Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0815586-05.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TIAGO PABLO ALVES MACÊDO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO E WESLEY DOS SANTOS SOUZA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO WESLEY PEREIRA DA SILVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OVERRULING SÚMULA 231, DO STJ PARA OS ACUSADOS MARLLON ROMÁRYO E WESLEY DOS SANTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADO VIGENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Da apelação interposta por TIAGO PABLO ALVES MACÊDO. 1. Autoria e materialidade. Tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante. 2. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). 3. Recurso conhecido e improvido. Da apelação interposta por WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO e WESLEY DOS SANTOS SOUZA. 4. Absolvição do acusado Wesley Pereira da Silva. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Relatório de Diligências Policiais, reconhecimento realizado pela vítima, assim como pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. 5. As vítimas Laiana Mara Santos e Moisés Alves de Lima, quando ouvidas em juízo, descreveram com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa. Moisés Alves Lima, por sua vez, mostrou-se bastante seguro quanto ao reconhecimento de Wesley Pereira da Silva, como sendo um dos autores do crime de roubo contra a sua pessoa, que ocorreu na data de 12 de maio de 2021. 6. Correta dosimetria da pena-base. No caso dos autos, foi valorada negativamente, na primeira fase dosimétrica, apenas as circunstâncias do crime. 7. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o acusado praticou o crime em concurso de pessoas, o que eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Manutenção da valoração negativa. 8. Segunda fase da dosimetria da pena dos Apelantes Marllon Romáryo e Wesley dos Santos. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 9. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815586-05.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815586-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: TIAGO PABLO ALVES MACÊDO

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelantes: WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO e WESLEY DOS SANTOS SOUZA

Defensor Público: José Weligton de Andrade 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TIAGO PABLO ALVES MACÊDO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO E WESLEY DOS SANTOS SOUZA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO WESLEY PEREIRA DA SILVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OVERRULING SÚMULA 231, DO STJ PARA OS ACUSADOS MARLLON ROMÁRYO E WESLEY DOS SANTOS.  NÃO CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADO VIGENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

Da apelação interposta por TIAGO PABLO ALVES MACÊDO.

1. Autoria e materialidade. Tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

2. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).

3. Recurso conhecido e improvido.

Da apelação interposta por WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO e WESLEY DOS SANTOS SOUZA.

4. Absolvição do acusado Wesley Pereira da Silva. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Relatório de Diligências Policiais, reconhecimento realizado pela vítima, assim como pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. 

5. As vítimas Laiana Mara Santos e Moisés Alves de Lima, quando ouvidas em juízo, descreveram com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa. Moisés Alves Lima, por sua vez, mostrou-se bastante seguro quanto ao reconhecimento de Wesley Pereira da Silva, como sendo um dos autores do crime de roubo contra a sua pessoa, que ocorreu na data de 12 de maio de 2021. 

6. Correta dosimetria da pena-base. No caso dos autos, foi valorada negativamente, na primeira fase dosimétrica, apenas as circunstâncias do crime. 

7.  As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o acusado praticou o crime em concurso de pessoas, o que eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Manutenção da valoração negativa.

8. Segunda fase da dosimetria da pena dos Apelantes Marllon Romáryo e Wesley dos Santos. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

9. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

 10. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por TIAGO PABLO ALVES MACÊDO, WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO e WESLEY DOS SANTOS SOUZA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou pela prática dos crimes de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 07/05/2021, terem, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, subtraído bens das vítimas Danilo, Márcio e Juniel e, em 12/05/2021, o grupo, mediante o mesmo modus operandi, assaltado as vítimas Moisés e Laiana. 

