Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tortura 0000983-68.2013.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado. 2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000983-68.2013.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios da informante, sem apreensão dos objetos em poder do acusado.

2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, sendo incabível a condenação do acusado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os réus ST PMPI EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA, CB PMPI FRANCISCO OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, CB PMPI LUARDO CESAR MAGALHÃES, EX-PMPI LUCAS KLINGER MARINHO LEITÃO, das imputações que lhes foram feitas como incursos nas penas do art. 1º, II, da lei nº 9.455/1997, em razão de não existir nos autos provas contundentes para um veredicto condenatório, ensejando a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo.

Narra a sentença que:


“(...) consta da inclusa peça policial que no dia 02 de setembro de 2012, por volta das horas, a pessoa de EDNARDO FARIAS ALBUQUERQUE, ora vitima, encontrava-se em frente ao clube da AABB, nesta cidade de Piripiri/PI, falando por telefone com sua companheira, quando apareceu, de inopino, uma viatura da polícia militar local.

Sem qualquer formalização procedimental, os policiais que compunham a citada guarnição de imediato foram abordando a pessoa da vítima e alegando que esta estaria xingando os mesmos pelo telefone.

De imediato, a vítima foi algemada e colocada na carroceria da viatura (Comando Tático), dirigindo-se para o antigo campo de aviação.

Ao chegarem no dito local, os policiais ora acusados saíram da viatura, subiram na carroceria do veículo e passaram a torturar a vítima, agredindo-a com socos, chutes e ao tempo em que bradavam dizendo ‘Deyves’, tu agora vai ver o que com quem bate na polícia.

A vítima, indefesa e algemada, passou cerca de 20 minutos refém dos acusados, sendo espancado violentamente.

Durante a sessão de tortura, a vítima chorava e dizia não ser essa pessoa de ‘Deyves’.

Após longo período, perceberam os acusados que de fato a vítima não era quem eles estavam procurando, ocasião em que sustaram a tortura.

Mesmo diante da inexistência de qualquer conduta típica, os acusados levaram a vítima para a delegacia de polícia sob a alegação de desacato a funcionário público”


O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais, vindica a reforma da sentença proferida, para condenar os réus FRANCISCO OLIVEIRA SILVA JUNIOR, LUARDO CESAR MAGALHÃES, EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA e LUCAS KLINGER MARINHO LEITÃO pela prática do crime de tortura.

Em contrarrazões, os Apelados pugnaram pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial, mantendo-se intacta a sentença absolutória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que seja modificada a sentença absolutória para condenar os recorrentes, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O órgão ministerial requer a reforma da sentença, para que os réus sejam condenados pela prática do crime de tortura, ressaltando que, considerando a palavra da vítima em harmonia com as demais provas carreadas nos autos, não restam dúvidas de que os apelados, enquanto agentes públicos e no exercício da função policial, praticaram o delito que lhes é imputado, previsto no art. 1º, inciso II, c.c. §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97.

A Constituição Federal busca resguardar a integridade física da pessoa humana, repudiando atos de tortura, como se vê do art. 5º, III, XLIII, XLVII e XLIX.

Por sua vez, a Lei nº 9.455/1997 define os crimes de tortura e dá outras providências, estabelecendo, em seu art. 1º, II:


“Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.”

 

Trata-se, portanto, de delito próprio, vez que o sujeito ativo é aquele que detém a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, além de exigir o dolo para sua consumação.

Constata-se, portanto, que a consumação do delito de tortura se dá com o emprego de violência, seja física ou psicológica, ou grave ameaça, causando na vítima intenso sofrimento físico ou mental, com o objetivo de aplicar um castigo pessoal ou ainda como medida preventiva.

No caso dos autos, a denúncia imputa aos agentes policiais o emprego de violência física contra a vítima Ednardo Farias Albuquerque.

Consta dos autos que, no dia 02 de setembro de 2012, por volta de 00:00 horas, em frente ao clube da AABB, no município de Piripiri - PI, a vítima teria sido surpreendida por uma viatura da polícia militar, em que os agentes policiais algemaram e agrediram o ofendido com socos, chutes e murros.

Ocorre que, compulsando os autos, não restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Senão vejamos:

O Auto de Exame de Corpo de Delito, realizado no dia dos fatos, concluiu que: “As agressões por espancamento resultaram hematomas superficiais em pálpebras direita/esquerda, região orbital direita, e região malar esquerda até têmpora/pavilhão auricular esquerda correspondente.”  

