
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0825829-13.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: THIAGO PEREIRA DINIZ
APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação (ID 15129237) interposta por THIAGO PEREIRA DINIZ, contra a sentença de ID 15129227 proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado em face de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelados.
O juízo a quo proferiu a mencionada sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência da decadência, nos seguintes termos:
‘’ [...] No presente feito, entendo que não foi observado referido prazo, tendo havido o instituto da decadência. É o que se passa a explicar.
O autor trouxe aos autos o termo de prorrogação do seu concurso (id. 3746719), apresentando-se que o mesmo foi prorrogado em 22.06.2017 por mais um ano.
Visto isso, é consabido, diante do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que a prorrogação do concurso só pode ser realizada uma única vez e por igual período.
Desse modo, é fato incontroverso o término do prazo de validade do certame do impetrante ocorreu em 22.06.2018.
Assim, apenas poderia ter impetrado o presente mandamus até 120 dias após o referido término do prazo de validade, ou seja, até meados de outubro de 2018, quando, em verdade, apresentou a inicial apenas em 16.11.2018.
[...]
Assim, inconteste que o prazo para a impetração do presente writ foi ultrapassado, tendo ocorrido o instituto da decadência.
Ao final, apenas a título esclarecedor, cabe destacar que o presente processo trata da decadência do direito do impetrante em virtude da apresentação extemporânea do mandado de segurança, questão diversa da que está sendo debatida no STF, atualmente, no RE nº 766304, em que será decidido acerca da prescrição para questões de preterição em concurso público.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.’’
Por sua vez, o apelante, em suas razões recursais, alega em síntese que: o juízo a quo indeferiu o mandamus impetrado pelo apelante, com decisão notoriamente equivocada posto que em seu relatório sequer menciona o caso explanado pelo recorrente em sua exordial, elencando nome de outras pessoas que sequer o recorrente conhece e de outra situação de concurso que trata de vagas para deficiente e de fisioterapeuta, cargo diverso que em absolutamente nada tem relação com o caso; a sentença demonstra completo descaso com a situação do recorrente pois denota a total desatenção ao objeto da lide; a sentença é absurdamente desconexa, não demonstrando qualquer atenção à fática e à documentação juntada pelo apelante; a contratação de servidores a título precário convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos aprovados, conforme Súmula nº. 15 do TJPI; a decisão sob ataque vai de encontro à realidade, sendo incontestável a configuração de ilícito praticado pelos recorridos em detrimento do direito dos candidatos aprovados em certame público, e especialmente do apelante; por fim, requer que a presente apelação seja provida, com a cassação em definitivo, da decisão hostilizada, a fim reconhecer o direito líquido e certo do apelante à nomeação no concurso da da FMS Edital 01/2016, no cargo de Médico Cirurgião Geral, com a determinação para que seja procedida sua nomeação, posse e exercício em definitivo.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que as razões recursais em nenhum momento impugnam o reconhecimento da decadência.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825829-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorTHIAGO PEREIRA DINIZ
RéuFIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Publicação02/04/2024