Narra a denúncia que:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 17h20 do dia 07 de maio de 2021, a pessoa de Danilo Meireles Aquino deixava o seu amigo Márcio em sua residência situada na Quadra C, Casa 07, Residencial Francisca Trindade, nesta Capital, quando foi surpreendido com a parada abrupta de um veículo Gol de cor branca, do qual saltaram três indivíduos portando armas de fogo, enquanto outros dois permaneceram em seu interior, com o objetivo de assegurar a fuga do grupo criminoso. Durante a abordagem, os criminosos subtraíram um aparelho celular Samsung pertencente a Márcio, bem como um iPhone 11 Pro Max, um iPhone 8 Plus, um cordão de ouro e o veículo Toyota Corolla de placa NSN-0033 pertencentes a Danilo Meireles, empreendendo fuga logo em seguida. Decorridos cinco dias, por volta das 20h40 do dia 12 de maio de 2021, o grupo criminoso, mediante o mesmo modus operandi, abordou as pessoas de Moisés Alves de Lima Moura e Laiana Mara Santos quando chegavam à sua residência situada no Parque Brasil III, nesta Capital. Nesta ocasião, ao abrir o portão do imóvel, o casal Moisés Alves e Laiana Mara foi cercado por cinco indivíduos que desceram de um veículo Gol de cor branca e empunhavam dois revólveres e uma arma de fogo de cano longo, os quais passaram a recolher os aparelhos celulares do casal, uma carteira porta cédulas com documentos pessoais e a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Moisés Alves, bem como a bolsa de Laiana Mara. Por fim, apropriaram-se ainda do veículo S10 LT, de cor branca e placa QRU-1I19, e de dois colchões que se encontravam em sua carroceria, todos pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, onde Moisés Alves trabalha como motorista. Ato contínuo, os criminosos evadiram-se do local com destino ignorado. Em face disso, iniciou-se o rastreio do carro de propriedade da SESAPI, o qual foi localizado por volta das 22h00 em um matagal no bairro Dom Avelar, nas proximidades da Churrascaria Frango Dourado, nesta Capital, repassando-se a informação a uma guarnição da polícia militar que realizava rondas ostensivas pela região, a qual imediatamente se dirigiu ao local e atestou a veracidade da informação, permanecendo ali juntamente com Moisés Alves enquanto era aguardado o reboque. Ocorre que, por volta de 00h30, enquanto os policiais militares e Moisés Alves ainda aguardavam a chegada do reboque, avistou-se o veículo Gol de cor branca aproximar-se do local onde o carro havia sido abandonado, razão pela qual se procedeu à imediata abordagem de seus ocupantes, identificados como BRUNO ALVES MACIEL, WESLEY DOS SANTOS SOUSA e MARLLON ROMARYO SATIRO DO NASCIMENTO, os quais logo foram reconhecidos pela vítima como autores do crime. Durante o procedimento policial, ao serem questionados quanto aos coautores e à localização dos bens subtraídos, os criminosos indicaram as pessoas de TIAGO PABLO ALVES MACEDO e WESLEY PEREIRA DA SILVA, levando a equipe policial até a residência destes, situadas na Vila Samaritana e no bairro Santa Bárbara, respectivamente, onde foram presos em flagrante após a apreensão das armas de fogo e da chave do veículo S10. Por conseguinte, os colchões subtraídos foram localizados em posse de Tiago Pablo e Marllon Romaryo. Por outro lado, durante as investigações, as vítimas Danilo Meireles Aquino e Moisés Alves de Lima Moura reconheceram TIAGO PABLO ALVES MACEDO, WESLLEY DOS SANTOS SOUZA, MARLLON ROMARYO SATIRO DO NASCIMENTO, WESLEY PEREIRA DA SILVA e BRUNO ALVES MACIEL como autores dos crimes ocorridos nos dias 07 e 12 de maio do corrente ano, dos quais foram vítimas. Por fim, identificou-se a pessoa de José Valdo Leite de Araújo, proprietário da locadora de veículos Fox Rent a Car, o qual informou que o carro Gol G6, de cor branca e placa QRU-4A99, utilizado pelos criminosos foi alugado de seu estabelecimento pela pessoa de BRUNO ALVES MACIEL.”

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para:

1- Condenar TIAGO PABLO ALVES MACÊDO à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 23 (vinte e três) dias-multa, pelo delito de roubo contra as vítima Danilo, Márcio e Juniel, por três vezes, bem como pelo roubo contra as vítimas Laiana e Moisés, por duas vezes, absolvendo-o do crime de associação criminosa;

2-  Condenar WESLLEY DOS SANTOS SOUZA à pena de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo delito de roubo contra as vítimas Danilo, Márcio e Juniel, por três vezes, bem como pelo roubo contra as vítimas Laiana e Moisés, por duas vezes, absolvendo-o do crime de associação criminosa;

3- Condenar MARLLON ROMARYO SATIRO DO NASCIMENTO à pena de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo delito de roubo contra as vítimas Danilo, Márcio e Juniel, por três vezes, bem como pelo roubo contra as vítimas Laiana e Moisés, por duas vezes, absolvendo-o do crime de associação criminosa;

4- Condenar WESLEY PEREIRA DA SILVA à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 30 (trinta) dias-multa, pelo delito de roubo contra as vítimas Laiana e Moisés, por duas vezes, absolvendo-o dos crimes de associação criminosa e roubo cometido contra as vítimas Danilo, Márcio e Juniel, por três vezes.

