Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801587-09.2023.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801587-09.2023.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801587-09.2023.8.18.0077

APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801587-09.2023.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por Maria Dioneia Alves Sousa, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela urgência antecipada, proposta contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., ora Apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para declarar a ilegalidade da cobrança de “Sebrag Clube de Benefícios” e condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da Apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a instituição requerida não lograra comprovar a existência do suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifa discutida, ante a sua inércia quanto à juntada do contrato, documento essencial para o deslinde da demanda.

Inconformada com o quantum indenizatório fixado na sentença, a Apelante requer a reforma da sentença, para que seja majorado o valor atribuído aos danos morais. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

A instituição requerida contesta os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu improvimento.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14301054.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

Senhores julgadores, a Apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo dano que o Apelado lhe causara.

No caso em comento, o magistrado a quo reconheceu a ilegalidade da cobrança tarifária discutida, entendendo que a instituição requerida não se desincumbiu do ônus probatório, não juntando aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias. Condenou, assim, a requerida a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização. Fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais).

Sabe-se que o valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade da Apelante em relação à requerida e a capacidade econômica desta, a indenização deve ser majorada. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se os valores e condições estabelecidos em sentença, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0801587-09.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DIONEIA ALVES SOUSA

Réu

SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

06/05/2024