TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758336-80.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIENE HELENA DOS SANTOS MOURA, GENIVAL JOAQUIM DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre o ponto supostamente omisso, tendo em vista que fundamentou com clareza quanto ao argumento de indisponibilidade dos bens.
3. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos..”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão de id n° 11650370, que concedeu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Embargados, para anular a decisão agravada.
Em suas razões recursais (id n° 12517306), o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a decretação da medida de indisponibilidade dos bens, tendo em vista sua imprescindibilidade.
Intimados, os Embargados apresentaram suas contrarrazões, alegando a inexistência de omissão.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do dispositivo no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II - DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso relatado, o Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo em vista que o acórdão foi omisso quanto a suposta imprescindibilidade da decretação de indisponibilidade dos bens dos Embargados.
Ocorre que em análise aos autos, infere-se que houve a superação das alegações, uma vez que o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a suposta omissão, in verbis:
“Quanto à análise dos indícios autorizadores da medida de indisponilidade dos bens dos Agravantes, cumpre evidenciar que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa modificação no que se refere ao seu aspecto material.
Dentre uma das suas alterações, está a previsão, de forma expressa, da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.
De acordo com as novas disposições do art. 16 e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade, seja porque seu deferimento “apenas se pode dar com a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§3º, do art. 16), não podendo a urgência ser presumida (§4º, do art. 16, parte final), seja porque o §8º, do art. 16, dispõe que se deve aplicar à medida, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos exatos termos do art. 300, do CPC”.
Como consequência, qualificando-se a medida cautelar de indisponibilidade pelo caráter de reversibilidade (em face da sua natureza cautelar), passando o legislador a exigir a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgência — probabilidade de dano e perigo na demora — para a respectiva decretação, a persistência de medidas desta natureza, nas Ações de Improbidade Administrativa em andamento, dependerá da comprovação contemporânea e simultânea de ambos os requisitos, sob pena de indeferimento ou de reversão da medida, neste último caso, se decretada antes da vigência da Lei 14.230/21, como ocorreu na espécie.
Por conseguinte, a nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o Juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução.
Compulsando-se os autos, infere-se que não restou demonstrado o fundado indício de ato ímprobo, extraindo-se da documentação acostada nos autos de origem que, na nota fiscal emitida pela SEFAZ/MA, consta anotação de correção do número do chassi da ambulância adquirida, objeto da licitação referenciada nos autos, fato que tornaria discutível a responsabilidade dos Agravante.
Ademais, não há elementos probatórios suficientes para corroborar com o risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, pelo menos a ponto de justificar a decretação da medida de indisponibilidade neste momento processual, ressaltando-se, mais, que o exame da pretensão ministerial pode ser postergado para depois da apresentação das respostas dos demandados, de modo que fique garantido o devido contraditório e a ampla defesa.
É que, com a inovação legislativa promovida pela Lei nº. 14.230/21, a presunção do periculum in mora não mais subsiste, como relatado na decisão agravada, tendo sido explicitada pelo legislador a exigência de demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI 14.230/21. Sob a égide da novel legislação (Lei nº 14.230/21), não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para provimento do recurso, diante da nova sistemática de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, prevista no art. 16 da Lei nº 8.429/92 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51722398020218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-03-2022).”
Nesse contexto, e considerando que eventual decretação da indisponibilidade de bens deverá ser feita à luz dos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº.14.230/2021, evidenciada a ausência de apontamento do concreto perigo de dano a alicerçar a medida de indisponibilidade de bens, deve ser revogada a decisão a decisão agravada.
(...)”
Com isso, observo que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a ser sanado, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada.
Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.
0758336-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorELIENE HELENA DOS SANTOS MOURA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação14/08/2024