5- Condenar BRUNO ALVES MACIEL à pena de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo delito de roubo contra as vítimas Danilo, Márcio e Juniel, por três vezes, bem como pelo roubo contra as vítimas Laiana e Moisés, por duas vezes, absolvendo-o do crime de associação criminosa.

Em certidão de ID 11460115 foi certificado o trânsito em julgado da sentença, na data de 12/05/2022, para o acusado Bruno Alves Maciel.

A defesa de TIAGO PABLO ALVES MACÊDO interpôs recurso de Apelação ( ID 11460109, fls. 01/10) requerendo a sua absolvição, por ausência de prova, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. 

Em contrarrazões (ID 11460114. fls. 01/08), o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo total improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

Por sua vez, a defesa dos apelantes WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO e WESLEY DOS SANTOS SOUZA, em suas razões recursais (ID 14228626, fls.01/08), elenca as seguintes teses: a) absolvição do Apelante Wesley Pereira da Silva, por ausência de provas; b) a reforma da dosimetria da pena-base, para que seja afastada a valoração negativa dos motivos do crime e c) o overrruling da Súmula 231, do STJ, em relação aos acusados Marllon Romáryo e Wesley dos Santos. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 14532123, fls 01/14), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo total improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

 A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15102830, fls. 01/09, opinou pelo conhecimento “e no mérito, pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de motivos do crime, mantendo-se nos demais termos a d. sentença”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


DA APELAÇÃO DE TIAGO PABLO ALVES MACÊDO

MÉRITO

A defesa do Apelante TIAGO PABLO ALVES MACÊDO interpôs recurso de Apelação requerendo a sua absolvição, por ausência de prova, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. 

Alega que “Tiago Pablo Alves Macedo, não assumiu a autoria do crime, revelando que apenas estava domiciliado ao lado da casa de um dos acusados, vindo a ser preso injustamente. O réu revelou, inclusive, que não foi encontrado nenhum pertence em sua residência e que desconhecia da prática do crime em comento”.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

 A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 11459821, fls. 12) e do Auto de Restituição (ID 11459821, fls. 21).

Por outro lado, a autoria restou demonstrada através do reconhecimento pessoal feito pela vítima na delegacia, bem como pelos depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos.

Nesse sentido, a vítima Moisés Alves de Lima Moura, em seu depoimento, afirmou que:

“(...)chegava a sua casa na companhia da sua esposa, no veículo S10, e, enquanto a sua esposa abria o portão para entrarem, chegou um carro - Gol branco, sem placa, com cinco ocupantes. Ato contínuo, todos saíram do veículo, armados, dois ficando próximos ao Gol branco e três deles afastaram-se, sendo que dois foram até ele e o outro abordou sua esposa. No momento em que desceram do veículo, anunciaram o assalto. A vítima disse que foi obrigada a deixar o veículo. Os agentes levaram o carro e tudo que havia dentro (seu celular e o da sua esposa, sua carteira, com todos os documentos dentro e uma quantia em dinheiro, a bolsa da sua esposa, além de dois colchões que estavam na carroceria do veículo). Afirmou que o sujeito que o abordou era o mais alto e magro, o qual portava um revólver calibre .38. O sujeito que ficou mais perto do veículo portava uma arma longa, tipo uma “espingarda cortada”. Disse que dois deles foram embora utilizando o veículo objeto do roubo. O sistema de rastreamento indicou em que local estava o veículo. Foi até lá junto com os policiais. Quando aguardavam o reboque, chegou um gol branco ao local e foi abordado pelos policiais. No carro havia três ocupantes. Disse, ainda, que na central de flagrantes reconheceu todos os cinco praticantes do roubo, sem nenhuma dúvida, haja vista que todos desceram do veículo e nenhum usava máscara. Por fim, disse que apenas o veículo, o celular da sua esposa e os colchões foram recuperados. ”

A vítima Laiana Mara dos Santos relato, em juízo, que:

