TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801847-21.2018.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: LUCILENE DE LIMA ARAUJO, CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801847-21.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: LUCILENE DE LIMA ARAUJO, CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA - PI10688-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento. Foi fixada, ainda, a condenação do recorrente/embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém omissão sobre a condenação que lhe foi imposta a título de ônus sucumbencial, tendo em vista que obteve parcial provimento no seu recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos é contraditório, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.
Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, sendo mantida a procedência dos demais pedidos constantes na petição inicial.
Desta forma, considerando que a parte recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995, norma especial que deve ser aplicada ao caso.
Portanto, considerando a inexistência de alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração apresentados.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2024
0801847-21.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLUCILENE DE LIMA ARAUJO
Publicação04/06/2024