
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0752060-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: M. A. S. M., MARIA APARECIDA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0806375-37.2024.8.18.0140) ajuizada por M. A. S. M., representada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do ora agravante.
Na decisão agravada (Id. nº 15530167), o d. Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, sem justificativa prévia, na forma do art. 303 e seguintes, do CPC, determinando que a paciente Maria Antonella dos Santos Moraes, fosse transferida imediatamente do Hospital de Urgência de Teresina para o Hospital Infantil Lúcido Portela, para os devidos fins, com fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento e recalcitrância da ordem, em atenção ao art. 297, do CPC, para salvaguardar a eficácia da medida.
Nas razões recursais (Id. nº 15530165), o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Pugna que seja reconhecida a ilegitimidade do Município de Teresina para demanda, a exclusão do ente público do processo e, por conseguinte, a sua desvinculação do cumprimento da liminar. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que consta nos autos originários (Processo SEI nº 00047.000459/2024-41) declaração da FMS informando que a Sra. Maria Antonella dos Santos Moraes já encontra-se transferida para leito de UTI do Hospital Infantil Lucídio Portela – HILP, desde o dia 16/02/2024, via Central de regulação do Estado.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752060-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
Autormunicipio de teresina
RéuMARIA ANTONELLA SANTOS MORAIS
Publicação23/04/2024