Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0844202-53.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0844202-53.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: LUCIANA FERNANDES BEZERRA

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em desfavor de LUCIANA FERNANDES BEZERRA ABREU, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, defende a desnecessidade de apresentação da juntada do contrato original, eis que os documentos juntados são declarados autênticos pelo próprio advogado, possuindo, assim presunção juris tantum. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada. (Id. 10820216)

Sem contrarrazões. (Id. 14970710)

Em petição de Id. 11855918, o apelante aduz que após o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apelada regularizou as parcelas em atraso. Dessa forma, requer a extinção da presente demanda, em razão da perda superveniente do seu objeto, com a isenção da instituição financeira do ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §10, do CPC.

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, o apelante peticionou nos autos requerendo a extinção do processo por perda superveniente do seu objeto, com a isenção da instituição financeira em relação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §10, do CPC.

Isto porque, em ação de busca e apreensão, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor.

Assim, como a purgação da mora pressupõe o pagamento do débito contratual, e uma vez quitado o débito contratual, torna-se desnecessária a execução da garantia, que no caso da alienação fiduciária se dá pela consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no patrimônio do credor.

É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

 

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

 

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No contexto, fica prejudicada a apreciação do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais no juízo de origem, deixo de inverter a referida verba, porquanto depende da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, segundo entendimento do STJ.

 

III Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado a presente Apelação Cível por perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844202-53.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Detalhes

Processo

0844202-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LUCIANA FERNANDES BEZERRA

Publicação

25/03/2024