Na fase inquisitorial, a testemunha JOEL HELYSSON DE FARIAS SOARES relatou, em 03/05/2013, ou seja, 08 (oito) meses após o acontecimento dos fatos, que “por volta das 23:00 horas da noite do dia 02 de setembro de 2012, se encontrava na AABB, onde o mesmo estava participando de uma festa no interior do clube. Que o sr. Ednardo Farias Albuquerque (denunciante) se encontrava do lado de fora do clube. Que o depoente ia ao encontro do denunciante Ednardo Farias Albuquerque e o avistou de longe ao telefone; que ao aproximar-se do denunciante avistou os policiais pegando Ednardo Farias Albuquerque e o colocando na viatura e dobrando como se fossem ao campo de aviação; que no dia seguinte o depoente se encontrou com o denunciante e viu as lesões no corpo do mesmo; que perguntou o que havia acontecido ao denunciante e ele respondeu que os policiais tinham confundido ele com o irmão dele e que tinham espancado ele no campo de aviação e que depois os policiais o conduziram à delegacia alegando que o haviam prendido por desacato.”

Por sua vez, o denunciado FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, policial militar, afirmou em sede de delegacia, em 26/06/2013, que “fazia parte do grupo de policiais militares denominada Força Tática desta cidade, composta dos policiais Sargento Everaldo, Magalhães e Lucas Klinger; que faziam o policiamento ostensivo nas ruas desta cidade em uma determinada noite de um dos meses do final do ano próximo passado, por volta das 00:00 horas, ao passarem defronte o clube AABB, estava acontecendo uma festa; Que a viatura foi estacionada defronte o clube citado, sendo que um rapaz se aproximou, o qual estava falando em um celular; que o rapaz dizia a seguinte expressão: ‘eu tou bem aqui defronte os policiais pau no cu’; que o rapaz falou por várias vezes a referida expressão; que abordaram esse rapaz pelo desacato; que o rapaz reagiu à abordagem e foi usado de força moderada para contê-lo; que chegaram cair por cima de algumas motos que estavam estacionadas no local; que dominaram esse rapaz e em seguida conduziram o mesmo para a delegacia; que não levaram esse rapaz para o campo de aviação desta cidade ou para outro local; que não conhece esse rapaz que foi abordado pelo desacato; que não agrediram esse rapaz.”

O acusado LUARDO CESAR MAGALHÃES, em seu depoimento em sede policial, declarou que “em uma determinada noite de um mês do final do ano próximo passado, se encontrava no grupo de policiais militares (Força Tática), comandado pelo Sargento Everaldo, fazendo o serviço ostensivo nas ruas desta cidade, quando por volta das 00:00 horas, ao passarem defronte o clube AABB, ocasião que havia uma festa; que resolveram parar a viatura, sendo que em dado momento se aproximou um rapaz o qual estava com um celular no ouvido falando com alguém; que o rapaz dizia a seguinte expressão: ‘eu tô bem aqui defronte os policiais pau no cu’; que essa expressão foi repetida por diversas vezes; que resolveram abordar o rapaz pelo desacato; que o rapaz reagiu à abordagem e tiveram que usar a força moderada; que chegaram cair por cima de algumas motos que estavam estacionadas no local; que após dominarem esse rapaz o mesmo foi levado pra delegacia; que em momento algum levaram esse rapaz para o campo de aviação desta cidade ou para outro local; que não conhece esse rapaz que foi abordado por este e seus companheiros; que não agrediram esse rapaz.”

Por sua vez, LUCAS KLINGER MARINHO LEITÃO, também denunciado, relatou na delegacia que “não lembra a data, porém no final do ano próximo passado, se encontrava no grupo de policiais militares (Força Tática), fazendo o serviço ostensivo nas ruas desta cidade, quando por volta das 00:00 horas, passaram defronte o clube AABB; que pararam a viatura, ocasião que se aproximou um rapaz com o telefone celular no ouvido falando com alguém; que o rapaz dizia a seguinte expressão: ‘eu tô bem aqui defronte os policiais pau no cu’; que essa expressão foi repetida por diversas vezes; que diante dessas expressões resolveram abordar esse rapaz pelo desacato; que no momento da abordagem, ele reagiu, tendo o depoente e os demais policiais usarem a força moderada, haja vista que chegaram cair por cima de algumas motos que estavam estacionadas no local; que após dominarem esse rapaz o mesmo foi levado para a delegacia; que em momento algum levaram esse rapaz para o campo de aviação; que não conhecia e nem conhece esse rapaz;”

Ainda, EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA, policial militar, também denunciado, descreveu os fatos, aduzindo que “não lembra a data, porém no final do ano próximo passado, por volta das 00:00 horas, quando se encontrava a frente de um grupo de policiais militares (Força Tática), fazendo o serviço ostensivo nas ruas desta cidade, quando em dado momento parou a viatura defronte o clube AABB, nesta cidade; que se aproximou uma pessoa com o telefone no ouvido falando com alguém ou simulando; que essa pessoa dizia a seguinte expressão: ‘eu tô bem aqui defronte os policiais pau no cu’; que esse rapaz repetiu por diversas vezes essa expressão, chegando ao ponto do depoente e demais policiais abordá-lo pelo desacato; que no momento da abordagem, ele reagiu, chegando ao ponto de rolarem por cima de algumas motos que se encontravam no local; que após dominarem essa pessoa, a mesma foi levada para a delegacia; que não conhece esse cidadão e nem a família dele; que não foi levado esse rapaz para o campo de aviação; que por conta da resistência do mesmo em ser conduzido à delegacia, tiveram que usar força moderada.

