TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000837-91.2017.8.18.0031
EMBARGANTE/ APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADA/APELANTE: ADRIANA COELHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas.
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A questão da verba honorária de ter sido concedida de ofício não foge do entendimento legal e nem do entendimento adotado, de forma consolidada, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há distinshing entre o caso dos autos e o do Tema 1.002, do STF, que firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 5a Câmara de Direito Público (ID n. 13538216) o qual acolheu seus embargos de declaração, reconhecendo omissão no acórdão que julgou a apelação interposta nos mesmos autos (ID n. 9106722).
Sustenta o embargante que a referida decisão é omissa porque o acordão procedeu, de ofício, à condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria. Sustenta que há necessidade de se reconhecer um distinguishing em relação à tese firmada no tema 1.002, de RG pelo STF; que não houve respeito às regras processuais para a fixação dos honorários em favor da defensoria pública e que dispositivos invocados devem ser prequestionados no caso concreto, como os art. 5o , art. 10, art. 33, XIV, art. 79, art. 94 e art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual n. 59/05, que deve ser aplicada ao caso concreto, pois a norma local, neste caso, deve prevalecer. Também argumenta que deve ser aplicada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante n. 10 e deve ser considerado o incidente de arguição de inconstitucionalidade submetido ao Tribunal Pleno (n. 0804678-20.2020.8.18.0140). Argumenta, ainda, o necessário prequestionamento dos arts. 97 e 25, da Constituição Federal, bem como os arts. 948 e ss, do CPC e, ao fim, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, objetivando a declaração expressa de vedação à cobrança de honorários em favor da Defensoria Pública, no caso concreto (ID n. 13902792).
Em contrarrazões, a parte embargada sustentou que não há, no acórdão impugnado, quaisquer dos vícios existentes no art. 1022 do CPC, e que a intenção da parte é rediscutir o mérito, o que não é possível em sede de embargos (ID n. 15676869).
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação à forma como foram fixados os honorários advocatícios a serem pagos em favor da Defensoria Pública.
Porém, não vejo como acolher os argumentos expostos. As alegadas omissões não estão presentes, mesmo porque a fundamentação para a condenação de pagamento dos honorários decorre da própria sucumbência.
Além disso, a questão da verba honorária de ter sido concedida de ofício não foge do entendimento legal e nem do entendimento adotado, de forma consolidada, pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifo nosso).
Portanto, diferentemente do que sustenta o embargante, a questão de fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública e pode ser fixada ex oficio pelo magistrado, diante da sucumbência.
No mais, a questão de serem cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litiga contra o Estado, como é o caso dos autos, também já se formou precedente pelo STF, razão pela qual tal entendimento fora adotado na decisão impugnada. Se o embargante não concorda com tal argumento, como já dito, não seria o caso de se recorrer pela via estrita dos embargos, que tem por objetivo corrigir omissão, obscuridade, contrariedade e erro material.
Ainda assim, é importante esclarecer que não há distinshing entre o caso dos autos e o do Tema 1.002, do STF, que firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
A demanda foi proposta contra o Estado do Piauí por parte representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. A tese acima mencionada entende que os honorários são devidos quando a parte representada pela defensoria for vencedora contra qualquer ente público, inclusive o poder público que integra.
E a fixação dos honorários, conforme já destacado, deu-se em razão da sucumbência, especialmente pelo parcial provimento da apelação da parte embargada e a não fixação por ocasião do referido julgamento. Nestes termos, tem-se que a decisão impugnada não foi omissa, conforme se transcreve:
“[…] Ocorre que, no acórdão embargado, esta Câmara deixou de condenar o Estado do Piauí em honorários em razão da súmula 421 do STJ, que vigorava nos seguintes termos: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Todavia, esse entendimento foi superado, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, no dia 26/06/2023, decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 1002), que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Isso porque as reformas constitucionais implementadas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados.