“chegava a sua casa no momento do crime na companhia do seu esposo, após terem ido fazer umas compras. Quando entravam em casa os denunciados chegaram e anunciaram o assalto. Disse que havia saído do veículo quando o portão de sua residência se abriu, ficando nele seu esposo. Afirmou que desceu para verificar se as duas camas que estavam na carroceria do veículo não iriam bater no portão. Prosseguiu dizendo que o veículo havia entrado pela metade na garagem, quando ela ouviu os acusados anunciarem o crime. Afirmou que um dos assaltantes, que estava armado, foi ao seu encontro e a segurou pelo colarinho, subtraindo o cordão que estava no seu pescoço, o seu celular que estava na sua mão e o controle do portão. Acrescentou que também foi levado a sua bolsa que estava dentro do veículo. Afirmou que chegou a visualizar o veículo Gol branco. Disse que seu esposo chegou a ser agredido pelos réus e que chegou a visualizar o sujeito que estava segurando o seu esposo. Contou que seu esposo só retornou no dia seguinte, pela manhã, e contou-lhe que o veículo foi localizado pela polícia em razão do rastreador, bem como que conseguiram recuperar o veículo, as duas camas e seu celular. Por fim, disse que foi necessário se afastar do seu trabalho por cerca de 15 dias por conta do trauma que sofrera.”

A vítima Danilo Meireles Aquino esclareceu, em juízo, que:

“ estava indo deixar o pedreiro de nome Márcio na casa deste no seu veículo Toyota Corolla. Na ocasião, estava na companhia de Márcio (Pedreiro), Juniel (Gesseiro) e seu cunhado (Cleandro). Afirmou que quando chegaram à residência, foram abordados por quatro homens que chegaram de carro - Gol Branco -, os quais anunciaram o assalto. Três saíram do veículo e um deles permaneceu. Os sujeitos levaram o seu celular, um colar e o seu carro, além dos celulares das outras pessoas que também estavam no veículo. Disse que as três pessoas que desceram do veículo estavam armadas. Dois com revólver calibre .38 e outro com arma longa, de fabricação caseira. Disse que soube da prisão dos acusados porque viu as fotos dos denunciados em uma rede social e logo reconheceu os quatro sujeitos que efetuaram o assalto do qual foi vítima (TIAGO PABLO ALVES MACEDO, WESLLEY DOS SANTOS SOUZA, MARLLON ROMARYO SATIRO DO NASCIMENTO e BRUNO ALVES MACIEL), tendo procurado a polícia em seguida. Afirmou que foi encontrado com o acusado THIAGO PABLO ALVES o seu colar e o celular do Juniel (Gesseiro), os quais foram devidamente restituídos. Quando foi na delegacia comunicar que fora vítima daqueles sujeitos que estavam presos, visualizou os acusados e os reconheceu, no entanto, o reconhecimento formal só fora realizado após, por meio fotográfico. Ressaltou que não há dúvida de que as pessoas citadas e reconhecidas por ele foram os mesmos que realizaram o assalto do qual foi vítima, afirmando, inclusive, que conhecia um dos acusados de vista, o réu BRUNO ALVES MACIEL. Contou que ocultou tal informação da polícia por receio, pois sabe que os acusados integram facção criminosa, haja vista que no celular que foi recuperado, da vítima Juniel (Gesseiro), havia um whatsapp instalado do acusado Thiago Pablo e nele continha um grupo de facção criminosa (PCC), no qual havia várias trocas de mensagens e informações de criminosos. Por fim, disse que seu veículo Corolla foi encontrado um mês depois, com algumas avarias, na casa de um traficante durante uma operação policial. Ressalte-se que, em audiência, o depoente procedeu ao reconhecimento dos acusados que efetuaram o assalto do qual foi vítima (TIAGO PABLO ALVES MACEDO, WESLLEY DOS SANTOS SOUZA, MARLLON ROMARYO SATIRO DO NASCIMENTO e BRUNO ALVES MACIEL).” 

O Apelante TIAGO ALVES PABLO MACÊDO, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, aduzindo que:

“(...) reside em uma kitnet junto com sua esposa e filho. Afirmou ser vizinho dos réus MARLLON ROMARYO SÁTIRO DO NASCIMENTO e BRUNO ALVES MACIEL, sendo que o último (Bruno) praticamente só dormia lá, passando o dia trabalhando como motorista de aplicativo. Questionado o porquê de ter sido preso, disse que ouviu gritos vindo da kitnet de Marllon e ao abrir a porta, o viu ensanguentado, sendo agredido por policiais que, ao lhe verem, também o abordaram e começaram a agredi-lo, juntamente com Marllon. Os colchões e a arma foram encontrados na kitnet ao lado, não tendo ele nenhuma participação ou conhecimento dos fatos. Disse que de todos os outros quatro réus, conhece apenas os seus vizinhos Marllon e Bruno, além de Wesley dos Santos Sousa. Afirmou desconhecer o quinto réu, Wesley Pereira da Silva. Finalizando, disse ter sido posto em liberdade cerca de 28 (vinte e oito) dias antes do ocorrido, estando cumprindo sentença por condenação em roubo e que se encontra encarcerado no Pavilhão A.”

Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o réu foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas. Além disso, ele foi preso junto com os outros acusados na posse da camionete S10 da vítima Moisés Alves de Lima Moura, do colar da vítima Danilo Meireles e do celular da outra vítima Juniel, o gesseiro que andava com Danilo no momento do roubo. 

Ademais, o apelante não apresentou nenhum elemento probatório que desconstituísse o acervo produzido nos autos. Ora, no processo penal, o ônus da prova recai sobre quem o alega, não tendo a defesa mostrado êxito para a comprovação dos fatos alegados. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.(...) 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).

5. (...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

Portanto, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.


DA APELAÇÃO DE WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO e WESLEY DOS SANTOS SOUZA

MÉRITO

A defesa dos apelantes WESLEY PEREIRA DA SILVA, MARLLON ROMÁRYO SÁTIRO DO NASCIMENTO e WESLEY DOS SANTOS SOUZA, em suas razões recursais (ID 14228626, fls.01/08), elenca as seguintes teses: a) absolvição do Apelante Wesley Pereira da Silva, por ausência de provas; b) a reforma da dosimetria da pena-base, para que seja afastada a valoração negativa dos motivos do crime e c) o overrruling da Súmula 231, do STJ, em relação aos acusados Marllon Romáryo e Wesley dos Santos. 

a) Absolvição do Apelante Wesley Pereira da Silva, por ausência de provas

A defesa alega que não há provas suficientes para a condenação do acusado Wesley Pereira da Silva, “tendo em vista que os réus confessos negam qualquer participação do acusado Wesley Pereira da Silva.”

Aduz que “consubstanciada a insuficiência de provas em relação à prática do delito imputado ao Acusado, faz-se necessário a absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.” 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova que a materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Relatório de Diligências Policiais, reconhecimento realizado pela vítima, assim como pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. 

Por sua vez, a autoria se encontra inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

As vítimas Laiana Mara Santos e Moisés Alves de Lima, quando ouvidas em juízo, descreveram com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa. Moisés Alves Lima, por sua vez, mostrou-se bastante seguro quanto ao reconhecimento de Wesley Pereira da Silva, como sendo um dos autores do crime de roubo contra a sua pessoa, que ocorreu na data de 12 de maio de 2021. 

O policial militar LUCENILDO SANTOS OLIVEIRA, em juízo, esclareceu que:

“recebeu a informação de que sujeitos que transitavam em um Gol branco, haviam subtraído uma caminhonete S10. Foram acionadas as viaturas do batalhão do RONE, para realizarem diligências. Informado da localização do veículo roubado, através de rastreamento. Lá chegando, a S10 estava em um matagal, próximo ao restaurante Frango Dourado. Entrando em contato com a vítima, Moisés, este se dirigiu até o local e reconheceu a S10 roubada, chamando um reboque. Neste ínterim, em uma passagem, por onde somente entrava e saía do matagal, o mencionado Gol branco adentrou. Em seu interior estavam três dos réus, que foram abordados e presos, após o reconhecimento da vítima. Em conversa com os réus, já sabendo que as ações delituosas tinham sido praticadas por cinco, os policiais militares indagaram a respeito dos outros dois, sendo-lhes indicadas as respectivas residências deles. Na residência em que a testemunha Lucenildo se deslocou, foram encontrados os dois colchões, a chave da S10 e um revólver, calibre 38.

A testemunha KALLIO AÉCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, policial militar, afirmou que:

“ estava realizando ronda ostensiva na região do Bairro Dirceu, quando teve ciência da ocorrência do roubo de um veículo S10, através do aplicativo WhatsApp, por meio do qual tomou ciência que o respectivo automóvel possuía sistema de rastreamento e que indicava sua localização em um matagal, próximo ao estabelecimento Frango Dourado. Chegando ao local, encontraram o automóvel subtraído, a vítima, chegou ao local e chamou um reboque, enquanto este não chegava, o automóvel Gol, branco entrou no matagal, onde possuía somente uma entrada e saída. No veículo estavam três indivíduos. Sendo feita a abordagem, a vítima reconheceu todos que estavam no carro como autores do roubo. Sendo eles indagados a respeito dos demais participantes dos crimes, foram indicadas duas residências. As guarnições se dividiram, cada uma se dirigindo a uma residência. Na guarnição em que o depoente Kallil estava, se deslocaram até a Vila Samaritana, na residência de um dos réus que tinha sido indicado pelos seus companheiros presos. Entrando no local, foram encontrados os colchões roubados e uma arma de fogo. Um dos réus estava no local, não se recordando qual o nome.”

