TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-23.2021.8.18.0052
APELANTE: ADILSON CUSTODIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Art. 398, do Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 2. Súmula 43 do STJ: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3. Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5. Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADILSON CUSTODIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 12556762), o magistrado concluiu pela inexistência do contrato e da TED em razão do banco não ter juntado aos autos ambos. Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;
(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC;
(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;
(e) Ante a adoção substancial do rito comum, bem como por opção do requerente, conforme se denotada na inicial, CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Na APELAÇÃO (ID 12557015), a parte apelante requer a reforma da sentença para majorar os danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), para determinar que a parte apelada restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, conforme dispõe a súmula 54/STJ.
As CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ID 12634143) foram apresentadas intempestivamente. Em consulta ao PJE, identifiquei que o prazo máximo para manifestação era dia 27/07/2023, no entanto, a parte apelada apresentou as contrarrazões em 03/08/2023, portanto após o prazo.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo em relação ao valor dos danos morais e a aplicação dos juros e correção monetária quanto ao dano material. Requer a majoração dos danos morais para o valor de R$15.000 (quinze mil reais) e requer que a parte apelada restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso conforme a Súmula 54 do STJ.
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Em relação aos juros e correção monetária, o magistrado determinou:
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;
(...)
(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;
Em relação aos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual, esses devem fluir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, tanto em relação aos danos morais como materiais.
E em relação a correção monetária do valor da indenização do dano moral, essa incide desde a data do ARBITRAMENTO, conforme Súmula 362 do STJ. A correção monetária do valor dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Art. 398, do Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 43 do STJ: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de dano moral para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). E, também para fixar que os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, referentes aos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ficam mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de dano moral para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). E, também para fixar que os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, referentes aos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ficam mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800160-23.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuADILSON CUSTODIO DE OLIVEIRA
Publicação07/05/2024