Assim, no contexto vigente, é evidente que não remanesce substrato para a tese de que, no caso, haveria confusão entre as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC), já que a Defensoria é órgão independente e possui orçamento próprio, que não se subordina ou se confunde com o do ente federativo que integra.
E os honorários de sucumbência, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei complementar nº 132/09, direcionam-se a fundos geridos pela Defensoria Pública, com fim exclusivo de aparelhamento do órgão e capacitação profissional de seus membros e servidores.
Desse modo, diante do que foi decidido pela Corte Suprema em caráter vinculante, não há dúvidas que nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra o ente público que faz parte, em sendo vencedora, a instituição faz jus ao recebimento das verbas de sucumbência.
Portanto, tanto o Município de Parnaíba quanto o Estado do Piauí devem pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.”
Ademais, não houve reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 59/2005, mas tão somente respeito ao entendimento vinculante proferido pelo STF. Isso porque a tese de repercussão geral é precedente de respeito obrigatório. Tal conclusão em decorrência não apenas da previsão do art. 927 do CPC, mas também em decorrência de outras previsões legais, como a de negativa de seguimento a recurso em contrariedade a tal tese, a possibilidade de retratação, pelo julgador, do acórdão prolatado em sentido oposto à tese, o cabimento da reclamação contra a decisão que não observa o precedente. Assim, a decisão proferida em repercussão geral vincula seus efeitos ao menos aos órgãos do Poder Judiciário, que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
No mais, importante destacar que na questão das teses de repercussão geral, o STF tem entendimento diverso do que foi defendido pelo embargante, especialmente porque “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...). [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]”
Portanto, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula daquele Tribunal. Assim, não há violação ao art. 97, da Constituição Federal.
Tal precedente deve ser aplicado independentemente da existência de incidente de arguição de inconstitucionalidade submetido ao Tribunal Pleno. Inclusive, o feito de origem do incidente mencionado nas razões encontra-se arquivado (n. 0804678-20.2020.8.18.0140), seguindo-se o destino natural do que se deve ocorrer no referido caso, porque o parágrafo único do art. 949, do Código de Processo Civil dispõe que “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Portanto, não é o caso de aplicação do art. 948 do CPC.
No mais, as competências legislativas do Estado do Piauí continuam resguardadas, já que não houve qualquer violação às normas específicas. Não houve contrariedade ao previsto no art. 25 da Constituição Federal, mesmo porque o art. 24, XIII, também da Constituição, dispõe que a competência para legislar sobre Defensoria Pública é concorrente e, neste sentido, em razão da simetria, uma norma estadual não pode contrariar preceitos gerais. No mais, legislação processual é de competência privativa da União, conforme art. 22, I, da nossa Carta Magna.
A par de todas essas premissas, destaca-se, mais uma vez, que não há qualquer omissão ou outro vício que justifique o provimento dos embargos.
O que se vê, portanto, é que a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).
A matéria questionada pelo embargante em sua contestação e apelação fora devidamente analisada, como demonstrado, no contexto da sentença e do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada.
Por fim, assevero que não se pode olvidar que o Acórdão não tem por escopo debruçar-se sobre todas as questões deduzidas pelas partes, como se fosse um trabalho técnico, um laudo pericial, em que todas as vertentes ventiladas devem ser respondidas.
A finalidade é alcançar a solução para o conflito de interesse havido e, para tanto, indispensável a subsunção das normas e princípios ao caso em concreto. Para o alcance de tal desiderato o Tribunal não precisa discutir todas as teses deduzidas, mas, as que questões forem essenciais.
Todos os elementos essenciais para o correto desate da lide foram analisados, tanto na sentença, quanto no acórdão do julgamento da apelação. Alerto, todavia, que o propósito protelatório da parte embargante não será desconsiderado em embargos que repitam os argumentos deste recurso, a pensar-se na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Por ora, no entanto, apenas entendo que não devem ser providas as razões recursais, inclusive nem mesmo para fins de prequestionamento. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.
A decisão ora impugnada, assim, não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os Embargos de Declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000837-91.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADRIANA COELHO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2024