TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800492-18.2021.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUTHENIO MADEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou corretamente quanto a todos os pontos questionados pelo Embargante, bem como quanto às demais questões necessárias para o deslinde do caso dirimido.
III – Ademais, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.
IV – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
V - In casu, analisando o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS da Embargada acostado aos autos, observa-se que resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral concernente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e ACOLHE-LOS PARCIALMENTE, para SANAR o vicio de omissao quanto ao reconhecimento da PRESCRICAO PARCIAL da pretensao autoral na condenacao de repeticao do indebito, atribuindo-lhes, tao somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentacao e o DISPOSITIVO do ACORDAO impugnado, nos termos supramencionados. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, em face do acórdão de id nº 11631461, alegando a ocorrência do vício de omissão, quanto a prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se trata de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício, quanto ao pedido de compensação visto que o banco apresentou TED, comprovando que repassou o valor e em relação à aplicação do índice de correção monetária devendo ser aplicada a SELIC.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto prescrição quinquenal, a compensação dos valores que foram depositados na conta bancária da Embargada, bem como quanto à correção monetária aplicada na condenação dos danos materiais e os juros na condenação de danos morais.
No que concerne à alegação de omissão quanto aos valores disponibilizados na conta da Embargada, de plano, ressalto que não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado restou claro ao afirmar que o mero print de tela de computador juntado pelo Embargante, com os fins de demonstrar a transferência dos valores para a conta da Embargada, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, não havendo falar, portanto, em compensação de valores.
Em relação à correção monetária arbitrada na condenação de danos materiais e os juros de mora fixado na condenação de danos morais, aduz o Embargante que o acórdão restou omisso ao não fixar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362, do STJ.
Contudo, também não merece acolhimento a aludida alegação, uma vez que o termo inicial da correção monetária nas condenações de danos materiais é a data do efeito prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43, do STJ, e não a data do arbitramento, uma vez que este último, somente se aplica nas condenações de danos morais, conforme dispõe a Súmula nº 362, do STJ.
De igual modo, carece de razão o Embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora arbitrado na condenação de danos morais, haja vista que, em se tratando de responsabilidade contratual, que é o caso dos autos, o termo inicial dos juros moratórios na condenação de danos morais devem ser arbitrados a partir da citação, conforme o art. 405, do CC e não a partir do arbitramento, uma vez que o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ somente se aplica à correção monetária.
Dessa forma, inexistem os aludidos vícios no acórdão recorrido.
Por outro lado, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Embargante sequer suscitou a prejudicial de mérito de prescrição nas contrarrazões de Apelação Cível de id 8507192, tampouco em sede de Contestação no 1º grau (id 8507178), razão pela qual este Relator não apreciou a aludida matéria no julgamento do recurso apelatório, em observância ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC.
Contudo, tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.
Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que o acórdão deixou de reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de validade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Embargada, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Sob essa perspectiva, confira-se o julgado demonstrativo da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA “DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (TJMT. Apelação Cível n.1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021).”
In casu, analisando o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS da Embargada acostado aos autos (id 8505808), observa-se que o primeiro desconto iniciou em 11/2014 e terminou em 10/2020.
Desse modo, tendo em vista que o Embargado ajuizou a Ação somente no dia 25/04/2021, de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral concernente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a abril de 2016.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição das parcelas anteriores a 14/10/2014 na condenação de repetição do indébito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para SANAR o vício de omissão quanto ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão autoral na condenação de repetição do indébito, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado, nos termos supramencionados.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800492-18.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuANTONIO JOSE DOS SANTOS
Publicação18/10/2024