Por sua vez, em seu depoimento, WESLEY PEREIRA DA SILVA negou sua participação no delito, alegando que “estava em frente à sua casa, na companhia de sua esposa, quando Bruno Alves Maciel passou pela rua e o cumprimentou. Apesar de alegar não ter intimidade com Bruno, o depoente disse que o respectivo correu entregou uma chave de ignição de um veículo, sob a justificativa de que pertencia a um amigo e teria deixado o carro em uma oficina e, por trabalhar como motorista de Uber, tinha receio de perdê-la.”

Ora, além do reconhecimento feito pela vítima, o acusado foi preso em posse da chave do carro roubado, não tendo conseguido produzir provas nos autos para sustentar a versão por ele apresentada. 

Ademais, foram os próprios corréus que indicaram aos policiais que ele também havia participado do roubo em comento. Vale ressaltar que a polícia não dispunha de outros meios para localizar os pertences roubados e nem a pessoa de Wesley Pereira, o que só foi possível após as informações dos réus confessos Marllon Romário e Bruno Alves, no momento em que foram presos. Constata-se, ainda, que o acusado Bruno Alves confirmou, em seu depoimento, que havia mais infratores no ato delituoso.  

Portanto, a versão apresentada pela defesa do apelante não condiz com os demais elementos probatórios constantes nos autos. 

Além disso, como dito alhures, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Dessa forma, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito praticado. 

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado, quanto ao delito de roubo majorado contra as vítimas Laiana Mara Santos e Moisés Alves de Lima.

 

b) A reforma da dosimetria da pena-base, para que seja afastada a valoração negativa dos motivos do crime

A defesa dos Apelantes alega que eles foram condenados pela prática do delito de roubo majorado, tendo sido valorada uma circunstância negativa. 

Aduz que a “circunstância judicial valorada negativamente foi Motivos do Crime, pois esta fora considerada desfavorável para os Acusados sob a seguinte justificativa: [...] Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime.”

Ocorre que, analisando detalhadamente a sentença condenatória, verifica-se que a magistrada sentenciante não valorou negativamente os motivos do crime, mas apenas as circunstâncias do crime, in verbis:

1ª FASE:

a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

b)Antecedentes: o réu não possui condenação criminal;

c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;

d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;

f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes;

Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.(...)

g)Consequências: nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;

h)Comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a prática do delito. 

É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado. (...)

In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.”

Portanto, tal pedido se encontra prejudicado.

Por outro lado, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime. Vejamos:

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc..(...)”

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que: “Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes.”

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois os acusados praticaram o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 

Outrossim, o STJ entende que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 

Corroborando esse entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa. Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.

4. O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

Precedentes.

5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.  

c) O overrruling da Súmula 231, do STJ, em relação aos acusados Marllon Romáryo e Wesley dos Santos. 

Por fim, a defesa requer que seja superada, na segunda fase dosimétrica, a súmula 231 do STJ, em relação aos apelantes Marllon Romáryo e Wesley dos Santos. 

Alega que “a magistrada apesar de ter reconhecido duas atenuantes em favor do réu Wesley dos Santos Souza e uma para Marllon Romaryo Satiro do Nascimento, limitou-se às frações, ainda que possível a redução aquém do mínimo legal.”

Sustenta, assim, o overruling, ou seja, superação na aplicação da Súmula 231 do STJ, aduzindo haver possibilidade de, na aplicação de atenuante, reduzir a pena aquém do mínimo estabelecido em lei.

Nesse momento, cabe registrar que a magistrada de primeiro grau reconheceu a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no art. 65, I, e III, d, do Código Penal, para o acusado Wesley dos Santos Souza, bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea, para o apelante Marllon Romaryo Satiro do Nascimento, reduzindo a pena de ambos para 04 (quatro) anos de reclusão na segunda fase da dosimetria da pena, invocando a Súmula 231, do STJ.

O enunciado sumular acima citado dispõe que, in verbis:

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”.

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.104.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.

2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.456.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetida a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.

Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em primeiro grau. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO,  mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0815586-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WESLEY PEREIRA DA SILVA e OUTROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2024