TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800044-51.2021.8.18.0073 (2.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA
Apelada: ANA PATRICIA DA COSTA LIMA
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL . VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública Municipal, sendo-lhe então garantido o direito à percepção das verbas reconhecidas na sentença.
4. Acerca da tese defensiva de que o direito apontado na inicial esbarraria em limitações orçamentárias, impende registrar que o salário é direito subjetivo do servidor e a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0800044-51.2021.8.18.0073), ajuizada por ANA PATRICIA DA COSTA LIMA , contra aquele ente público, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para “a)condenar o promovido a pagar ao autor a importância correspondente aos salários em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, no valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais); e o terço de férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, que somam a quantia de R$ 998,99 (novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). A esses valores devem ser acrescido juros moratórios que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária com base no IPCA-E (RE 870.947), a partir da data em que deveria ser paga cada prestação. b) condenar o ente público requerido à fornecer cópias dos contracheques da autora, durante todo o período trabalhado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação.” (id. 7266641 - Pág. 1)
O Apelante alega, em síntese, que a Apelada não demonstrou a existência do direito afirmado na inicial. Diz que a pretensão ao pagamento das verbas pleiteadas esbarraria em limitações orçamentárias.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial (id. 7266643 - Pág. 9).
A Apelada, em sede de contrarrazões, refuta as teses levantadas no presente recurso. Ao final, pleiteia seja o recurso conhecido e improvido (id. 7266647 - Pág. 2)
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior , em face da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id . 10594985 - Pág. 1 ).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito do apelo.
3. DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia em analisar a (in)adimplência do Município Apelante em relação ao pagamento das parcelas remuneratórias salariais devidas em favor da Apelada, a saber: salários (em atraso) referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, no valor de R$ 1.996,00 (um mil e novecentos e noventa e seis reais); e o terço de férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, que somam a quantia de R$ 998,99 (novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
In casu, consta-se que a Apelada é servidora efetiva do Município de Várzea Branca (PI), admitida em 01/08/20117, para o cargo de Conselheira Tutelar, com salário mensal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) (id. 7266623 - Pág. 3).
Nesse contexto, comprovado o vínculo jurídico firmado entre as partes, compete ao Município Apelante a prova do pagamento das referidas parcelas salariais, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015, in verbis:
CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Entretanto, após analisar os autos, verifica-se a inexistência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo Município Apelante, quanto ao adimplemento das verbas salariais reclamadas.
Logo, ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da inadimplência, nos termos da sentença vergastada. Nesse sentido, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.
1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.
4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 )
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária.
2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida.
3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada.
4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada.
5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas.
6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
9. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )
Também não prospera a tese defensiva de que o pagamento das quantias esbarraria em limitações orçamentárias, pois o salário é direito subjetivo do servidor e a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade. É esse o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Comprovado que o servidor trabalhou para o Município, merece ser ressarcido pelos serviços prestados, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa. III - A falta de empenho da despesa não constitui óbice ao pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos. A desorganização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo aos servidores. IV - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MA - AC: 160872010 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2010, LAGO DA PEDRA)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. 1) INDEVIDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIDA. RESTANDO INEQUÍVOCO NOS AUTOS O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE AQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. AFASTADA. AS eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO; 3) AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NOS TERMOS DA LRF. REJEITADA. EVENTUAL NÃO INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NÃO EXIME O ENTE MUNICIPAL DO DEVER LEGAL DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES. 4) RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. AFASTADA. A responsabilidade pelo pagamento dos salários É da Administração Pública Municipal e não do GESTOR anterior. CONDIGNO O ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS, ANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - RECURSO ADESIVO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA SERVIDORA, ANTE O NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS CONFORME AS REGRAS DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. RECUSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - APL: 07000044820138020021 AL 0700004-48.2013.8.02.0021, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019)
Portanto, verificada a inadimplencia do Apelante em relação ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, impõe-se manter a sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestações do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800044-51.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuANA PATRICIA DA COSTA LIMA
Publicação25/04/2024