A primeira parte da audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/09/2022, 10 (dez) anos depois da data dos fatos. Nessa ocasião foi ouvida a vítima EDNARDO FARIAS ALBUQUERQUE, que afirmou:


“(...) eu estava realmente no telefone, falando com minha companheira; quando eles pegaram e chegaram com a viatura, da força tática, já foram me algemando, me colocaram na carroceria; me levaram pra um terreno escuro, que fica lá próximo do clube, da AABB, já me levaram, já começaram a me espancar; tinha dois policiais em cima e os outros dois que estavam dentro saíram também; fiquei algemado; chute, tapa na cara; me espancando e falando também: é, você vai aprender a bater em polícia; (...) porque no caso, aconteceu um caso com meu irmão, que é muito parecido com ele; que aconteceu uma briga em outro clube e eles pensavam que eu era ele, que eu que estava no meio da briga; aí eles ficaram falando isso que eu ia aprender como se bate em polícia; e eu dizia que não era eu;”


No dia 15/09/2022, em continuidade à audiência, a testemunha JOEL HELYSSON DE SILVA SOARES, ouvido como informante em juízo, por ser primo da vítima, declarou em seu depoimento:


“eu estava nessa festa chegando, ali na portaria, de repente eu tinha visto de longe aquela situação; somente dele sendo algemado e sendo colocado dentro do carro e depois saindo ali pro rumo do chamado campo de aviação; depois disso, eu não vi mais ele; nos outros dias eu vi que ele tinha sido agredido; (...) cheguei a ver por foto;”


A testemunha FÁBIO FORTES DA SILVA, ouvida em juízo, relatou apenas que “estava junto com o ‘rapaz que foi agredido’, não sabendo dizer quem agrediu a vítima, vendo apenas que policiais colocaram o ofendido em cima da viatura e levaram em direção ao campo de aviação e UESPI.

A testemunha DAENIO CASTRO SILVA, agente de polícia civil, relatou, em juízo que “não estava no local do fato e estava de plantão na Delegacia de Polícia, indicando que quando a vítima chegou a Delegacia não apresentava lesões corporais aparentes e nem relatou que fora agredido por policiais militares; a testemunha relatou que os policiais militares apresentaram o réu indicando que ele havia praticado delito de desacato.”

O réu ST PMPI EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA, em seu interrogatório em juízo, negou a autoria delitiva, afirmando que “estava em ronda ostensiva por volta das 00h00min, quando pararam na frente da AABB e ouviu o réu proferindo palavrões contra a viatura quando supostamente falava ao celular, tendo os militares prendido e encaminhado o réu à Delegacia de Polícia que estava bastante agitado.” 

O Apelado CB PMPI FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR negou a autoria delitiva, afirmando em juízo “que estava em ronda ostensiva quando ouviu o réu chamando os policiais de “pau no cu”, tendo os militares prendido e encaminhado o réu à Delegacia de Polícia.

O réu CB PMPI LUARDO CÉSAR LIMA MAGALHÃES MELO negou a autoria delitiva, afirmando em seu interrogatório em juízo que “estava em ronda ostensiva quando ouviu o réu proferindo palavrões contra a viatura, tendo os militares prendido e encaminhado o réu à Delegacia de Polícia que estava bastante agitado.”

O réu ex-PMPI LUCAS KLINGER MARINHO LEITÃO negou a autoria delitiva, afirmando em juízo “que estava em ronda ostensiva quando passaram na frente da AABB e ouviu o réu proferindo palavrões contra a viatura, do tipo “policiais pau no cu”, tendo os militares prendido e encaminhado o réu à Delegacia de Polícia que estava bastante agitado.”

Compulsando os depoimentos acima transcritos, constata-se que, de fato, relevantes incertezas circundam o caso. 

As testemunhas que teriam visto os fatos relataram em juízo não terem presenciado as agressões, apenas pressupondo que a vítima teria sido levada ao campo de aviação e lá sido agredida pelos policiais militares.

Por sua vez, o depoimento da vítima, em que pese narrarem fatos graves, não foram confirmados pelas demais provas dos autos.

De fato, não restou comprovado que o ofendido tenha sido agredido pelos policiais militares, ao passo em que todos alegaram que a vítima ofereceu resistência ao ser abordada e conduzida à delegacia, originadas daí as lesões atestadas no exame de corpo de delito. 

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com versões contraditórias apresentadas nos autos, não comprovadas pelos demais elementos probatórios.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação dos acusados pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode os acusados serem condenados pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se os réus, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0000983-68.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tortura

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA

Publicação

20/06/2024