TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801173-31.2020.8.18.0169
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO SANTOS RIBEIRO FILHO, EDNALDO CHAVES IBIAPINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE IN DEBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE PARCELA A TÍTULO DE “VALOR DOCUMENTAÇÃO”. PARCELAS DESCRITAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801173-31.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
Advogados do(a) RECORRENTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347-A
RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO SANTOS RIBEIRO FILHO, EDNALDO CHAVES IBIAPINA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDNALDO CHAVES IBIAPINA - PI18831-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de consórcio com a requerida, para a aquisição de motocicleta; que observou em alguns boletos que houve a cobrança de valor indevido, referente a “valor documentação”. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento de compensação por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que o Autor firmou o contrato de consórcio na modalidade “Plano Super Legal”, o qual prevê o reembolso das despesas referentes aos custos com licenciamento e emplacamento da motocicleta, limitado ao percentual de 9% sobre o valor do bem objeto do contrato; que o valor questionada pelo Autor refere-se a tal despesa. Ao final pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, para:
A) CONDENAR, o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.752,84 (hum mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
B) CONDENAR o réu a título de DANO MORAL provocado a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação;
C) INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor, regularmente intimado (id 12671000) não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, no qual aduziu: que a cobrança questionada refere-se às despesas decorrentes do licenciamento do veículo, conforme previsão contratual; que o Autor anuiu com tais cláusulas; que houve o efetivo pagamento de tais despesas e que o Autor autorizou o pagamento realizado pela Requerida à concessionária que realizou o serviço em questão. Ao final pugnou pela reforma da sentença para o fim de afastar as condenações impostas.
Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reforma.
Conforme demonstra o Recorrente, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança do valor correspondente às despesas relativas ao licenciamento e emplacamento do veículo objeto do contrato. A modalidade de contrato firmada pelo Recorrido – Plano Super Legal – traz previsão expressa referente a tal despesa, no percentual de 9% sobre o valor do bem objeto do contrato.
A Recorrente comprovou, ainda, que houve o efetivo pagamento de tais despesas em favor da concessionária que realizou tal serviço, bem como demonstrou a anuência do Recorrido com referido pagamento.
Dessa forma, evidente que o Recorrido tinha ciência de tal despesa, vez que especificada no contrato, razão pela qual é incabível falar de abusividade no presente caso.
Por outro lado, o Recorrido não demonstrou ter havido o efetivo pagamento do valor questionado, vez que anexou aos autos apenas parte do boleto de cobrança, sem o comprovante de pagamento respectivo. Assim como não demonstrou que tal cobrança foi realizada em outros boletos, como aduziu em sua inicial.
Resta evidente, pois, que o Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à abusividade da cobrança em questão, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, razão pela qual a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
0801173-31.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLUIZ AUGUSTO SANTOS RIBEIRO FILHO
Publicação18/06/2024