Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800224-08.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora, devida e necessariamente, apreciada pelo Colegiado, pretendendo a parte embargante rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800224-08.2021.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800224-08.2021.8.18.0028

APELANTE: JOAO MENDES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora, devida e necessariamente, apreciada pelo Colegiado, pretendendo a parte embargante rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.

 

 

 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 12391531) interposto pela parte autora/apelante contra o Acórdão Id 11954251, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.”.

Nas razões recursais a parte embargante afirma que no acórdão houve omissão, eis que, segundo seu entendimento, deixou de apreciar pontos vinculados à Apelação Cível. Alega que, apesar de o Banco recorrido haver juntado o suposto contrato questionado, tal fato não implica em afirmar que houve a realização do negócio jurídico, eis que não houve o cumprimento das formalidades exigidas. Argui que sendo a parte autora “analfabeto funcional”, o mero desenho representando a assinatura não é suficiente para a sua manifestação de vontade, fazendo-se necessária a observância do art. 221, § 1º, da Lei nº 6.015/73 e arts. 215, § 2º e 595, ambos do Código Civil. Enfim, requer o provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas.

Nas contrarrazões (Id 13691859), a Instituição financeira embargada assevera que o inteiro dos Embargos é protelatório, visando a parte recorrente rediscutir a matéria já decidida por este Tribunal, motivo pelo qual pleiteia o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar supostas omissões do Acórdão ora atacado, consistente na análise da nulidade do contrato objeto da ação originária, sob o fundamento de que, tratando-se de “analfabeto funcional”, a mera aposição da assinatura não é suficiente para dar validade ao negócio jurídico, eis que não há manifestação de vontade, impondo-se a observância do disposto na Lei de Registro Público e no Código Civil.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do supracitado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”.

Na espécie, a ação originária fora proposta com base em fundamentos dissonantes e genéricos, pois, na medida em que afirma ser a autora pessoa analfabeta, também argui ser ela “analfabeta funcional”, e que, em razão disso, far-se-ia necessária a observância de formalidades previstas no art. 221, § 1º, da Lei nº 6.015/73 e arts. 215, § 2º e 595, ambos do Código Civil.

Tais dispositivos legais tratam, especificamente, da exigência do cumprimento de formalidades para a realização de determinados negócios jurídicos.

O art. 221, § 1º, da Lei nº 6.015/73, trata do registro dos contratos e termos administrativos firmados com Entes Públicos, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais. Dispõe a norma que para o registro de tais documentos, faz-se necessária a assinatura a rogo, com a impressão datiloscópica do beneficiário, e a assinatura de duas testemunhas, quando o citado beneficiário for analfabeto ou não puder assinar.

O mencionado dispositivo legal não se aplica ao caso em concreto, haja vista que a matéria tratada nestes autos em nada se refere ao registro de documento público.

No que tange ao previsto no art. 595, do Código Civil, é de se observar que ele trata de matéria condizente com aquela discutida nestes autos, inobstante não deva ser aplicada na espécie.

Impõe-se trazer à colação o estabelecido no citado dispositivo legal, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A lide originária, de fato, trata de pedido de declaração de nulidade/invalidade de contrato de empréstimo bancário, o qual se caracteriza como contrato de prestação de serviço.

No entanto, restou plenamente elucidado no Acórdão embargado que o instrumento contratual colacionado aos autos pelo Banco requerido fora devida e regularmente assinado pela parte autora/contratante, demonstrando, assim, que ela sabe escrever.

Inobstante a parte ora embargante afirme ser “analfabeta funcional”, tal condição, por si só, não afasta a regularidade e validade da contratação, na medida em que houve, sim, a sua anuência ao ajuste negocial quando apôs a sua assinatura na “Ficha Cadastral de Pessoa Física” (Id 7546915, p. 02/03), na “Declaração de Residência/Domicílio” (Id 7546915, p. 04) e na “Cédula de Crédito Bancário” (Id 7546915, p. 11/13). Soma-se a isto, o fato de a Instituição financeira contratada haver comprovado a transferência da quantia contratada para conta bancária pertencente à parte autora, em 21.12.2016, conforme documento Id 7546917, no qual consta, inclusive, um número de controle (“No. Controle SPB: 201612215307918”.

Em que pese o Banco requerido haver comprovado que cumpriu com a obrigação contratual, entregando a quantia objeto do empréstimo, informando, inclusive a data e o número de controle, a parte autora, não obstante tenha pleno acesso à sua conta bancária, não se desincumbiu do ônus de comprovar que na referida data não houve a entrega do valor contratado, mediante a juntada, por exemplo, de um simples extrato bancário.

Vê-se, pois, que a parte embargante objetiva, através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador sob a sua ótica, devendo ser afastado o vício apontado nas razões recursais, que poderiam, em tese, justificar a sua interposição.

Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(…)

6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)

Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à legalidade da contratação impugnada, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o Acórdão embargado.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800224-08.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOAO MENDES DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/05/2024