juízo de origem tomasse proporções elevadas ao ponto de ser maior que a condenação da sentença. 4. Ressalte-se o dano moral decorrente da negativação não se confunde com o contempt of court, que mais se assemelha a má-fé processual, e constitui verdadeira pena à parte que litiga com improbidade. A redução, embora, possível poderá conduzir a perda de credibilidade nas multas fixadas quanto ao seu poder persuasivo.” (grifos nossos) Acórdão 1172934,07204819320188070016, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJe: 6/6/2019.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (grifo nosso) EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Assim diante do exposto e voto pelo conhecimento e provimento do recurso para minorar a sanção imposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800537-43.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorBELINO VICENTE FERREIRA 53577469315
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2024