Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763384-15.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, salvo em casos excepcionais, quando estiver fartamente demonstrada a ocorrência de desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (STF, Tema 485). 2. A pretensão do agravante/impetrante, no sentido de afastar sua reprovação em teste de aptidão física somente seria possível caso evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763384-15.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763384-15.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

AGRAVADO: ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 

1. O STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, salvo em casos excepcionais, quando estiver fartamente demonstrada a ocorrência de desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (STF, Tema 485).

2. A pretensão do agravante/impetrante, no sentido de afastar sua reprovação em teste de aptidão física somente seria possível caso evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno por interposto por ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, concedeu a tutela recursal pleiteada para suspender os efeitos da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0856081-23.2023.8.18.0140, a qual havia deferido ao impetrante, ora agravante, a permanência nas demais fases do concurso de Bombeiro Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023).

Em suas razões, alega o recorrente que foi reprovado no Teste de Aptidão Física, consistente na realização de 30 (trinta) abdominais do tipo remador. Aduz que o avaliador computou apenas 08 (oito) flexões válidas, afirmando que por 23 (vinte e três) vezes “a linha do cotovelo NÃO esteve na linha dos joelhos”. Afirma, no entanto, que a execução dos abdominais foi realizada na forma requerida no edital.

Nesse sentido, em apertada síntese, sustenta que “não está a se discutir o critério de correção ou mesmo requerer que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para reexaminar a prova aplicada”, mas discutir a “ilegalidade/inconstitucionalidade inclusive o erro na interpretação da cláusula prevista no edital em item 2.1.2 que determina que ‘a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos’”.

Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam mantidos os efeitos da decisão liminar concedida em primeiro grau, permitindo sua continuidade nas demais etapas do certame (ID n. 16026889).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta em ID n. 16026889, onde pugna pela manutenção da decisão combatida.

É o que relatório. 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.


II- DO MÉRITO


Consoante relatado, a decisão questionada deferiu a tutela recursal pleiteada pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, suspendendo os efeitos da liminar deferida em primeiro grau, a qual havia permitido a continuidade do agravante nas demais fases do concurso de Bombeiro Militar do Estado do Piauí (Edital nº 01/2023).

Analisando as razões recursais, verifico que o presente agravo não comporta provimento.

A questão trazida pelo agravante paira sobre a validade do teste de aptidão física do referido certame, consistente na realização de abdominais do tipo remador.

Conforme já mencionado na decisão guerreada, embora o candidato, ora agravante, alegue ter executado 31 (trinta e uma) flexões abdominais, o que a banca examinadora justificou é que nem todas foram feitas de acordo com a exigência editalícia.

Em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)


O plenário do STF, por sua vez, quando do julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485): 


"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)


Desse modo, e de acordo com tais precedentes, não compete ao Poder Judiciário corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo a existência dos vícios apontados acima. 

Idêntico entendimento deve ser aplicado quando da avaliação de questões referentes a reprovação de candidato na fase de avaliação de aptidão física, que exige certo desempenho do candidato na realização dos exercícios físicos, tal como exigido em edital.

In casu, na justificativa quanto à reprovação apresentada pela banca examinadora, tem-se que o avaliador reconhece que foram feitas mais do que 30 (trinta) repetições pelo candidato, todavia, 23 (vinte e três) dessas repetições foram realizadas em desacordo com as normas editalícias, que exigem que “a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, apoiada nos joelhos” — item 2.1.2 (ID n. 14192451, p.2).

Dessa forma, não há como acolher, por ora, a pretensão deduzida pelo agravante, de ignorar sua reprovação no teste físico e determinar sua permanência no certame, tendo em vista a inexistência de flagrante ilegalidade no ato administrativo da banca examinadora. 

Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. 


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0763384-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO

Publicação

09/05/2024