TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024535-51.2019.8.18.0001
RECORRENTE: WILDISON CARLO SOARES DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DEVIDA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu fornecimento de energia suspenso injustamente, apesar de estar com suas faturas pagas.
Sobreveio sentença, ID 10837973, que JULGOU IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs Recurso Inominado, ID 10837976, alegando em suma, que a r. sentença não foi razoável, devido aos danos morais sofridos pelo recorrente e sua esposa, em virtude do constrangimento causado pelos funcionários da empresa requerida no momento de efetuarem o corte da unidade consumidora do autor.
Contrarrazões apresentadas, ID 10837980.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a interrupção do serviço ocorreu no dia 03/07/2019, em razão do inadimplemento das faturas relativas aos meses de março, abril, maio e junho de 2019. Entretanto, nas provas juntadas pelo próprio autor, observa-se que o pagamento das faturas que deram ensejo ao corte, foram pagas entre os dias 03 e 11/07/2019, portanto, após o ato de suspensão da unidade consumidora em questão., sendo, dessa forma, devida.
Dessa forma, provada a ciência do consumidor e o inadimplemento persistente, agiu a concessionária no exercício regular de direito próprio ao suspender o fornecimento do serviço público contratado, prestado, mas não pago.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0024535-51.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorWILDISON CARLO SOARES DE BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/05/2024