
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828869-03.2018.8.18.0140
ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, IGOR MOURA MACIEL
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Apelação Cível interposta por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA – Me contra a sentença que julgou improcedente a ação de repactuação contratual cumulada com cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Anteriormente à sentença, o Magistrado de origem retificou o valor da causa, fixando-o em R$221.032,80, “que corresponde ao proveito da repactuação econômica que o autor busca auferir” (ID.11778927).
A apelação foi interposta sem o comprovante do recolhimento do preparo, embora o recorrente tenha alegado o ato nas razões recursais.
Apesar de intimado para promover o recolhimento do preparo, o apelante deixou transcorrer o prazo sem nenhuma providência.
É o relatório. Decido.
O preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juízo ad quem, e, quando não recolhido no prazo, enseja a pena de deserção. Essa é a expressa previsão do art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por seu turno, o § 4º do referido dispositivo prevê que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No caso em apreço, o prazo foi esgotado sem adoção de qualquer providência, o que implica a deserção do recurso. Eis o entendimento jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO FRENTE A AGENTE PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. A Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é deserto. Apelação do réu não conhecida. (…).
(TJ-RS - AC: 70082781618 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
DISPOSITIVO:
Nessas circunstâncias, não tendo sido realizado o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não-conhecimento do apelo.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0828869-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/03/2024